TJPA - 0819918-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:35
Decorrido prazo de JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:35
Decorrido prazo de DENIS CARIPUNA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de DENIS CARIPUNA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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26/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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03/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819918-82.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*87-84, residente e domiciliada na Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA, celular nº 91-98358-0648.
Requerido: DENIS CARIPUNA DOS SANTOS, 28 anos, filho de Joelma Caripuna dos Santos e Marinaldo Santos, residente e domiciliado na Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu então companheiro, ambos qualificados nos autos, visando 1- o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, 2- a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3- a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4- a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além 5- de restrição de visitas aos dependentes menores, 6- prestação de alimentos provisórios e 7- suspensão de posse de arma e restrição de porte de arma.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que que foi ameaçada pelo Requerido, seu companheiro, com quem tem um filho menor de idade.
Em Decisão, de 13/10/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Em 18/10/2022 a requerente, por procurador judicial, peticionou informando que as medidas deferidas não se mostram suficientes, pelo que pleiteou a concessão de medidas protetivas complementares de: a) Proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da ofendida – Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; b) Suspensão de visitas do agressor ao filho menor, tendo em vista que a presença daquele já demonstrou ser fato danoso ao equilíbrio do infante, pois o mesmo já presenciou o comportamento agressivo; c) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; d) Determinar, liminarmente, que o agressor restitua o automóvel marca/modelo/versão TOYOTA/YARIS SA XS15, à ofendida, tendo em vista que ainda está em posse do agressor até o presente momento – Documento digital em anexo; e) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, bem como do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira – Documento em anexo, salvo expressa autorização judicial; f) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; g) Seja decretada a dissolução de união estável direta, bem como a expedição do Termo de Guarda definitiva do filho menor à requerente.
Em 27/10/2022 o requerido, pela Defensoria Pública, apresentou Manifestação, na qual alegou que Além de serem inverídicas as alegações da requerente, as mesmas são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Prima facie, é imperioso destacar que a briga das partes iniciou-se por motivo totalmente alheio ao que a autora relata em sede policial, pois, As partes se separaram no dia 11/10/2022, sendo que dia 10/10/2022 ainda estavam juntos, de modo que nem mesmo houve qualquer discussão verbal entre os litigantes, Além disso, a requerente está dificultando o contato do requerido com seu filho, ou seja, visando atingi-lo por conta do término, está usando das presentes medidas protetivas para fazer alienação parental, Portanto, entendeu restarem ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas.
Sustentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral.
Ao final, requereu fosse julgado improcedente o pedido de Medidas Protetivas em face da vítima com a consequente revogação das Medidas Protetivas de urgência já decretadas.
Apreciando os pleitos de medidas protetivas de urgência complementares, este Juízo deferiu os pleitos abaixo, determinado a intimação do requerido para Manifestação, não tendo sido ele localizado pois mudou de endereço: 4) Proibição de frequentar os seguintes locais: local de trabalho da requerente (endereço: Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém/PA 666015-000). 5) Restituição do veículo automotor da requerente TOYOTA/YARIS SA XS15 – Placa RWO9A62, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço do requerido (Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.) para a devida restituição a Requerente. 6) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira. 7) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Em petição, a requerente informou o cumprimento da Restituição do veículo automotor da requerente TOYOTA/YARIS SA XS15 – Placa RWO9A62.
Em 30/11/2022, a autoridade policial noticiou o descumprimento de medidas protetivas de urgência por parte do requerido.
Intimado por edital por estar em local incerto e não sabido, a Defensoria Pública nos termos do art. 72, II parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentou contestação por negativa geral sem o ônus da impugnação específica, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em Manifestação o Órgão Ministerial pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar e a lide referente ao imóvel, objeto de proibição de venda, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar os seguintes locais: local de trabalho da requerente (endereço: Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000); 5) Restituição do veículo automotor da requerente TOYOTA/YARIS SA XS15 – Placa RWO9A62, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço do requerido (Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.) para a devida restituição a Requerente; 6) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira e 7) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal e a partilha dos bens.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:19
Decorrido prazo de DENIS CARIPUNA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:15
Publicado EDITAL em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exmo.
Dr.
João Augusto de Oliveira Junior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita perante esta Vara Especializada os autos de Medidas Protetivas de Urgência autuados sob o nº 0819918-82.2022.8.14.0401, em que foi figuram como requerente JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS e como requerido DENIS CARIPUNA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 30/12/1994, filho de Marinaldo Barros dos Santos e de Joelma da Silva Caripuna, RG 6894541 PC/PA, CPF *11.***.*62-41.
E em cumprimento à Despacho ID 87848435, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade é a INTIMAÇÃO do REQUERIDO acima nominado, dos termos da Decisão ID 82283533, proferida nos respectivos autos, que pode ser visualizada integralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mas que aplicou de imediato a (s) seguinte (s) medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: “Processo nº. 0819918-82.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*87-84, residente e domiciliada na Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA, celular nº 91-98358-0648.
Requerido: DENIS CARIPUNA DOS SANTOS, 28 anos, filho de Joelma Caripuna dos Santos e Marinaldo Santos, residente e domiciliado na Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência (BOP nº: 00035/2022.104678-8), em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de restrição de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisórios e suspensão de posse de arma e restrição de porte de arma, as quais foram deferidas parcialmente em ID 79271658.
Posteriormente, a Requerente, em petição de ID 79854566, informa que as medidas supracitadas não se mostram suficientes, pelo que pleiteia a concessão de medidas protetivas complementares de: a) Proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da ofendida – Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; b) Suspensão de visitas do agressor ao filho menor, tendo em vista que a presença daquele já demonstrou ser fato danoso ao equilíbrio do infante, pois o mesmo já presenciou o comportamento agressivo; c) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; d) Determinar, liminarmente, que o agressor restitua o automóvel marca/modelo/versão TOYOTA/YARIS SA XS15, à ofendida, tendo em vista que ainda está em posse do agressor até o presente momento – Documento digital em anexo; e) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, bem como do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira – Documento em anexo, salvo expressa autorização judicial; f) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; g) Seja decretada a dissolução de união estável direta, bem como a expedição do Termo de Guarda definitiva do filho menor à requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de restrição de visitas aos dependentes menores, indefiro, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que subsidiem o deferimento do referido pedido, uma vez que o pedido se basta em matéria exclusiva do direito de família, não se atingindo qualquer risco a criança a presença do Requerido ou em havendo situação de vulnerabilidade à criança (risco), deve ser pleiteado junto ao Juízo da Infância e Juventude.
De igual modo, não merece prosperar o pedido, liminar, de “Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio”, uma vez que será apreciado em sede de Sentença.
E ainda, indefiro, liminarmente, o pedido seja decretada a dissolução de união estável direta, bem como a expedição do Termo de Guarda definitiva do filho menor à requerente, considerando que o objeto do pleito necessita da garantia da ampla defesa e contraditório.
Por outro lado, merece guarida o pedido de restituição do veículo automotor da requerente marca/modelo/versão TOYOTA/YARIS SA XS15, uma vez que devidamente comprovado nos autos que o veículo pertence a Requerente (ID 79652727).
E ainda, merece, também, prosperar o pedido de Proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da ofendida – Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, uma vez que devidamente comprovada a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Por fim, quanto ao pedido de Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, bem como do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira – Documento em anexo, salvo expressa autorização judicial, merece prosperar parcialmente o pedido, uma vez que devidamente comprovado apenas a aquisição do bem acima mencionado na constância da união.
Assim, pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DA REQUERENTE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE: a) Proibição de frequentar os seguintes locais: local de trabalho da requerente (endereço: Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000). b) Restituição do veículo automotor da requerente TOYOTA/YARIS SA XS15 – Placa RWO9A62, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço do requerido (Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.) para a devida restituição a Requerente. c) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira. d) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
O prazo de vigência da referida medida protetiva de item “a) será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão.
O prazo de vigência da medida protetiva de itens “c” e “d” será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão.
O prazo da medida de item “b”, será enquanto o bem não for devidamente restituído a Requerente.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente que a mesma deve providenciar o pedido de prestação de alimentos junto a Vara de Família, juízo competente para apreciar a matéria, assim como, quanto a qualquer violação dos direitos da criança ou adolescente, no Juízo da Infância e Juventude, por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC, bem como, se necessário, uso de força policial para cumprimento da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2022.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM” O (s) intimando (s) terá (ão) o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (em) sobre o pedido, caso queira, cujo prazo será contado após o término do prazo deste edital.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Sara Côrtes Tavares, Analista Judiciário da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, digitei e subscrevi.
CUMPRA-SE.
Belém, 7 de março de 2023.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEURA JUNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. -
08/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:46
Expedição de Edital.
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06/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:46
Decorrido prazo de JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de DENIS CARIPUNA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 03:42
Decorrido prazo de DENIS CARIPUNA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0819918-82.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDAD Requerente: JACQUELINE STEFANIE CARIPUNA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*87-84, residente e domiciliada na Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA, celular nº 91-98358-0648.
Requerido: DENIS CARIPUNA DOS SANTOS, 28 anos, filho de Joelma Caripuna dos Santos e Marinaldo Santos, residente e domiciliado na Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência (BOP nº: 00035/2022.104678-8), em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de restrição de visitas aos dependentes menores, prestação de alimentos provisórios e suspensão de posse de arma e restrição de porte de arma, as quais foram deferidas parcialmente em ID 79271658.
Posteriormente, a Requerente, em petição de ID 79854566, informa que as medidas supracitadas não se mostram suficientes, pelo que pleiteia a concessão de medidas protetivas complementares de: a) Proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da ofendida – Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; b) Suspensão de visitas do agressor ao filho menor, tendo em vista que a presença daquele já demonstrou ser fato danoso ao equilíbrio do infante, pois o mesmo já presenciou o comportamento agressivo; c) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio; d) Determinar, liminarmente, que o agressor restitua o automóvel marca/modelo/versão TOYOTA/YARIS SA XS15, à ofendida, tendo em vista que ainda está em posse do agressor até o presente momento – Documento digital em anexo; e) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, bem como do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira – Documento em anexo, salvo expressa autorização judicial; f) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; g) Seja decretada a dissolução de união estável direta, bem como a expedição do Termo de Guarda definitiva do filho menor à requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de restrição de visitas aos dependentes menores, indefiro, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que subsidiem o deferimento do referido pedido, uma vez que o pedido se basta em matéria exclusiva do direito de família, não se atingindo qualquer risco a criança a presença do Requerido ou em havendo situação de vulnerabilidade à criança (risco), deve ser pleiteado junto ao Juízo da Infância e Juventude.
De igual modo, não merece prosperar o pedido, liminar, de “Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio”, uma vez que será apreciado em sede de Sentença.
E ainda, indefiro, liminarmente, o pedido seja decretada a dissolução de união estável direta, bem como a expedição do Termo de Guarda definitiva do filho menor à requerente, considerando que o objeto do pleito necessita da garantia da ampla defesa e contraditório.
Por outro lado, merece guarida o pedido de restituição do veículo automotor da requerente marca/modelo/versão TOYOTA/YARIS SA XS15, uma vez que devidamente comprovado nos autos que o veículo pertence a Requerente (ID 79652727).
E ainda, merece, também, prosperar o pedido de Proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da ofendida – Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, uma vez que devidamente comprovada a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Por fim, quanto ao pedido de Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, bem como do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira – Documento em anexo, salvo expressa autorização judicial, merece prosperar parcialmente o pedido, uma vez que devidamente comprovado apenas a aquisição do bem acima mencionado na constância da união.
Assim, pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DA REQUERENTE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE: a) Proibição de frequentar os seguintes locais: local de trabalho da requerente (endereço: Colégio Tenente Rêgo Barros, localizado na Av.
Júlio Cesar, S/N, Belém-Pá 666015-000). b) Restituição do veículo automotor da requerente TOYOTA/YARIS SA XS15 – Placa RWO9A62, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço do requerido (Rua Joaquim Fonseca, nº 631, entre a Rua do Utinga e Primeiro de Dezembro, Bairro: Castanheira, CEP: 66.645-140, Belém/PA.) para a devida restituição a Requerente. c) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda do terreno localizado na Passagem 15 de outubro, 20 B, bairro Castanheira. d) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
O prazo de vigência da referida medida protetiva de item “a) será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão.
O prazo de vigência da medida protetiva de itens “c” e “d” será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão.
O prazo da medida de item “b”, será enquanto o bem não for devidamente restituído a Requerente.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente que a mesma deve providenciar o pedido de prestação de alimentos junto a Vara de Família, juízo competente para apreciar a matéria, assim como, quanto a qualquer violação dos direitos da criança ou adolescente, no Juízo da Infância e Juventude, por meio da Defensoria Pública ou Advogado Particular.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC, bem como, se necessário, uso de força policial para cumprimento da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2022 09:52
Decorrido prazo de DENIS CARIPUNA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
15/10/2022 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
13/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:37
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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