TJPA - 0816082-18.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JSL S/A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JSL S/A. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JSL S/A. em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:03
Decorrido prazo de JSL S/A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816082-18.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JSL S/A., JSL S/A.
REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de JSL S/A. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:18
Decorrido prazo de JSL S/A. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de JSL S/A. em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de JSL S/A. em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:03
Decorrido prazo de JSL S/A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de JSL S/A. em 31/05/2023 23:59.
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20/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:23
Decorrido prazo de JSL S/A. em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 01:57
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0816082-18.2019.8.14.0301 AUTOR: JSL S/A., JSL S/A.
REU: ESTADO DO PARA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 93196869) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 22 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
22/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:05
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816082-18.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JSL S/A., JSL S/A.
REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA interposta por JSL S.A. em face de ESTADO DO PARÁ.
Afirma a autora que adquiriu vários veículos VW Amarok CD 4X4, classificados na posição 87.04.21.90 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul diretamente da respectiva importadora (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., estabelecida em São José dos Pinhais-PR), na forma do Convênio ICMS nº 51/2000 e dos artigos 231 a 231-F do RICMSPA, isto é, Faturamento Direto ao Consumidor, como se extrai das notas fiscais anexas.
E que o ICMS devido nessas operações foi recolhido pela importadora, por substituição tributária, tanto que o ICMS próprio e o ICMS-ST estão devidamente destacados nos citados documentos fiscais.
Afirma que, indevidamente, foi lavrado contra a Autora os TAD’s, posteriormente convertidos nos AINF’s, acusando-a, em todos os casos, de ter deixado de recolher o “ICMS relativo à operação com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso/consumo ou à integração ao ativo permanente”.
Relata que em todas as autuações referidas nos autos, especificam que a Autora teria infringido o disposto no artigo 62 da Lei Paraense nº 5.530/1989 e no artigo 115, I, do RICMS-PA, impondo multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, com base no art. 78, I, ‘d’, ‘1’, da Lei Paraense nº 5.530/1989.
Pugna pela procedência da ação com o reconhecimento dos pedidos para desconstituir os débitos objeto dos TAD’s nºs 81.2018.39.0001153 (AINF nº 81.2018.51.0001568), 81.2018.39.0001182 (AINF nº 81.2018.51.0001578) e 81.2018.39.0001693 (AINF nº 81.2018.51.0002343) e condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência Id Num 9372847.
Devidamente citado, o requerido reconheceu o pedido da inicial, defendendo a redução dos honorários de sucumbência (ID Num. 10708363). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos débitos objeto dos TAD’s nºs 81.2018.39.0001153 (AINF nº 81.2018.51.0001568), 81.2018.39.0001182 (AINF nº 81.2018.51.0001578) e 81.2018.39.0001693 (AINF nº 81.2018.51.0002343).
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, o Estado do Pará, em sua manifestação, aquiesceu ao pedido formulado na inicial e reconheceu juridicamente o pedido formulado pela parte.
Informa que não se opõe ao pedido veiculado na exordial, eis que as operações que deram causa à presente ação foram realizadas ao abrigo do Convênio ICMS nº51/2000, sendo que o substituto tributário entregou as declarações GIA/ST e efetuou os recolhimentos pertinentes às notas fiscais listadas nos autos, contudo esclareceu que a empresa autora não apresentou impugnação administrativa aos referidos TAD´s, o que ensejou na automática conversão dos respectivos AINF´s.
Assim, devem ser anulados os débitos fiscais constituídos em desfavor do demandante, com a anulação dos AINF nº 81.2018.51.0001568, AINF nº 81.2018.51.0001578 e AINF nº 81.2018.51.0002343.
Quanto aos ônus de sucumbência, entendo que cabe a condenação ao, posto que a extinção da ação ocorre em momento posterior à apresentação de defesa nos autos.
Contudo, em razão do reconhecimento do pedido pelo requerido, deve ser aplicado o §4º do art. 90 do CPC, que assim dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para declarar nulo o lançamento fiscal consubstanciado nos AINF nº 81.2018.51.0001568, AINF nº 81.2018.51.0001578 e AINF nº 81.2018.51.0002343.
Quanto aos honorários de sucumbência, observo que, induvidosamente, o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90 do CPC, acarreta o reconhecimento da sucumbência.
Todavia, no caso em questão deve ser aplicado o art. 90, § 4º do CPC, reduzindo-se os honorários devidos pela metade ante o reconhecimento da procedência do pedido.
Diante disso, condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço em 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e art. 90, § 4º do CPC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, contudo reconheço a isenção da Fazenda Pública do respectivo pagamento (art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015).
P.R.I.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal -
18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0816082-18.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JSL S/A., JSL S/A.
REU: ESTADO DO PARA DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
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18/06/2021 08:33
Juntada de Informações
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10/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JSL S/A. em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JSL S/A. em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/06/2021 23:59.
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13/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2021 13:56
Juntada de
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24/06/2019 08:40
Conclusos para decisão
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24/06/2019 08:39
Juntada de Certidão
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19/06/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 10:45
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
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30/05/2019 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 00:14
Decorrido prazo de JSL S/A. em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:14
Decorrido prazo de JSL S/A. em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/03/2019 09:16
Conclusos para decisão
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26/03/2019 20:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/03/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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