TJPA - 0824313-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:23
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:08
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:08
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:09
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:09
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:08
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:08
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0824313-20.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, LUCIANA COSTA DE CARVALHO, em desfavor do requerido, GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido em 22/11/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) de aproximar da vítima a uma distância mínima de 100(cem) metros; b) de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação; e c) frequentar a residência dela.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação em causa própria.
A requerente, apesar de intimada, não se manifestou a respeito da contestação.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em sua contestação, o requerido alegou que manteve um relacionamento de 04 (quatro) anos com a suposta vítima, e há 02 (dois) anos estão separados.
Disse que a relação das partes sempre foi boa, e que nunca houve qualquer tipo de agressão contra ela, sendo que as informações prestadas sobre ele são inverídicas.
Alegou que. desde a separação do casal, no final do ano de 2020, as partes só se encontraram, de fato, no ano 2022, em meio à multidão, durante apuração do resultado das eleições deste ano, no espaço vila contêiner, e posteriormente, em um bar da cidade.
Contudo, em ambas as ocasiões, disse ter respeitado o espaço da requerente, e sequer se aproximou dela.
Relatou sobre a situação de perseguição que a vítima supostamente teria sofrido após encontrar com ele no bar denominado “lobo bar”, por volta das 4h00 da manhã, conforme extrato bancário, que registrou o consumo, entretanto, expôs que requerente estava de saída, e o requerido estava chegando no local, e apenas se cruzaram no estacionamento.
Destacou que ele estava acompanhando de outras 05 (cinco) pessoas, sem carro e que saiu do bar por volta das 7h00 da manhã.
Reiterou, além de tudo, que o prédio dele tem sistema de CFTV e que todas as datas, horários e imagens de entrada e saída do demandado podem ser verificados, com a finalidade de corroborar que ele não estava de carro e só retornou para a sua casa no horário destacado acima.
Destacou que as partes são advogados e que pode acontecer um encontro entre eles em ambientes profissionais, e o requerido ter que se retirar das dependências do local para não descumprir as medidas protetivas e, desta forma, prejudicar, além da vida profissional dele, o direito de seus clientes.
Arrazoou, ainda, que não há qualquer indício material da suposta infração penal praticada; que não resta configurada o binômio da justa causa (prova do fato e indícios de autoria) para instauração da ação penal.
Ao final, requereu a revogação das medidas protetivas impostas.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que vê nos autos, a vítima não demonstrou mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada, nada manifestou sobre a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido.
Entendo, ademais, que a requerente não se encontra em situação de atual risco, eis que, desde o deferimento das medidas, há cerca de 06 meses, não foram noticiados fatos novos ou qualquer comunicação de descumprimento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e revogo as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimados o Ministério Público e o requerido através do sistema PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 22 de maio de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:36
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*72-20 (REQUERENTE) em 04/01/2023.
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23/03/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:47
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/01/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 05:22
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:22
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0824313-20.2022.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2022.105442-0 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: LUCIANA COSTA DE CARVALHO, residente e domiciliada na Av.
Governador Magalhães Barata, nº 614, Ed.
Irene, apto 201 entre Nove de Janeiro e Três de Maio, bairro: São Brás, Belém-PA.
Telefone: 91 98156-8310 Requerido: GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA, residente e domiciliado no Cond.
Principe Regente, Av.
Pedro Miranda, nº 465, bairro: Pedreira, Belém-PA.
Telefone não informado.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente LUCIANA COSTA DE CARVALHO contra o requerido GERSON WALLAMY BEZERRA DE SOUZA, por fato ocorrido em 22/11/2022 (Perseguição). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Av.
Governador Magalhães Barata, nº 614, Ed.
Irene, apto 201 entre Nove de Janeiro e Três de Maio, bairro: São Brás, Belém-PA.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 23 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/11/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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