TJPA - 0837765-77.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837765-77.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
DE O.
LIMA EIRELI - EPP REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação Anulatória de Auto de Infração cumulada com Obrigação de Não Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A.
DE O.
LIMA EIRELI - EPP em face do Estado do Pará.
O autor se insurge contra o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012019510001480-7.
O valor da causa é de R$5.193,75 (cinco mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos)..
A ação foi ajuizada perante as Varas da Fazenda, tendo tramitado inicialmente junto à 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
O juízo daquela unidade, em decisão de ID Num. 18234403, declarou a sua incompetência para atuar no feito e determinou a redistribuição dos autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não deve tramitar junto a este juízo.
Isto porque, compulsando o feito, constato que, considerando a matéria e o valor atribuído à causa, a ação deve tramitar junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, em discussão de matéria fiscal até o importe de 60 salários mínimos, que não se confunde com a ação de execução fiscal, é absoluta a competência do juizado especial.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM x 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS), DA MATÉRIA (MATÉRIA FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL) E DE TER SIDO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 E ARTIGOS 2º E 4º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2014-GP, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rui Aires contra o Município de Belém. 2.
Em seu art. 2º, a Lei Federal n.º 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A Resolução nº 14/2014-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - JEFP, define a competência absoluta do juizado para as ações propostas após a instalação do JEFP, situação da presente demanda. 4.
Competência absoluta do juízo suscitado, em razão do valor (inferior a 60 salários mínimos), da matéria (questão relativa à débitos de IPTU que não se confunde com execução fiscal), bem como, do ajuizamento da Ação em data posterior a criação do JEFP de Belém.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido e dirimido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, para o processamento e julgamento do feito. (6234160, 6234160, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-08-31, Publicado em 2021-09-15) – grifos nossos Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:10
Declarada incompetência
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14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/04/2023 01:59
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:59
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 13:39
Juntada de relatório de custas
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14/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:14
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837765-77.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
DE O.
LIMA EIRELI - EPP REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 00:32
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 24/09/2020 23:59.
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23/09/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2020 23:59.
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28/08/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2020 23:59.
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11/08/2020 11:46
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/08/2020 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 08:22
Outras Decisões
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07/08/2020 01:25
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:18
Decorrido prazo de A. DE O. LIMA EIRELI - EPP em 06/08/2020 23:59.
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06/08/2020 11:16
Conclusos para decisão
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06/08/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2020 23:59.
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05/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 07:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2020 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2020 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/07/2020 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2020 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2020 09:30
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/07/2020 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/07/2020 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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