TJPA - 0872004-78.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:54
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:01
Juntada de Alvará
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08/02/2023 10:12
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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08/02/2023 01:28
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0872004-78.2018.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento do valor depositado, conforme requerido em petição de ID 84694084 - Pág. 1.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:59
Decorrido prazo de IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:47
Decorrido prazo de IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:39
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0872004-78.2018.8.14.0301 EMBARGANTE: CIELO S/A EMBARGADOS: IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL SENTENÇA CIELO S/A em desfavor de IZABELLE FERNANDES DA COSTA MACIEL, alegando omissão na sentença, que a mesma seria ilíquida.
Aduz a parte embargante que a sentença não apreciou integralmente os relevantes fundamentos trazidos no que tange a aplicação de danos materiais.
Juízo quedou-se omisso acerca da liquidação no dispositivo sentencial da verba de danos materiais.
Instada, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo que não existe omissão na sentença (ID 73783384).
Decido.
Tenho por tempestivos os embargos apresentados, motivo pelo qual os recebo os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais omissões, obscuridades ou contradições.
Na espécie, não merece acolhida a irresignação da parte embargante, posto que a sentença é líquida, pois ao contrário do que narra o recurso, o réu não foi condenado a devolução dos valores das parcelas pagas ilegalmente em favor do réu, parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais) de agosto de 2014, até novembro de 2018 (conforme descrito na inicial ID 7389323), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação.
Ocorre que por se tratar de contrato com várias e sucessivas prestações, o valor correto somente se pode apurar em cumprimento de sentença. É certo que este juízo se manifestou sobre os critérios a serem auferidos no cumprimento de sentença.
Logo, o valor devido pode ser encontrado com a realização de simples cálculos matemáticos, não se podendo falar em iliquidez.
No mais, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, que não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente podem ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
Ao contrário do que aduziu a parte embargante, a decisão embargada analisou todas as questões controvertidas de forma motivada, não havendo que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, conheço do incidente, porquanto tempestivo e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença de (Id 68139160) como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime (m)-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
22/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 03:49
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 01:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 00:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/03/2021 11:58
Audiência Prioridade realizada para 03/03/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:06
Audiência Prioridade redesignada para 03/03/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/09/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2020 12:33
Audiência Una designada para 03/03/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/03/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 11:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/10/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 13:32
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 13:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2018 15:56
Conclusos para decisão
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19/11/2018 15:56
Audiência una designada para 14/04/2020 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/11/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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