TJPA - 0812127-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:40
Baixa Definitiva
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:10
Juntada de Ofício
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03/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812127-62.2022.8.14.0401 DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Apresentadas as razões e contrarrazões ao recurso, retornem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com os nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/02/2023 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0812127-62.2022.8.14.0401 APELANTE: MICAEL MEIRELLIS NEVES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Recebo o Recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo(a) Réu(Ré) MICAEL MEIRELLIS NESES, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos à parte Apelada, para oferecer contrarrazões ao recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
10/01/2023 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 23:14
Juntada de Ofício
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10/01/2023 23:09
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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09/01/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
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20/12/2022 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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07/12/2022 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 21:11
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0812127-62.2022.8.14.0401 RÉUS: Micael Merellis Neves e Marcos Felipe Carvalho de Souza CAP.
PENAL PROVISÓRIA: arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 Sentença nº 278/2022 (C/M) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra MICAEL MERELLIS NEVES e MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA, imputando-lhes a prática dos crime descritos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Narra a exordial acusatória (ID nº 73776778), que, no dia 30/06/2022, às 11:50h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados MICAEL MERELLIS NEVES e MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA, após terem sido encontrados com 10 (dez) munições calibre 12, 10 (dez) munições de calibre p.380 e 12 (doze) sacos plásticos contendo o total de 1.200 (mil e duzentas) frações de pasta base de cocaína.
Ainda de acordo com a denúncia, Policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo pelo bairro da Cabanagem e, quando passaram pela Rua do Tubo, quase na esquina com a Rua do Fio, com Pas.
Santo Inácio, CEP 66650-110, perceberam que dois rapazes caminhavam vindo da Rua do Fio, carregando cada um uma mochila.
Prossegue narrando a peça inicial que, ao avistarem a viatura policial, os rapazes pararam assustados e logo tentaram voltar pela mesma rua de onde vinham, o que chamou a atenção dos agentes de segurança pública, especialmente dado o fato de que naquela área da Cabanagem há muitas apreensões de droga, de modo que em razão dessa fundada suspeita, foi determinada a abordagem dos denunciados, posteriormente identificados como MICAEL MERELLIS NEVES e MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA os quais, no exato momento em que o Cb.
Gustavo parou a viatura, saíram correndo até conseguirem entrar em uma área de matagal, que fica por trás do condomínio Parque Brasil, cuja entrada fica na Rua Benjamin.
Narra ainda a denúncia que os policiais conseguiram deter os denunciados e, ao revistá-los, com MARCOS FELIPE foi encontrada uma cartela com 10 (dez) munições de calibre p.380 em um de seus bolsos, enquanto que na mochila que MICAEL MERELLIS carregava foram encontrados 12 (doze) sacos plásticos contendo 100 (cem) porções cada, totalizando 1200 (mil e duzentas) frações de pasta base de cocaína.
Ressalta-se que, antes de ser revistado, MARCOS FELIPE pegou o aparelho celular que estava em seu bolso e o quebrou no meio, de modo a inutilizá-lo, possivelmente para impedir que os policiais tivessem acesso às conversas, pois era uma sexta-feira de início de período de férias e provavelmente estariam levando a droga para abastecer os pontos de venda.
A inicial acusatória narra, por fim, que, questionados sobre a origem da droga, os suspeitos não quiseram responder, porém perante à Autoridade Policial, o acusado MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, enquanto que o denunciado MICAEL MERELLIS NEVES confessou a autoria do crime de tráfico, afirmando que a droga não era de MARCOS, mas sim de sua propriedade.
Em despacho de ID nº 73986250t, este juízo determinou a notificação dos denunciados, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, tendo as notificações sido cumpridas e certificadas nos ID's nº's 74204042 e 74206520.
Patrocinado por Advogado particular, o denunciado MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA apresentou sua Defesa Prévia que foi acostada no ID nº 74713488, enquanto que o acusado MICAEL MERELLIS NEVES, patrocinado pela Defensoria Pública, apresentou sua Defesa que foi acostada no ID nº 7498243, ocasião em que deixaram para se manifestar sobre a acusação em alegações finais.
Não tendo sido caso de absolvição sumária, rejeição da exordial acusatória ou de nulidades a serem reconhecidas, este juízo recebeu a denúncia e prosseguiu com a instrução do feito, designando data para realização da audiência de instrução e julgamento, conforme consta na decisão de ID nº 75000509.
A Instrução e Julgamento do feito foi finalizada no dia 16 de setembro de 2022, tendo sido ouvidas as testemunhas Humberto Augusto Cardoso Mattos, José Gustavo da Silva e Walmir Ferreira Lima, bem como qualificados e interrogados os réus, dos quais somente MICAEL confessou a prática do crime, não só assumindo totalmente a autoria que lhe foi imputada, como também afirmando que o córréu MARCOS nada sabia sobre a ocorrência criminosa, tudo registrado nas Atas de ID's nº's 76224322 e .
No ID nº 78436671 foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo, que atesta que os 2400 (dois mil e quatrocentos) embrulhos, pesando 1956,1g (hum mil, novecentos e cinquenta e seis gramas e cem miligramas) são da droga conhecida popularmente como cocaína.
Não havendo pedido de diligências na fase do art. 402, do CPP, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, que apresentou os seus memoriais finais que foram juntados no ID nº 78436670, por meio do qual a Representante do Parquet pugna sejam os réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pois foram comprovadas nos autos a autoria e a materialidade dos aludidos delitos, a partir do depoimento conciso, coeso e cheio de detalhes das testemunhas de acusação ouvidas em juízo.
O acusado MICAEL MERELLIS NEVES, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº 7767136, pugna somente que seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, aplicando-se a atenuante referente à sua confissão espontânea e fixando-se um regime inicial para cumprimento de sua reprimenda privativa de liberdade em um regime diverso do fechado, pena essa que entende dever ser substituída por outras restritivas de direito, lhe sendo garantido, em todo o caso, a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Já o corréu MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA, dessa vez patrocinado pela Defensoria Pública, apresentou suas alegações finais que foram acostadas no ID nº 82132198, pleiteando seja absolvido, diante das contradições existentes nos depoimentos dos policiais quanto à posse da droga, os quais alteraram a versão dada na delegacia de polícia, especialmente quando o outro acusado confessou totalmente a prática delitiva, excluindo sua participação no evento criminoso.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares ou nulidades, passa-se direto ao mérito da presente ação penal.
Os crimes imputados aos acusados, quais sejam, os dos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art 14, caput, da Lei nº 10.826/03, possuem as seguintes redações: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Analisando atentamente o contexto fático e probatório extraído dos autos, entendo que razão assiste, em parte, ao representante do Parquet em seu pleito condenatório, senão vejamos: Inicialmente, tendo em vista que são três crimes que estão sendo imputados aos réus, este juízo, para facilitar o entendimento, analisará cada um deles separadamente.
CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
No hipótese dos autos, a materialidade desses crimes encontra-se devidamente comprovada não só por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto de ID nº 69064206-Pág. 25, dos autos do IPL anexos, dando conta terem sido apreendidos, no dia dos fatos, 2400 (duas mil e quatrocentas) "trouxinhas" contendo substância assemelhada à pasta base de cocaína; 10 (dez) munições de armamento calibre 380; 10 (dez) munições de armamento calibre 12; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung danificado; e 02 (duas) mochilas, sendo uma na cor preta e outra nas cores preta e rosa, como também por meio do Laudo Toxicológico Definitivo, acostado no ID nº 78436671, dos autos principais, o qual atesta que os 1.956,1g, compartimentados na forma mencionada anteriormente, se tratavam da droga conhecida como cocaína.
No que diz respeito à autoria delitiva, dúvidas não existem de que o acusado MICAEL MERELLIS NEVES cometeu os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição que lhe foram imputados na exordial acusatória, uma vez que as testemunhas de acusação, na fase judicial e inquisitorial, narram detalhadamente como se deu a dinâmica delitiva, bem como relataram satisfatoriamente as circunstâncias nas quais os entorpecentes e as munições foram encontrados e o réu preso, sendo que ele ainda confessou a prática de todos os crimes, conforme se demonstrará a seguir: A testemunha Walmir Ferreira Lima, um dos policiais que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos réus, em juízo, aduziu, em síntese, que sua guarnição estava em patrulhamento pela área da Cabanagem, zona conhecida por intenso tráfico de drogas, quando avistaram os acusados próximo à Rua do Fio, os quais estavam em atitude suspeita, já que ao notarem a presença policial, empreenderam fuga para a parte de trás de algumas casas.
Ainda de acordo com a testemunha, ela e o Sargento Humberto desceram do veículo e começaram a perseguir os acusados, sendo que alcançou MICAEL MERELLIS, com quem apreendeu uma mochila, na qual foram encontradas porções de droga análoga à pasta base de cocaína.
Prosseguiu alegando que o Sargento Humberto ficou encarregado da abordagem a MARCOS FELIPE e recorda que com este seu companheiro encontrou outra mochila, contendo substância entorpecente, munição e celular.
Nesse mesmo sentido tem-se o depoimento da testemunha Humberto Augusto Cardoso Mattos, outro policial componente da guarnição que efetuou a prisão em flagrante dos réu, que, em juízo, afirmou que estava em ronda pelo bairro da Cabanagem quando avistou os dois denunciados que ao perceberem a presença policial empreenderam fuga, fazendo com que o depoente e seu companheiro de farda descessem da viatura para iniciar a perseguição, até que entraram em uma área de mata para fazer, local em que capturou MARCOS FELIPE.
Aduziu a testemunha que MARCOS, ao ser alcançado, de imediato, quebrou seu celular, pelo que lhe foi dada voz de prisão e, durante busca pessoal, foi encontrada na sua posse determinada quantidade de munição e uma mochila, em que foi identificada substância entorpecente, semelhante à pasta base de cocaína.
Informou que um de seus companheiros foi responsável por prender MICAEL MERELLIS e com este havia outra mochila com o restante da droga, sendo que ao serem questionados acerca do fato, disseram que haviam pego a droga na noite anterior e tinham a função de distribuir as drogas pelas “bocas”.
Nesse mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha José Gustavo da Silva, que narrou fatos bastante semelhantes aos que foram narrados pelas demais testemunhas ouvidas em juízo.
Por fim, excluindo qualquer dúvida sobre a autoria delitiva, o acusado MICAEL MERELLIS NEVES, perante este juízo, confessou totalmente a prática do crime, aduzindo que estava saindo de sua casa carregando sua mochila, onde tinha guardado a munição e a droga, que era pasta base de cocaína.
Esclareceu que levaria a droga ao Ver-O-Peso e entregaria a uma moça em troca do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, sendo que quando estava andando em direção à casa de seu irmão de criação, o outro imputado, viu este sendo abordado pela polícia e por isso se assustou e fugiu para a parte de trás da vila de “kitnets” onde residia, porém um dos policiais o viu e foi em sua direção, ocasião em que quebrou o celular que carregava, mas o agente de segurança conseguiu lhe abordar e lhe encaminhar até onde estava a viatura, para onde outro policial conduzia seu irmão.
Ressaltou, por fim, que MARCOS FELIPE não tinha nenhum envolvimento com o crime, que em nenhum momento foi encontrada mochila na posse do mesmo.
Da simples análise dos depoimentos supramencionados, é possível de se verificar a autoria dos delitos de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de munições imputados ao acusado MICAEL MERELLIS, o qual foi preso em flagrante, tendo em depósito/guardando não só as munições, como também a substância entorpecente acima mencionadas, sendo certo que para a comprovação dos delitos em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga ou fazendo efetivo uso do armamento, posto que os citados delitos, classificados como crimes de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consumam-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 14, da Lei nº 10.826/03, de modo que, in casu, a conduta do réu se amolda aos verbos transportar e trazer consigo.
Já com relação ao acusado MARCOS FELIPE, no entender deste juízo, as provas carreadas aos autos são dúbias e não demonstram com a certeza necessária a sua participação no crime.
Assim é, pois os policiais ouvidos judicialmente mudaram totalmente a versão do fatos que foi apresentada na fase inquisitorial, uma vez que à época da prisão em flagrante dos denunciados, os agentes de segurança pública afirmaram que a droga tinha sido encontrada, em sua totalidade, com MICAEL, e que as munições estariam com MARCOS FELIPE, ao passo que em juízo, conforme visto acima, eles relataram que a droga estava dividida entre ambos os réus.
Tal mudança na versão dos fatos é de causar estranheza e acaba por gerar dúvidas quanto a real participação de MARCOS FELIPE no crime ora analisado, mormente quando não só o mesmo nega a autoria que lhe foi imputada, como também apresenta depoimento em consonância com o de MICAEL, posto que afirmou judicialmente que estava saindo de sua casa quando uma viatura parou em frente a sua residência, de onde os policiais saíram e lhe abordaram, momento em que o corréu também saía de sua residência, que era na mesma rua, e, como os agentes de segurança foram em sua direção, o mesmo empreendeu fuga, porém foi alcançado, momento em que foi encontrada a droga e as munições em seu poder.
Vê-se que a negativa de autoria de MARCOS FELIPE, somada a confissão total de MICAEL, e a existência de contradição entre os depoimentos dos policiais nas fase judicial e inquisitorial acerca de se realmente fora encontrada droga e munição com MARCOS FELIPE, a absolvição do mesmo é medida que se impõe.
Assim, resta claro que somente a ação do denunciado MICAEL MERELLIS é que se subsume a de trazer consigo/transportar, não só as munições declinadas alhures (10 munições de calibre 380; e 10 munições de calibre 12), como também a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial de ID nº 78436671, qual seja, 2400 (dois mil e quatrocentos) embrulhos, pesando 1956,1g (hum mil, novecentos e cinquenta e seis gramas e cem miligramas) de cocaína, delitos esses de ação múltipla, os quais se concretizaram no momento em que os policiais apreenderam a droga e as munições que estavam acondicionadas no interior da mochila que MICAEL carregava.
In casu, não há que se falar, portanto, em atipicidade da conduta ou de ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva das condutas imputadas ao acusado MICAEL MERELLIS na exordial acusatória, diante do que consta nos autos, ressaltando-se, por oportuno, que a forma de acondicionamento da droga, a grande quantidade apreendida e a presença de munições, indicam a traficância.
Por fim, ainda sobre o crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06, tem-se que é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista §4º, do citado artigo, uma vez que além da quantidade da droga ter sido bastante grande, a forma de acondicionamento, a confissão do réu de que iria repassar tal quantidade a uma terceira pessoa para comercialização, e ainda o fato do mesmo ostentar outro registro também pelo crime de tráfico em sua certidão de antecedentes criminais de ID nº 77485148, indicam a habitualidade no crime e reprovam a redução da pena.
PARA O CRIME DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06 Com relação a esse crime, com a devida vênia a d.
Promotora de Justiça que atuou no presente processo, tem-se que a absolvição de ambos os réus é medida que se impõe.
Analisando os autos, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não demonstraram satisfatoriamente o vínculo associativo entre os denunciados com a finalidade específica de cometerem qualquer crime que seja.
Desse modo, como visto alhures, não existem provas de que MARCOS FELIPE tenha praticado qualquer um dos crimes narrados na exordial acusatória, de modo que tal circunstância milita em favor do ora acusado.
Muito embora existam elementos que demonstrem que MICAEL é habituado à prática do crime de tráfico, não existem provas de sua associação estável com outras pessoas para cometer essa figura típica, razão pela qual ambos os acusados devem ser absolvidos quanto a esse crime.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial para CONDENAR o réu, MICAEL MERELLIS NEVES, pela prática somente dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03; bem como ABSOLVÊ-LO da prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei de Drogas, e, ainda, para ABSOLVER o acusado MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA de todos as imputações que lhe foram feitas na denúncia.
Passo agora a dosar a pena do acusado, MICAEL MERELLIS NEVES, individualmente para cada crime pelo qual foi condenado, nos termos dispostos nos arts. 68 e 59, ambos do CP, e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
PARA O CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 A natureza e quantidade das drogas, circunstâncias essas que são preponderantes, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, não serão avaliadas nessa primeira fase da dosimetria da pena, posto que serão utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, para que não ocorra o bis in idem; a culpabilidade do acusado foi normal a espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de réu tecnicamente primário, por força da Súmula nº 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme consta na sua Certidão de Antecedentes de ID nº 77485148; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido são ordinárias; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado; e a condição econômica do réu não aparenta ser boa, já que patrocinado pela Defensoria Pública.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuante da sua confissão espontânea, uma vez que sua reprimenda-base foi fixada no mínimo legal previsto e, em tais casos, conforme entendimento esposado na Súmula nº 231, do STJ, a pena provisória não pode ser atenuada aquém do mínimo e nem agravada além do máximo durante a segunda fase da dosimetria.
Inexistem quaisquer circunstâncias agravantes.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que a grande quantidade de drogas, somada a sua forma de acondicionamento e à confissão do acusado de que as entregaria para uma terceira pessoa, são demonstrativos da sua habitualidade nesse tipo de crime, o que obsta a aplicação do privilégio.
Não estão presentes quaisquer causas de aumento de reprimenda, de modo que torno a pena definitiva, para esse crime, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
PARA O CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
A culpabilidade do acusado foi normal a espécie, não tendo ele se exacerbado na sua conduta, uma vez que praticou estritamente o que está descrito no tipo penal; trata-se de réu tecnicamente primário, por força da Súmula nº 444, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme consta na sua Certidão de Antecedentes de ID nº 77485148; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para prejudicá-lo; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido são ordinárias; as consequências também foram as comuns para esse tipo de crime; o comportamento da vítima não pode ser aferido, uma vez que se trata do próprio Estado; e a condição econômica do réu não aparenta ser boa, já que patrocinado pela Defensoria Pública.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuante da sua confissão espontânea, uma vez que sua reprimenda-base foi fixada no mínimo legal previsto e, em tais casos, conforme entendimento esposado na Súmula nº 231, do STJ, a pena provisória não pode ser atenuada aquém do mínimo e nem agravada além do máximo durante a segunda fase da dosimetria.
Inexistem quaisquer circunstâncias agravantes, assim como causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitiva a pena para esse crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Aplicável, na hipótese, a regra contida na parte final do art. 70, do CP, referente ao concurso formal impróprio entre crimes, uma vez que o acusado, com uma só ação, praticou dois crimes diversos e com desígnios autônomos, de modo que as penas devem ser somadas, restando o quantum definitivo a ser cumprido pelo réu MICAEL MERELLIS NEVES em 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Aplico o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois o réu está preso há 144 (cento e quarenta e quatro) dias, de modo que reduzindo esse período, o mesmo ainda tem a cumprir 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado na data do pagamento, conforme disposto no art. 49, § 1º e 2º do CP, devendo ser paga a pena pecuniária no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Incabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que embora se tratem de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o quantum definitivo de reprimenda encontra-se em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, fato esse que é impeditivo ao benefício.
NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, de modo que MANTENHO a sua prisão preventiva, uma vez que a mesma ainda se faz necessária à garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado, evidenciada pelo seu modus operandi, já que estava transportando uma grande quantidade de drogas, além de munições, em plena via pública, no período da manhã, o que demonstra a sua ousadia e certeza de impunidade, sendo que ele ainda responde a outro processo pelo mesmo tipo de crime, o que denota a sua habitualidade delitiva e torna a sua prisão necessária, também, para coibir a reiteração criminosa.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente não só à ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como também por inexistir, na hipótese, dano material a ser reparado.
Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em nome do acusado MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 §2º do Código Eleitoral, c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva à VEP; 3) Oficie-se, com cópia desta decisão, ao setor de estatística (art. 809 do CPP).
ISENTO os réus do pagamento das custas processuais, uma vez que estão patrocinados pela Defensoria Pública, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Intimem-se, pessoalmente, os denunciados, nos termos do art. 392, do CPP, o representante do Ministério Público e o Defensor Público vinculado à causa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado, de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 22 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
23/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:00
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 19:21
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 20:33
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2022 02:33
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:47
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/09/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 04:30
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
01/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
01/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:20
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:49
Recebida a denúncia contra MARCOS FELIPE CARVALHO DE SOUZA (REU) e MICAEL MERELLIS NEVES (REU)
-
19/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:52
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MICAEL MERELLIS NEVES em 26/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2022 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 13:06
Declarada incompetência
-
28/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2022 17:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:14
Juntada de Informações
-
12/07/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/07/2022 15:23
Relaxado o flagrante
-
08/07/2022 14:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2022 14:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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