TJPA - 0869092-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HELANE CRISTINA SILVA FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
02/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
09/06/2025 08:46
Processo Reativado
-
08/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 08:04
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 23:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, qualificada nos autos, vem perante este juízo através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de HELANE CRISTINA SILVA FRANCO, também qualificado nos autos, articulando o seguinte.
Alega a parte autora que prestou serviço médico à parte ré dentro do período de carência, sendo que ciente das condições contratadas, a parte ré ficou então obrigada pelas despesas vencidas no valor de R$ 24.099,90 (vinte e quatro mil, noventa e nove reais e noventa centavos), referente aos atendimentos prestados.
Assim, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 24.099,90 (vinte e quatro mil, noventa e nove reais e noventa centavos).
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a aplicação do CDC; a ilegalidade da cobrança; a abusividade de preço; a coação moral.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado do mérito.
Ao sanear o feito o juízo afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a juntada de novos documentos e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A cobrança por serviços prestados por um hospital durante o período de carência de um plano de saúde pode ser considerada abusiva, especialmente em casos de urgência e emergência.
De acordo com a legislação brasileira, os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura para procedimentos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do contrato, independentemente do período de carência estipulado para outros tipos de procedimentos.
Isso significa que, em situações onde há risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, o hospital não pode cobrar do paciente por serviços que deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
Além disso, a prática de exigir caução ou qualquer forma de garantia financeira para atendimento emergencial é considerada abusiva e é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Essa proibição visa proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade, garantindo que ele receba o atendimento necessário sem a imposição de barreiras financeiras que possam comprometer sua saúde ou segurança.
Em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017.
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998).
No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a presente ação deve ser julgada improcedente, isso porque as provas demonstram que se tratava de uma urgência não podendo incidir o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o hospital não pode cobrar dos pacientes conveniados a planos de saúde por despesas que deveriam ser cobertas pela operadora de saúde.
Isso se baseia no princípio da vulnerabilidade do consumidor, que é uma pedra angular do direito consumerista.
O consumidor, ao contratar um plano de saúde, tem a expectativa legítima de que todos os procedimentos médico-hospitalares cobertos pelo plano serão pagos pela operadora, garantindo assim a integral assistência para a cura da doença.
Além disso, a cobrança de valores adicionais diretamente do consumidor é considerada abusiva e viola a boa-fé objetiva e o dever de probidade do fornecedor.
Essa prática é vedada por diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Na relação entre o hospital e as operadoras de planos de saúde, ambos são considerados empresários, e não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventuais falhas na gestão empresarial.
Portanto, se a operadora de saúde não pagar as despesas devidas, o hospital deve buscar o ressarcimento diretamente da operadora, e não do paciente.
Essa orientação visa proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir que ele não seja penalizado por questões que devem ser resolvidas entre o hospital e a operadora de saúde.
O hospital não pode cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário comercial.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1324712-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral disposta na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:27
Decorrido prazo de HELANE CRISTINA SILVA FRANCO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:35
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:32
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:03
Decorrido prazo de HELANE CRISTINA SILVA FRANCO em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:14
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:43
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
02/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 82152325), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de novembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 05:46
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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