TJPA - 0845720-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 02:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 02:21
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/07/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845720-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 4194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 RECLAMADO: Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Vistos etc Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonara causa por mais de 30 (trinta) dias No presente caso, houve efetiva intimação da parte autora com o intuito de que o feito fosse impulsionado, contudo, não ocorreu qualquer manifestação neste sentido, o que, por consequência, enseja a extinção do presente feito.
Ante o exposto, diante do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos III e IV, do CPC, ficando revogada, eventual decisão interlocutória inserta nos autos.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
12/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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05/03/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0845720-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 109985981 dando conta da não localização do EXECUTADO, com a devolução do mandado de Penhora sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 2 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
02/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:26
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Considerando que as partes estão sob o patrocínio de advogados, providencie-se o acordo a ser homologado pelo Juízo.
Belém, 24 de julho de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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23/07/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 16:06
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845720-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 4194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 RECLAMADO: Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 6 de março de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
07/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 04:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 04:33
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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17/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0845720-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIO HUMBERTO SANTOS DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 4194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 RECLAMADO: Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que em 02/02/2021 comprou um veículo no estabelecimento reclamado pela importância de R$ 38.990,00.
Afirma que pagou regularmente pelo veículo.
Sustenta que a reclamada havia se comprometido por contrato a realizar a transferência do veículo.
Ocorre que, passados 15 meses, a empresa não realizou a transferência.
Por esse motivo, afirma que realizou a transferência por conta própria, pagando novamente pelo procedimento e pagando também por multas da antiga proprietária.
Assim, pediu, na presente ação, indenização por danos materiais e morais.
O reclamado, regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência designada, tampouco contestou a ação.
Assim, fica decretada sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9099/95, com a consequente presunção de veracidade acerca dos fatos narrados na inicial.
A saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Decido.
Tendo em vista os efeitos da revelia, assim como tudo o que consta dos autos, entendo caber razão ao reclamante, que trouxe à colação documento que comprova a compra do veículo junto à reclamada.
Destaco que, conforme documento de ID 62258259 - Pág. 2, houve pagamento de taxa específica para transferência do veículo, que deveria ser realizado pela vendedora.
Os danos materiais restaram demonstrados conforme comprovantes de pagamentos de ID 62258260 - Pág. 1, 62258261 - Pág. 1, 62258262 - Pág. 1, 62258263 - Pág. 1ne 62258264 - Pág. 1, totalizando R$ 1.453,10.
Não aplica-se ao caso, todavia, a repetição de indébito, porquanto o não foi cobrado desse valor pela reclamada, mas por terceiros, devendo ser reparado em danos materiais de forma simples.
Aplica-se ao caso a multa por descumprimento contratual, conforme cláusula 4a do contrato, pelo que é devido ao reclamante a importância de R$ 3.899,00.
Poderia o reclamado vir aos autos apresentar sua versão dos fatos.
Como não fez, concordou tacitamente com a apresentação realizada pela parte reclamante.
O dano moral também restou parcialmente demonstrado diante da perda do tempo produtivo do reclamante, que precisou perder seu tempo e energia, além de despender seu próprio dinheiro, para realizar a transferência do veículo, sob pena de não poder circular com o mesmo.
Importa destacar que a reclamada sequer veio a juízo tentar oferecer uma solução ao problema.
Diante das características do caso, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa valor justo e adequado para indenizar o reclamante.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: 1) condenar o reclamado a indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ R$ 1.453,10 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação; 2) Condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais) a título de multa por descumprimento contratual, com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação; 3) Condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão; Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
23/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2022 12:37
Audiência Una realizada para 11/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2022 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 15:46
Audiência Una designada para 11/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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