TJPA - 0805460-60.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:23
Juntada de despacho
-
08/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
07/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:31
Juntada de despacho
-
08/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém DECISÃO Vistos etc. 1.
Considerando a certidão – ID 91587086, RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto em favor de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL – ID 91583504, no efeito devolutivo, uma vez foi mantida a prisão preventiva do sentenciado quando da prolação da sentença. 2.
Tendo em vista que o sentenciado, CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL, se utilizou da faculdade estatuída no art. 600, §4º, do CPP, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para as providências cabíveis. 3.
Caso os autos retornem a este juízo para a apresentação de contrarrazões, independente de novo despacho, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para que o faça e, após, REMETAM-SE, novamente, ao Tribunal. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/03/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processo nº 0805460-60.2022.8.14.0401 SENTENÇA
Vistos.
CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL, FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES e MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque foram flagrados com 04 (quatro) embalagens de maconha, pesando ao todo 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas).
Narra a denúncia, que policiais civis receberam determinação da Autoridade Policial João Edson Ribeiro Costa, para que averiguassem uma denúncia de tráfico de entorpecentes no Porto Líder, localizado na Av.
Bernardo Sayão, Jurunas, CEP: 66025210.
Tal denúncia descrevia que um indivíduo traria drogas em uma mala vermelha, na embarcação PP MAUÉS, oriunda de Manaus/AM.
De posse de tal informação, se deslocaram até o Porto e ali passaram a averiguar e acompanhar os passageiros que saíam da referida embarcação.
Em dado momento, visualizaram um nacional com uma mala vermelha, o qual se encontrou com outros dois indivíduos e passaram a caminhar juntos em direção à saída do Porto.
Em seguida, a equipe policial decidiu abordar o nacional, e após informar o motivo da ação, revistou a mala deste, onde encontrou 04 (quatro) invólucros de maconha.
Na ocasião, o indivíduo foi identificado como MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA e confessou que trouxe o entorpecente de Manaus, a fim de repassá-lo para os acusados FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES e CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL, sendo que todos fariam o transporte da referida droga para o município de Bragança.
Além disso, o denunciado MARCOS aduziu que pegou os entorpecentes com um indivíduo de prenome ROBSON no Porto de Manaus.
Dessa forma, foram encaminhados à Divisão Estadual de Narcóticos e o material apreendido remetido à perícia, sendo constatado como entorpecente, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Ao final, pugnou pela condenação dos denunciados às penas dos tipos penais acima indicados.
Os acusados foram notificados, o denunciado FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES apresentou defesa no id. 64524366, o denunciado CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAIL apresentou defesa no id. 68771752, e o denunciado MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA apresentou no id. 69359202.
Denúncia recebida em 09 de agosto de 2022 (id. 73858125).
Audiência ocorrida no id. 79792247, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo MP, sendo que os denunciados utilizaram o direito ao silêncio.
Ao final, foi substituída a prisão preventiva do denunciado FABIO FERREIRA GUIMARÃES por monitoramento eletrônico por sessenta dias.
As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais: Do MP (id. 81417187), pugnando pela condenação dos acusados CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL, FABIO FERREIRA GUIMARAES e MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA nas penas dos artigos 33, caput, e 40, V, da Lei 11.343/2006.
Do denunciado FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES no id. 81686913, alegando negativa de autoria, eis não foi encontrada substância entorpecente com ele.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Do denunciado MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA no id. 82106184, alegando que confessou a autoria delitiva, devendo ser aplicada a atenuante respectiva.
Em caso de condenação, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade ou aplicação do monitoramento eletrônico eis que portador de tuberculose.
Do denunciado CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL no id. 83400587, alegando ausência de prova para condenação.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no patamar mínimo, detração penal e fixação de regime menos severo.
Laudo de Perícia Papiloscópica de id. 86814245, concluindo: que “os datilogramas apostos nos DOCUMENTOS ANALISADOS, por apresentarem total identidade entre si, pertencem a um único indivíduo identificado civilmente nesta Diretoria, sob o nominal MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA, Registro Geral nº 7.233.302 – 4ª VIA – POLÍCIA CIVIL/PA, nascido ao 12/08/1998, em Bragança/PA, filho de Eliuson Ramos Pinheiro e Jeane do Socorro da Silva Nunes, e identificado criminalmente como MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA, sob o Prontuário Criminal nº 453.853”. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
A ação penal é procedente eis que ao final da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos réus pelo crime descrito na denúncia, senão vejamos.
Em que pesem as alegações das Defesas de FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES, de que não foram encontrados entorpecentes com ele; e de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL, de ausência de provas em seu desfavor, elas não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de embasar as assertivas de que ambos teriam ido apenas e tão-somente receber o denunciado MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA, no desembarque da viagem proveniente de MANAUS/AM, o qual também traria mercadoria relacionadas à profissão de cabelereiro.
Ressalto, por oportuno, que policiais militares o são por vários motivos, entre eles, passam por concurso e treinamento específicos e assim como, por exemplo, professores têm grande experiência ao suspeitar e confirmar alunos “colando” nas provas, policiais suspeitam de criminosos, dada justamente a vasta experiência e treinamento por que passam.
No caso em tela, observo que são policiais há muito atuantes nesta Comarca, o que indica a enorme experiência de todos que participaram da abordagem e, em sequência, da prisão em flagrante dos denunciados.
No mérito, pois, o caso é de procedência da ação, eis que devidamente demonstrada o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade transportar majorado pelo tráfico entre estados da federação, senão vejamos.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar de substância entorpecente, laudo pericial, bem como pela prova oral colhida.
A autoria também exsurge cristalina.
Transcrevo trecho das alegações finais ministeriais no qual reduziu à termo as declarações da testemunha THAIANA SIMÕES SANTOS (id. 81417187), verbis: A testemunha de acusação THAIANA SIMÕES SANTOS, policial civil, recordou da ocorrência e dos imputados, informando que estava na base, pela parte da manhã, quando foi selecionada pelo Delegado a realizar diligências e, chegando no local indicado, um Porto, próximo à Av.
Pedro Álvares Cabral.
Comunicou que um dos acusados desembarcou de um barco, carregando uma maleta e entrou em um táxi onde, após abordagem, constatou a presença dos outros réus.
Em busca pelo veículo, dentro da mala foi identificada determinada quantidade de substância entorpecente, semelhante à maconha.
Disse, ainda, que o denunciado MARCOS VINICIUS se acusou como proprietário da mala no momento do fato e os outros dois acusados afirmaram ter conhecimento do material que havia dentro dela.
Acerca da importância do depoimento dos policiais para a instrução do processo penal, calha pontuar que referidos agentes públicos não estão impedidos de depor e o valor de seus depoimentos não pode ser sumariamente desprezado.
Ademais, no caso presente, tais policiais sequer conheciam os réus, não havendo prova de que tivessem interesse em prejudicá-lo.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a saber: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais- especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório- reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (HC 73.518/SP- Rel.
Min.
CELSO DE MELLO- DJ 18.10.1996- p. 39.846).
E também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017); E, ainda: “...Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade” (HC 436.168/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Diante de tais considerações, tem-se que as versões apresentados pelos réus encontram-se isoladas nos autos em completa dissonância com o arcabouço probatório apresentado pelos policiais que participaram da prisão.
Com efeito, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais com espeque tão somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
Além disso, como dito, existem nos autos elementos que confirmam, não somente a quantidade e qualidade das drogas aprendidas, mas também a forma de acondicionamento apresentada, típica da atividade de tráfico.
Ademais, estabelece o artigo 40 da Lei de Drogas que: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”.
Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci: “Quando o tráfico atingir mais de uma região do País, promovendo, portanto, uma distribuição espalhada e não concentrada da droga, de fato, cuida-se de circunstância mais grave, a merecer maior censura, consequentemente, aumento de pena.
A gradação – de um sexto a dois terços – deve cingir-se ao grau de interestadualidade do crime: quanto maior o número de Estados-membros abrangidos pela atividade do agente, maior deve ser o aumento” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
Vol. 1. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 432/433).
Lado outro, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é: “desnecessária a efetiva transposição das fronteiras interestaduais para a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, 'bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação'” (STF – HC 115.893, rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/06/2013).
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.575.570/MS, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 24/05/2016; HC 278.852/MS, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 02/02/2015).
No caso dos autos, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual demonstraram que o acusado MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA transportou, de um Estado para outro da Federação, com o objetivo de venda e entrega a consumo de terceiros, 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha, ocasião em que foi recepcionado pelos demais denunciados, os quais, ato contínuo foram presos em flagrante delito no interior de um táxi.
Destarte, de rigor o reconhecimento da majorante em questão.
Ademais, entendo ser inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06.
Para a aplicação do referido dispositivo legal é necessário que o réu (i) seja primário, (ii) tenha bons antecedentes, (iii) não se dedique a atividades criminosas e (iv) não integre organização criminosa.
No caso dos autos, embora primários e possuidores de bons antecedentes, os acusados se dedicam à prática de atividades criminosas, eis que foi apreendida em poder deles significativa quantidade de substâncias entorpecentes, a saber 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, natureza e/ou variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, associadas às circunstâncias em que se deu a prisão, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por serem indicativas da dedicação à atividades criminosas.
Confira-se: AgRg no HC n. 735.563/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.990.671/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.092.378/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
Outrossim, restou demonstrado que o sentenciado MARCOS VINÍCIUS RAMOS DA SILVA transportou, de um Estado para outro da Federação, com o objetivo de venda e entrega a consumo de terceiros, 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha.
De acordo com o STJ, o delito de tráfico interestadual inviabiliza a incidência da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Com efeito, a majorante do inciso V, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/2006 é incompatível “com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, motivo pelo qual não há como ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (STJ – AgRg no HC 408.476/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).
Desta forma, a coligação das provas contidas nos autos – da formação do inquérito policial ao momento de prolação da sentença - encontra-se apta a demonstrar a prática de transporte interestadual de entorpecentes.
Afasta-se, pois, qualquer possibilidade concernente à absolvição dos denunciados.
Passo, portanto, à dosagem da pena.
Quanto ao réu CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL, temos: 1.
Circunstâncias judiciais: atentando para as diretrizes postas no caput do artigo 59 do Código Penal, caberá ao juiz, mediante fundamentação adequada e específica, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a reprimenda em patamar que entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando-se que não há critério apriorístico fixado na legislação, o STJ têm utilizado como regra a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, vez que este é o quantum mínimo legalmente previsto para as causas de aumento de pena (majorantes).
Contudo, a depender do caso concreto, poderá o magistrado utilizar exasperação superior à referida fração para cada circunstância, desde que indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolou a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, podendo, até mesmo, fixar a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 1168233/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018; AgRg no REsp 1632832/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018; HC 473.777/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.
Na mesma linha, são os seguintes precedentes do TJSP: Apelação 0066091-63.2016.8.26.0050; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2017; Apelação 0005712-12.2017.8.26.0604; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2018.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias que envolveram o crime (modus operandi empregado pelos agentes, local e horário da prática delituosa) foram gravosas, porquanto excederam o que normalmente se observa nos casos em que é praticado o crime em questão.
Com efeito, foi apreendida grande quantidade de drogas – 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha), cabendo destacar que o tráfico interestadual foi utilizado para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem” (AgRg no AREsp n. 1.780.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022 – grifo meu).
Considerando-se que (foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, a saber, 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha) de maconha, aumento a reprimenda em 1/3 e estabeleço a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: inexistentes. 3.
Causas de aumento e de diminuição de pena: havendo concurso de majorantes e de minorantes, o artigo 68, § único, do Código Penal, estabelece as seguintes regras: a) se existirem 2 (duas) ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias; b) se existirem 2 (duas) ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, o juiz poderá aplicar todas elas (desde que obrigatórias) ou limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou diminua; c) se existirem, ao mesmo tempo, 2 (duas) causas de aumento, ou então 2 (duas) causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis.
De acordo com a doutrina, se existirem simultaneamente causa(s) de aumento e de diminuição de pena, todas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. “Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição.
Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método, 2018, p. 398).
Reconheço a majorante prevista no artigo 40, inciso V da Lei n.º 11.346/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6.
Fixo a pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. 4.
Fixação do valor do dia-multa: a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, recomenda a fixação do valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Regime de cumprimento de pena: estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º, e 59, caput, ambos do Código Penal.
Embora a quantidade de pena aplicada autorize, em tese, a fixação do regime semiaberto, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha e a majorante do tráfico interestadual indicam que o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso é medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito que está sendo imputado ao agente.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP.
Isso porque a inovação promovida pelo legislador, ao atribuir ao juiz do processo de conhecimento a responsabilidade pela progressão de regime (apesar de a redação do dispositivo legal sugerir tratar-se de detração penal), desconsidera que o instituto, próprio da execução criminal, não depende apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também do mérito do sentenciado, aferível através de boletim informativo, ou até mesmo de exame criminológico, a ser determinado pelo juiz da execução penal. 6.
Substituição por penas restritivas de direitos: considerando-se a quantidade de pena aplicada, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos (2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha) e a majorante do tráfico interestadual, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, no caso concreto, a aplicação de penas alternativas revelar-se-ia inadequada para fins de reprovação e prevenção (geral e especial) do delito praticado pelo acusado. 7.
Suspensão condicional da pena: deixo de proceder à suspensão condicional da pena, porquanto prevalece no STF e no STJ o entendimento de que o sursis é inaplicável aos crimes hediondos ou equiparados, pois a dimensão do benefício não se coaduna com a natureza do delito, em relação ao qual a própria CF, em seu artigo 5º, XLIII, determinou tratamento mais severo (STF, HC 101.919/MG; STJ, HC 197.268/SP).
Quanto ao réu FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES, temos: 1.
Circunstâncias judiciais: atentando para as diretrizes postas no caput do artigo 59 do Código Penal, caberá ao juiz, mediante fundamentação adequada e específica, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a reprimenda em patamar que entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando-se que não há critério apriorístico fixado na legislação, o STJ têm utilizado como regra a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, vez que este é o quantum mínimo legalmente previsto para as causas de aumento de pena (majorantes).
Contudo, a depender do caso concreto, poderá o magistrado utilizar exasperação superior à referida fração para cada circunstância, desde que indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolou a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, podendo, até mesmo, fixar a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 1168233/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018; AgRg no REsp 1632832/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018; HC 473.777/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.
Na mesma linha, são os seguintes precedentes do TJSP: Apelação 0066091-63.2016.8.26.0050; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2017; Apelação 0005712-12.2017.8.26.0604; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2018.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias que envolveram o crime (modus operandi empregado pelos agentes, local e horário da prática delituosa) foram gravosas, porquanto excederam o que normalmente se observa nos casos em que é praticado o crime em questão.
Com efeito, foi apreendida grande quantidade de drogas – 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha), cabendo destacar que o tráfico interestadual foi utilizado para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem” (AgRg no AREsp n. 1.780.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022 – grifo meu).
Considerando-se que (foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, a saber, 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha) de maconha, aumento a reprimenda em 1/3 e estabeleço a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: inexistentes. 3.
Causas de aumento e de diminuição de pena: havendo concurso de majorantes e de minorantes, o artigo 68, § único, do Código Penal, estabelece as seguintes regras: a) se existirem 2 (duas) ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias; b) se existirem 2 (duas) ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, o juiz poderá aplicar todas elas (desde que obrigatórias) ou limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou diminua; c) se existirem, ao mesmo tempo, 2 (duas) causas de aumento, ou então 2 (duas) causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis.
De acordo com a doutrina, se existirem simultaneamente causa(s) de aumento e de diminuição de pena, todas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. “Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição.
Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método, 2018, p. 398).
Reconheço a majorante prevista no artigo 40, inciso V da Lei n.º 11.346/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6.
Fixo a pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa. 4.
Fixação do valor do dia-multa: a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, recomenda a fixação do valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Regime de cumprimento de pena: estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º, e 59, caput, ambos do Código Penal.
Embora a quantidade de pena aplicada autorize, em tese, a fixação do regime semiaberto, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha e a majorante do tráfico interestadual indicam que o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso é medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito que está sendo imputado ao agente.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP.
Isso porque a inovação promovida pelo legislador, ao atribuir ao juiz do processo de conhecimento a responsabilidade pela progressão de regime (apesar de a redação do dispositivo legal sugerir tratar-se de detração penal), desconsidera que o instituto, próprio da execução criminal, não depende apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também do mérito do sentenciado, aferível através de boletim informativo, ou até mesmo de exame criminológico, a ser determinado pelo juiz da execução penal. 6.
Substituição por penas restritivas de direitos: considerando-se a quantidade de pena aplicada, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos (2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha) e a majorante do tráfico interestadual, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, no caso concreto, a aplicação de penas alternativas revelar-se-ia inadequada para fins de reprovação e prevenção (geral e especial) do delito praticado pelo acusado. 7.
Suspensão condicional da pena: deixo de proceder à suspensão condicional da pena, porquanto prevalece no STF e no STJ o entendimento de que o sursis é inaplicável aos crimes hediondos ou equiparados, pois a dimensão do benefício não se coaduna com a natureza do delito, em relação ao qual a própria CF, em seu artigo 5º, XLIII, determinou tratamento mais severo (STF, HC 101.919/MG; STJ, HC 197.268/SP).
Quanto ao réu MARCOS VINÍCIUS RAMOS DA SILVA, temos: 1.
Circunstâncias judiciais: atentando para as diretrizes postas no caput do artigo 59 do Código Penal, caberá ao juiz, mediante fundamentação adequada e específica, e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a reprimenda em patamar que entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando-se que não há critério apriorístico fixado na legislação, o STJ têm utilizado como regra a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, vez que este é o quantum mínimo legalmente previsto para as causas de aumento de pena (majorantes).
Contudo, a depender do caso concreto, poderá o magistrado utilizar exasperação superior à referida fração para cada circunstância, desde que indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolou a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, podendo, até mesmo, fixar a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 1168233/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018; AgRg no REsp 1632832/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018; HC 473.777/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.
Na mesma linha, são os seguintes precedentes do TJSP: Apelação 0066091-63.2016.8.26.0050; Relator (a): Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2017; Apelação 0005712-12.2017.8.26.0604; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2018.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias que envolveram o crime (modus operandi empregado pelos agentes, local e horário da prática delituosa) foram gravosas, porquanto excederam o que normalmente se observa nos casos em que é praticado o crime em questão.
Com efeito, foi apreendida grande quantidade de drogas – 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha), cabendo destacar que o tráfico interestadual foi utilizado para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem” (AgRg no AREsp n. 1.780.510/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022 – grifo meu).
Considerando-se que (foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, a saber, 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha) de maconha, aumento a reprimenda em 1/3 e estabeleço a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: constato a que a confissão extrajudicial do denunciado MARCOS VINÍCIUS RAMOS DA SILVA, merece ser aplicada, senão vejamos o recente julgado do E.
STJ sobre a matéria, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Portanto, atenuo a pena em 1/6, passando a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.. 3.
Causas de aumento e de diminuição de pena: havendo concurso de majorantes e de minorantes, o artigo 68, § único, do Código Penal, estabelece as seguintes regras: a) se existirem 2 (duas) ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias; b) se existirem 2 (duas) ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, o juiz poderá aplicar todas elas (desde que obrigatórias) ou limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou diminua; c) se existirem, ao mesmo tempo, 2 (duas) causas de aumento, ou então 2 (duas) causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis.
De acordo com a doutrina, se existirem simultaneamente causa(s) de aumento e de diminuição de pena, todas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. “Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição.
Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; Método, 2018, p. 398).
Reconheço a majorante prevista no artigo 40, inciso V da Lei n.º 11.346/2006, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6.
Fixo a pena definitiva em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 648 dias-multa. 4.
Fixação do valor do dia-multa: a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, recomenda a fixação do valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Regime de cumprimento de pena: estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena fechado, com fundamento no artigo 33, § 3º, e 59, caput, ambos do Código Penal.
Embora a quantidade de pena aplicada autorize, em tese, a fixação do regime semiaberto, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha e a majorante do tráfico interestadual indicam que o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso é medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito que está sendo imputado ao agente.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP.
Isso porque a inovação promovida pelo legislador, ao atribuir ao juiz do processo de conhecimento a responsabilidade pela progressão de regime (apesar de a redação do dispositivo legal sugerir tratar-se de detração penal), desconsidera que o instituto, próprio da execução criminal, não depende apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também do mérito do sentenciado, aferível através de boletim informativo, ou até mesmo de exame criminológico, a ser determinado pelo juiz da execução penal. 6.
Substituição por penas restritivas de direitos: considerando-se a quantidade de pena aplicada, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendidos (2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas de maconha) e a majorante do tráfico interestadual, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, no caso concreto, a aplicação de penas alternativas revelar-se-ia inadequada para fins de reprovação e prevenção (geral e especial) do delito praticado pelo acusado. 7.
Suspensão condicional da pena: deixo de proceder à suspensão condicional da pena, porquanto prevalece no STF e no STJ o entendimento de que o sursis é inaplicável aos crimes hediondos ou equiparados, pois a dimensão do benefício não se coaduna com a natureza do delito, em relação ao qual a própria CF, em seu artigo 5º, XLIII, determinou tratamento mais severo (STF, HC 101.919/MG; STJ, HC 197.268/SP).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar os acusados CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL e FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 777 dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de e 648 dias-multa cujo valor unitário fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do artigo 316, § único, e 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva dos acusados CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL e MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA e nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Com efeito, não ocorreu nenhuma modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, que continua necessária para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “HABEAS CORPUS – Apelação em liberdade - Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal – [...] Permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – Ausência de fato novo - Inexistência de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência – Precedentes do STF, STJ e TJSP - Ordem denegada [...]”. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2262474-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020 – grifo meu).
Quanto ao réu FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES, concedo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi substituída sua prisão pelo monitoramento eletrônico, não havendo posterior notícia de descumprimento das condições que lhe foram impostas na ocasião.
Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir prejuízo material constatado.
Transitada em julgado a sentença: 1) Inclua-se o nome dos condenados no rol dos culpados. 2) Notifiquem-se os condenados para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; 3) Expeçam-se guias de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade; 4) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88; Procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias.
Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenham sido destruídas.
Isentos de custas.
Intimem-se.
Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém, data conforme sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Belém. -
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2023 01:16
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - DIDEM - DIRETORIA DE IDENTIFICAÇÃO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 07:34
Juntada de Laudo Pericial
-
13/02/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 08:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:46
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0805460-60.2022.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-085 Nome: JOAO EDSON RIBEIRO COSTA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 080, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-085 RÉU: Nome: FABIO FERREIRA GUIMARAES Endereço: Passagem Brasília, 15, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-580 Nome: MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA Endereço: CONJUNTO MINHA CASA MINHA VIDA, 26, JIQUIRI, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL Endereço: Passagem Caju, 714, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-140 FINALIDADE: Vistas à Defesa para alegações finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033017181709600000053313392 FLAG 00033.2022.1000098-otimizado_1 Autos de prisão em flagrante 22033017181724700000053313396 FLAG 00033.2022.1000098-otimizado_2 Autos de prisão em flagrante 22033017181813600000053313398 FLAG 00033.2022.1000098-otimizado_3 Autos de prisão em flagrante 22033017181886300000053313399 FLAG 00033.2022.1000098-otimizado_4 Autos de prisão em flagrante 22033017181960800000053313400 COM.MP.E.DEFPUB Documento de Comprovação 22033017182039900000053313401 Intimação Intimação 22033017190089400000053313402 Intimação Intimação 22033017190170800000053313403 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22033108074829900000053347921 CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL Certidão de antecedentes criminais 22033108074844200000053347922 MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA Certidão de antecedentes criminais 22033108074883500000053347923 FABIO FERREIRA GUIMARAES Certidão de antecedentes criminais 22033108074917600000053347924 Parecer Parecer 22033109565008800000053373601 Decisão Decisão 22033112350241400000053404982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040111311776000000053544357 MANDADO DE PRISAO-FABIO FERREIRA GUIMARAES Mandado de prisão 22040111311792900000053544371 MANDADO DE PRISAO-CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL Mandado de prisão 22040111311828700000053545189 MANDADO DE PRISAO- MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA Mandado de prisão 22040111311876500000053545205 Decisão Decisão 22033112350241400000053404982 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040607585437200000054062234 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 22040612383232600000054114191 Procuração Fabio Procuração 22040612383250500000054114215 Intimação Intimação 22040616590469500000054161228 Petição Petição 22041314062326300000054972222 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA CLEBER AUGUSTO Petição 22041314062338300000054972224 Parecer Parecer 22041709152879800000055229047 Processo_0805460_60_2022_8_14_0401_tráfico_de_drogas Parecer 22041709152900300000055229048 Parecer Parecer 22041812552819100000055337300 Processo 0805460-60.2022.8.14.0401- tráfico de droga Parecer 22041812552849000000055337301 Decisão Decisão 22042619505378800000056116367 Intimação Intimação 22042713230941300000056317680 Inquérito policial Inquérito policial 22042916005128000000056661755 20.***.***/1552-49-otimizado_1 Inquérito policial 22042916005145100000056661760 20.***.***/1552-49-otimizado_2 Inquérito policial 22042916005239200000056661761 20.***.***/1552-49-otimizado_3 Inquérito policial 22042916005339500000056661762 20.***.***/1552-49-otimizado_4 Inquérito policial 22042916005433300000056661763 20.***.***/1552-49-otimizado_5 Inquérito policial 22042916005531100000056661768 20.***.***/1552-49-otimizado_6 Inquérito policial 22042916005618000000056661769 20.***.***/1552-49-otimizado_7 Inquérito policial 22042916005705500000056661770 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 22050500210849000000057225715 MARCUS REVOGAÇÃO Revogação de Prisão 22050500210867400000057225721 MARCUS PROCURACAO Procuração 22050500210931500000057226143 marcus 01 Documento de Comprovação 22050500210968900000057226145 marrcus 02 Documento de Comprovação 22050500210999300000057226147 marcus 03 declaração Documento de Comprovação 22050500211033400000057226148 marcus 04 res.
Documento de Comprovação 22050500211067300000057226150 Decisão Decisão 22050910144509500000057580942 Intimação Intimação 22051114405329300000057955282 Petição Petição 22052610123553100000059865541 DENÚNCIA FABIO Petição 22052717465162600000060024733 DENÚNCIA C REVOG - 0805460-60.2022 - FABIO FERREIRA - sem laudo Petição 22052717465180300000060024737 Decisão Decisão 22060208285986600000060839442 Citação Citação 22060211050401800000060882010 DENUNCIA CLEBER E OUTROS Denúncia 22060211050420200000060883513 Citação Citação 22060211110068300000060886088 Citação Citação 22060211190071900000060889033 DENUNCIA CLEBER E OUTROS Denúncia 22060211190093400000060889035 Citação Citação 22060211293057800000060892035 Citação Citação 22060211451880200000060894777 Citação Citação 22060211451880200000060894777 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22060310284129000000061059723 Defesa Prévia e Revogação de Prisão Preventiva Petição 22060616025734800000061456479 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22061110213202700000062311320 Notificação - Realizada Devolução de Mandado 22061110213217200000062311321 Resposta Escrita Petição 22061411371656100000062767150 Resposta Escrita - FABIO FERREIRA GUIMARAES Petição 22061411371671100000062767151 Citação Citação 22060211050401800000060882010 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22061512162226800000062940825 63960415 - MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA-certidão Certidão 22061512162242900000062942179 MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA-mandado Devolução de Mandado 22061512162270000000062942181 Intimação Intimação 22062911483690600000064834049 MANIFESTAÇÃO DPREV FABIO Petição 22063010155709700000064851500 DPreliminar test pos- denunciado pediu defensor- FABIO FERREIRA GUIMARAES Petição 22063010155728600000064851502 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22063014044149600000065060139 Cleber Augusto Cirino Cabral Devolução de Mandado 22063014044165300000065060143 Resposta Escrita Petição 22070709042470900000065554854 Resposta Escrita - CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL Petição 22070709042486200000065554859 Intimação Intimação 22070711430883700000065605951 Resposta Escrita Petição 22071110431363400000066126787 Resposta Escrita - MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA Petição 22071110431379200000066126791 Intimação Intimação 22071412251452100000066826770 MANIFESTAÇÃO DPRE FABIO Petição 22071512360068400000066909175 DPreliminar test pos- denunciado pediu defensor- FABIO FERREIRA GUIMARAES e outros 2 Petição 22071512360087000000067016366 Decisão Decisão 22072808325008100000069141515 Certidão Certidão 22080110584976100000069575786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080111045249900000069575805 Intimação Intimação 22080111045249900000069575805 MANIFESTAÇÃO MP Petição 22080211542425100000069720489 DPreliminar e rev. - rejeiçao- absolvição sumaria- fabio e outros Petição 22080211542442500000069720490 Petição Petição 22080317403632000000065852644 Petição Petição 22080317475390300000069921062 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CLÉBER AUGUSTO CIRINO Petição 22080317475404400000069921064 Decisão Decisão 22080909214481800000070453899 Intimação Intimação 22080909214481800000070453899 Intimação Intimação 22080909214481800000070453899 CIENTE AIJ FABIO Petição 22081914481985500000071494888 Ofício Ofício 22082209242010300000071501116 Termo de Ciência Termo de Ciência 22082209331209800000071657250 Petição Petição 22082209361227400000071657267 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva - MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA Petição 22082209361243300000071657270 Intimação Intimação 22082209431576000000071659586 Intimação Intimação 22082311201031700000071798563 Intimação Intimação 22082311265796100000071801196 Intimação Intimação 22082311361406700000071802960 Ofício Ofício 22082311430626800000071805041 Intimação Intimação 22082314164269300000071835232 Intimação Intimação 22082314201424700000071835242 Inquérito policial Inquérito policial 22082316080959300000056661772 Oficio 11323-08-2022-114032 Documento de Comprovação 22082316080975800000071847500 AUTO DE INCINERAÇÃO.ASSINADO Documento de Comprovação 22082316081020600000071847501 MANIFESTAÇÃO FABIO Petição 22082610241448300000072058328 INDEF revogação - qnt de droga e antecedentes - MARCOS VINICIUS Petição 22082610241479600000072060679 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22083120330209100000072595116 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22090215020926100000072772982 11_Mandados para devolução Devolução de Mandado 22090215020941600000072772985 Decisão Decisão 22090608465171000000072969635 Intimação Intimação 22090608465171000000072969635 Intimação Intimação 22090608465171000000072969635 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22091122215917600000073342125 08054606020228140401-int-marcosviníciusramosdasilva Devolução de Mandado 22091122215959600000073342126 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22091400234951300000073562164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091608315283400000073780666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091611260016200000073784342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092008395166000000074047316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092008533738700000074050682 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092009033742000000074051463 Termo de Audiência Termo de Audiência 22092013100138500000074096973 0805460-60.2022.8.14.0401.pdf termo Termo de Audiência 22092013100156900000074096976 Intimação Intimação 22092013162242700000074099052 Ofício Ofício 22092013185327000000074099072 Ofício Ofício 22092013203705200000074100385 MANIFESTAÇÃO FABIO Petição 22092111284080100000074159352 INDEF revogaçao prisao- AIJ- nd novo- FABIO FERREIRA GUIMARAES Petição 22092111284098400000074159354 Decisão Decisão 22100311540510200000074923545 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101913281834300000075957331 0805460-60.2022.814.0401 Termo de Audiência 22101913281851000000075957335 Intimação Intimação 22101913281834300000075957331 Termo de Audiência Termo de Audiência 22102012350024700000076042073 0805460-60.2022.814.0401 Termo de Audiência 22102012350038200000076042076 PROC 0805460-60.2022.8.14.0401-20221019_105316-COMPACTADO Mídia de audiência 22102012350068900000076042077 PROC 0805460-60.2022.8.14.0401-20221019_111326-COMPACTADO Mídia de audiência 22102012350353500000076042078 PROC 0805460-60.2022.8.14.0401-20221019_113300-COMPACTADO Mídia de audiência 22102012350706700000076044931 Intimação Intimação 22102012415991200000076044966 FABIO FERREIRA GUIMARAES Termo de Ciência 22102110155693500000076114165 Intimação Intimação 22102509153877900000076327695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102712434819000000076556130 Ofício Ofício 22102809290952700000076645532 Ofício Ofício 22102809300861800000076653474 Alegações Finais FABIO FERREIRA Alegações Finais 22111009010310500000077476783 memorial - condenação - calados - FABIO FERREIRA, CLEBER e MARCUS Alegações Finais 22111009010327900000077476785 2022.01.003627-QUI Fábio Guimarães e outros Documento de Comprovação 22111009010354200000077476786 Intimação Intimação 22111009142124400000077479251 Memoriais Finais Petição 22111510044859600000077728504 Petição Petição 22112111560369100000078114605 DANI PROC.
Procuração 22112111560385500000078114607 dani Petição 22112111560431700000078114609 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112112435091000000078121691 Defensoria marcus vinicius Documento de Comprovação 22112112435104000000078121693 DANI Documento de Comprovação 22112112435153100000078121694 -
22/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 12:45
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:35
Juntada de Decisão
-
19/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:28
Juntada de Decisão
-
03/10/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 03:24
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:24
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 13/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:34
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL em 06/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:43
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GUIMARAES em 05/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
20/09/2022 13:10
Juntada de Decisão
-
20/09/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:41
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/08/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
09/08/2022 09:21
Recebida a denúncia contra CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL - CPF: *24.***.*53-10 (AUTOR DO FATO), FABIO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *50.***.*67-55 (AUTOR DO FATO) e MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA - CPF: *42.***.*45-03 (AUTOR DO FATO)
-
04/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 08:23
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 10:14
Declarada incompetência
-
08/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 11:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/04/2022 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/04/2022 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:31
Juntada de Mandado de prisão
-
31/03/2022 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 08:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003567-63.2019.8.14.0501
Messias Rodrigues Baia
Advogado: Rosendo Barbosa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2022 07:59
Processo nº 0872735-35.2022.8.14.0301
Socibra - para - Comercio e Representaco...
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 17:34
Processo nº 0802317-66.2022.8.14.0012
Milton Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 22:39
Processo nº 0800366-27.2022.8.14.0080
Daniele Augusta Andrade Oliveira
Maico Dias de Oliveira
Advogado: Vinicius Alves Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2022 18:24
Processo nº 0014793-55.1997.8.14.0301
Marina Abelem Kzan
Golden Cross Assinternacional de Saude
Advogado: Cassio Chaves Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2009 09:45