TJPA - 0847936-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:37
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0847936-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 13:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/07/2023 04:24
Decorrido prazo de COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 04:24
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 04:24
Decorrido prazo de NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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21/05/2023 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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29/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 07:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0847936-25.2022.8.14.0301 AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 89250264 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 22 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
22/03/2023 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 07:33
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0847936-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc, 1-O(a) requerente, acima identificado, ingressou com a presente ação pelo rito comum em face do requerido(a), também acima identificado, com o objetivo de afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. 2-Aduz que a cobrança do DIFAL deve observar o princípio da anterioridade anual, devendo assim, iniciar apenas em 1º de Janeiro de 2023, porque posterior à promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1093. 3-Requereu como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS DIFAL sobre as operações de aquisições interestaduais de bens destinados a consumidores finais não contribuintes com base no art 151, V, CTN. 4-A tutela provisória foi concedida. 5-Em contestação o Estado do Pará defendeu que o DIFAL pode ser exigido com fundamento na Lei nº 8.315/2015, sendo a mesma plenamente válida e eficaz a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. 6-Argumenta não se tratar de criação ou aumento de tributo, porque limita-se às normas gerais, havendo apenas alteração nas regras de repartição de receitas entre os entes federados.
Somente lei estadual seria legítima para tal instituição ou aumento. 7-Argumenta ainda que a determinação do STF à edição de LC foi direcionada ao Congresso Nacional, que efetivamente a cumpriu; e, ainda que o Presidente não tenha sancionado a mesma em 2021, esse simples fato não pode criar óbice ao poder de tributação dos Estados. 8-Face ao requerimento de suspensão dos efeitos da liminar, formulado pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 4º da Lei nº. 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº. 12.016/2009, a Excelentíssima Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustou os efeitos da liminar concedida. 9-Em réplica o(a) requerente ratificou os termos da inicial. 10- FUNDAMENTAÇÃO 11- O(a) autor(a) tenciona o reconhecimento do seu direito de não ter exigido contra si o ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará até o ano-calendário de 2023 em respeito à anterioridade de exercício. 12-Entendo que assiste razão o (a) autor(a). 13-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). 14-Constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
O Brasil adota a tese de nulidade absoluta e, desta forma, associa o conceito de inconstitucionalidade com o de nulidade do ato contrário à lei fundamental.
Conclui-se então, que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito. 15-A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes. 16-Assim, por força da decisão do STF, as citadas cláusulas são tratadas como se nunca tivessem existido.
O DIFAL deixou de existir a partir de 01/01/2021, na medida que as referidas cláusulas foram extraídas do ordenamento jurídico. 17-A normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º. 18-Resta claro, portanto, tratar-se de tributo novo e, desta feita, deve respeito ao art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 19-Neste sentido, o STF já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1.
A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. (RE 1.254.102-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 17 jun 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 06 ago. 2020, RE 1214919 AgR-segundo, Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 11.10.19). 2.
Agravo regimental a que se concede provimento. (ARE nº 1251248 AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado em 02.10.20). 20-Entendo que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista o (a) requerente gozar do direito de não ser cobrado(a) pelo requerido até 31/12/2022.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo. 21-Em repercussão geral, no Recuro Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente. “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”. 22-Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) 23-DISPOSITIVO 24-Diante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO e DECLARO o direito pleiteado com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o requerido se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 25-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 26-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496 do CPC. 27 -Condeno o requerido em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 28-Por fim, condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC. 29-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 30-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 31-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:29
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0847936-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA CAMARGO COM.
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:08
Juntada de Decisão
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24/08/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de NSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 20:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 06:31
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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21/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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