TJPA - 0802874-44.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:46
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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14/04/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:58
Decorrido prazo de HELOIZA PEREIRA CARDOSO em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0802874-44.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA PEREIRA CARDOSO REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, com a finalidade de evitar a realização de leilão do imóvel descrito na exordial.
O pedido liminar foi indeferido conforme decisão ID3770039.
Houve Contestação (ID4318823).
Em petição, o réu informou a perda de objeto da ação (ID9572352) e foi determinada a intimação da autora para quer se manifestasse sobre a extinção do processo, sob pena de concordancia tácita em caso de inércia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, já houve a prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sendo que não há mais interesse no prosseguimento deste feito cautelar pela perda do objeto.
Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta a autora de custas por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo o réu sido citado e apresentado Contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquivar os autos. Distrito de Icoaraci (PA), 15 de Março de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 13:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 04:37
Decorrido prazo de HELOIZA PEREIRA CARDOSO em 07/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 01:32
Decorrido prazo de HELOIZA PEREIRA CARDOSO em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:55
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 14:14
Movimento Processual Retificado
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12/04/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 08:17
Conclusos para despacho
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21/02/2019 08:16
Juntada de Certidão
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27/12/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2018 03:55
Decorrido prazo de HELOIZA PEREIRA CARDOSO em 19/12/2018 23:59:59.
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20/12/2018 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2018 11:33
Conclusos para despacho
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29/09/2018 11:32
Juntada de Certidão
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05/07/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2018 23:59:59.
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19/05/2018 12:26
Decorrido prazo de HELOIZA PEREIRA CARDOSO em 10/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 11:19
Juntada de identificação de ar
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25/04/2018 10:57
Juntada de identificação de ar
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06/04/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 09:05
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2018 09:04
Juntada de Certidão
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28/02/2018 10:16
Juntada de identificação de ar
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27/02/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2018 10:48
Movimento Processual Retificado
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27/02/2018 10:48
Conclusos para decisão
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27/02/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2017 22:56
Conclusos para decisão
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04/10/2017 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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