TJPA - 0809025-29.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/09/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 11:01 Processo Reativado 
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                                            31/07/2025 11:21 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            24/07/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 08:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/06/2025 00:00 Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963 
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                                            07/04/2025 10:06 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197) 
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                                            30/12/2024 16:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/07/2024 00:00 Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863 
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                                            07/03/2024 12:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 15:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/11/2023 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 08:31 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 03:25 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 15:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2023 02:39 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            10/10/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 14:08 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197) 
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                                            10/10/2023 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2023 01:05 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 29/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 02:39 Publicado Sentença em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0809025-29.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, LJECC).
 
 DECIDO.
 
 Sem matérias preliminares, passo à análise do mérito.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
 
 Invertido o ônus da prova, nos termos da decisão de Id 2553287.
 
 A parte Autora contesta a legalidade da cobrança decorrente de suposto consumo não registrado, no valor de R$ 3.457,78 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), referência 04/2017, com vencimento em 26/09/2017, referente à sua Unidade Consumidora.
 
 Contesta, também, a fatura regular de consumo no valor de R$ R$ 4.091,19 (quatro mil e noventa e um reais e dezenove centavos, referência 07/2017, com vencimento 18/08/2017.
 
 A Requerida, por sua vez, aduz que a fatura é devida, justa, lícita, justificável e estritamente de acordo com o consumo não registrado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Verifico que a fatura no valor de R$ 3.457,78 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), com referência 04/2017, enquadra-se nas hipóteses submetidas ao Tema 04, sobre o qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará definiu, no processo nº 0801251-63.2017.814.0000, as teses em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para determinar as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças dos débitos realizados pela concessionária de energia elétrica.
 
 Quais sejam: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
 
 Analisando os autos, verifico que o procedimento realizado pela Requerida não observou o acima disposto, uma vez que o documento apresentado no Id 5453829 se trata tão somente de termo de regularização, este que, inclusive, traz informação de implantação de medidor e ramal de serviço, corroborando com as alegações autorais.
 
 Além disso, no “kit CNR” apresentado pela Demandada (Id 5453822), não consta qualquer informação sobre relatório de avaliação técnica (art. 129, II) ou avaliação do histórico de consumo (art. 129, II e art. 129, IV, ambos da resolução da Aneel), não sendo possível precisar que foi oportunizado ao Requerente o contraditório e ampla defesa.
 
 Assim, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.457,78 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) em relação à parte Autora, é medida que se impõe.
 
 Em relação à fatura no valor de R$ 4.091,19 (quatro mil e noventa e um reais e dezenove centavos), com referência 07/2017 e vencimento 18/08/2017, em se tratando de relação de consumo, e invertido o ônus da prova na decisão liminar, caberia à Demandada demonstrar a legalidade da cobrança, e que a consumidora de alguma forma concorreu para o acúmulo de consumo ora questionado, o que não foi especificamente combatido pela Ré, limitando-se tão somente a alegar que se refere à consumo regular.
 
 Por isso, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.091,19 (quatro mil e noventa e um reais e dezenove centavos), com referência 07/2017 e vencimento 18/08/2017, é medida que também se impõe.
 
 Já em relação às faturas de 05/2017 e 08/2017, apesar da inversão do ônus da prova, verifico que a Reclamante não apresentou provas mínimas de qualquer irregularidade na cobrança, não cabendo a este juízo presumir um consumo específico na UC objeto dos autos, especialmente por se tratar de imóvel comercial trifásico, conforme discriminado nas faturas juntadas aos autos.
 
 Portanto, devido à falta de provas mínimas do direito pleiteado, vislumbro que o pedido de refaturamento dos referidos períodos é improcedente.
 
 Dos danos morais.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento, mas sim de circunstância específica que enseja a indenização requerida, uma vez que fora imputado à parte Autora cobrança indevida e suposta fraude em sua unidade consumidora.
 
 Além disso, a Requerente buscou solucionar o imbróglio junto à Requerida, mas não obteve êxito, o que forçou a Autora a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
 
 Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
 
 O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder o tempo livre para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu.
 
 Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido.
 
 Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
 
 Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
 
 Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Do pedido contraposto.
 
 Com relação ao pedido contraposto, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as microempresas, empresa de pequeno porte e OSCIP.
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.457,78 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente à fatura do mês 04/2017; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.091,19 (quatro mil e noventa e um reais e dezenove centavos), referente à fatura 07/2017, com vencimento em 18/08/2017; c) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação às faturas de 05/2017 e 08/2017. e) JULGAR EXTINTO o pedido contraposto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC.
 
 Confirmo a tutela deferida na decisão de Id 2553287 apenas em relação aos itens “a” e “b” supra.
 
 Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
 
 IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
 
 Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
 
 Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            13/09/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 13:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/02/2023 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2022 02:38 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 07/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 02:38 Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PAIVA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 00:57 Publicado Decisão em 23/11/2022. 
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                                            23/11/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            22/11/2022 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 0809025-29.2017.8.14.0006 (PJe) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Considerando o julgamento do IRDR de Tema 12085 (REsp 1.953.638), RATIFICO O DESSOBRESTAMENTO dos presentes autos.
 
 INTIME-SE as partes.
 
 Após, retornem os autos conclusos para seguimento conforme o provimento jurisdicional pertinente.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            21/11/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 11:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/09/2022 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 12:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/11/2021 13:38 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NAO_INFORMADO 
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                                            11/11/2021 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2021 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/02/2020 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2020 18:02 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            12/02/2020 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2018 10:42 Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            27/06/2018 10:41 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            27/06/2018 10:41 Juntada de Termo de audiência 
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                                            25/06/2018 14:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2018 08:49 Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2018 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            15/06/2018 08:48 Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            15/06/2018 08:47 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            15/06/2018 08:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/05/2018 02:50 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 31/10/2017 23:59:59. 
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                                            26/02/2018 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2017 11:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2017 08:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/10/2017 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            02/10/2017 10:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/09/2017 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2017 17:57 Audiência conciliação designada para 05/03/2018 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            21/09/2017 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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