TJPA - 0842921-46.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:09
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0842921-46.2020.814.0301 Autor: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: DANIEL FERNANDES CARVALHO SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos de nº 0842921-46.2020.814.0301, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DANIEL FERNANDES CARVALHO, também devidamente qualificado nos autos (ID 9050723).
Decisão, deferindo a liminar de busca e apreensão pleiteada, em ID 20316854.
Comprovante de restrição, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo objeto da lide, em ID 20640739.
DANIEL FERNANDES CARVALHO apresentou Contestação, em ID 21855270.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou Réplica à Contestação, em ID 22200363.
BANCO VOTORANTIM S/A pleiteou a retificação do polo ativo e a homologação do acordo celebrado entre as partes, em ID 22692378. Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, considerando a informação de cisão de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, defiro o pedido de retificação do polo ativo, no qual deverá constar BANCO VOTORANTIM S/A.
Proceda, a Secretaria Judicial, às alterações necessárias junto ao sistema PJE, devendo atentar para a regularização da representação processual das partes.
No que concerne ao pedido de homologação, destaca-se que o objeto da transação informada em ID 22692378 não era a presente Ação de Busca e Apreensão, mas a Ação Revisional nº 0846823-07.2020.814.0301, de modo que impossibilitada a sua homologação, conforme pleiteado pela parte demandante.
Não obstante, da análise dos autos é evidente que a indicada transação ocasionou a quitação do contrato de modo que se impõe a extinção do feito, conforme pleiteado pela parte demandante.
Sobre o assunto, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
P. 74). Assim, verifica-se a hipótese de extinção do feito, diante da perda superveniente do interesse processual, em razão da quitação do contrato celebrado entre as partes e, portanto, a extinção da mora.
Da análise dos autos, verifica-se que foi inserida restrição sobre o veículo objeto da lide. Isso posto, por tudo o que dos autos consta e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem o julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Considerando a extinção do feito, procedo à baixa da restrição de “Circulação”, anteriormente inserida por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo de Placa OTF4531 (ID 20640739). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85. §§8º e 10 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta, intime-se a parte devedora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira.
Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2021 23:59.
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27/01/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:44
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2020 23:59.
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12/11/2020 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2020 23:59.
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12/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2020 23:59.
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11/11/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 14:00
Juntada de Mandado
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22/10/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2020 23:59.
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15/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2020 23:59.
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13/10/2020 14:25
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 11:24
Conclusos para decisão
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28/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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