TJPA - 0805460-60.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:31
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805460-60.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABIO FERREIRA GUIMARAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26747397) interposto por FABIO FERREIRA GUIMARAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 26229470) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Kédima Lyra, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUSÃO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus pelo crime do art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos para a absolvição dos apelantes; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de exclusão da multa penal; (iv) determinar se o regime inicial fechado é adequado diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de prova material do crime e da autoria resta suficientemente demonstrada por laudos toxicológicos e depoimentos de policiais, corroborados por confissão extrajudicial de um dos réus, que detalhou a logística de transporte do entorpecente. 4.
A jurisprudência do STJ admite a condenação com base em depoimentos de policiais, desde que imparciais, como ocorre no caso, não havendo prova em sentido contrário apresentada pela defesa. 5.
A quantidade e as circunstâncias do transporte de drogas (2.030,5g de maconha em viagem interestadual, com divisão de tarefas e logística organizada) afastam a aplicação do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacificado no STJ. 6.
O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na expressiva quantidade da substância apreendida e na presença de causa de aumento de pena. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da quantidade de pena fixada e da gravidade concreta do delito, conforme art. 44, I, do CP. 8.
A pena de multa não pode ser afastada por alegada hipossuficiência econômica, por se tratar de sanção penal obrigatória, cuja exigibilidade poderá ser suspensa na fase de execução, se comprovada insolvência. 9.
Inexiste interesse recursal quanto à dispensa das custas processuais, pois a sentença de primeiro grau não impôs o pagamento da referida verba. 10.
O pedido de revogação da prisão preventiva não é conhecido, por inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos de Marcos Vinicius Ramos da Silva e Cleber Augusto Cirino Cabral parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, Recurso de Fábio Ferreira Guimarães conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em prova testemunhal de policiais, desde que ausente mácula de imparcialidade. 2.
A expressiva quantidade de entorpecente, aliada à logística de transporte interestadual e divisão de tarefas entre os agentes, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3.
A fixação do regime inicial fechado está justificada pela gravidade concreta do delito e presença de causa de aumento. 4.
A pena de multa é sanção penal obrigatória, insuscetível de exclusão por hipossuficiência alegada do réu. 4.
A substituição da pena privativa por restritiva de direitos é inviável quando não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 40, V; CP, arts. 44, I, 59, e 33, § 3º; CPP, art. 577, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCrim nº 0001637-82.2020.8.14.0401, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC nº 704.235/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2021; STJ, HC nº 404.507/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no HC nº 735.563/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC nº 908.869/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024; TJDFT, ApCrim nº 0004093-95.2018.8.07.0004, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 11.02.2021.” A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao não aplicar a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendidas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27703935). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que a quantidade de droga apreendida, o transporte interestadual e a divisão de tarefas entre os réus demonstram dedicação à atividade criminosa, motivo pelo qual deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, conforme se extrai dos seguintes trechos: “No tocante à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o magistrado sentenciante afastou a minorante do tráfico privilegiado aos três réus, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício legal nos seguintes termos: Ademais, entendo ser inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06.
Para a aplicação do referido dispositivo legal é necessário que o réu (i) seja primário, (ii) tenha bons antecedentes, (iii) não se dedique a atividades criminosas e (iv) não integre organização criminosa.
No caso dos autos, embora primários e possuidores de bons antecedentes, os acusados se dedicam à prática de atividades criminosas, eis que foi apreendida em poder deles significativa quantidade de substâncias entorpecentes, a saber 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, natureza e/ou variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, associadas às circunstâncias em que se deu a prisão, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, por serem indicativas da dedicação à atividades criminosas.
Confira-se: AgRg no HC n. 735.563/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.990.671/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.092.378/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
Outrossim, restou demonstrado que o sentenciado MARCOS VINÍCIUS RAMOS DA SILVA transportou, de um Estado para outro da Federação, com o objetivo de venda e entrega a consumo de terceiros, 2.030,500g (dois mil e trinta gramas e quinhentos miligramas) de maconha.
De acordo com o STJ, o delito de tráfico interestadual inviabiliza a incidência da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Com efeito, a majorante do inciso V, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/2006 é incompatível “com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa, motivo pelo qual não há como ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (STJ – AgRg no HC 408.476/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).
Desta forma, a coligação das provas contidas nos autos – da formação do inquérito policial ao momento de prolação da sentença - encontra-se apta a demonstrar a prática de transporte interestadual de entorpecentes.
Afasta-se, pois, qualquer possibilidade concernente à absolvição dos denunciados (ID 13985692 - Págs. 4/5).
No ponto, clarifico que “a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado” sendo certo que, “no caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga” ( EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.907.980/MS [https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101844767&dt_publica cao=17/02/2025], Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 12/2/2025; no mesmo sentido: STJ , AgRg no AREsp n . 2 . 766 . 659 / RS , [https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403855905&dt_publica cao=05/03/2025] Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/2/2025).
De acordo com as informações obtidas, ficou demonstrada a divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo que MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA confessou ter trazido o entorpecente de Manaus para entregá-lo a FÁBIO FERREIRA GUIMARÃES e CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL.
Os três seriam responsáveis pelo transporte da droga até o município de Bragança.
Ademais, o réu MARCOS esclareceu que recebeu os entorpecentes de um indivíduo conhecido apenas pelo prenome ROBSON, no Porto de Manaus, motivo pelo qual se justifica a exclusão da minorante mencionada.” Com efeito, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida como elementos aptos a justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que conjugados com outras circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a respeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um imóvel.
Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que emitiram uma ordem de parada.
O acusado, no entanto, ao perceber a presença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o que motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio. 4.
A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red.
Acd.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. 5.
Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 6.
A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 7.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)” (Grifei).
Assim, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:38
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:48
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL - CPF: *24.***.*53-10 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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29/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de FABIO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *50.***.*67-55 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 22:58
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:53
Juntada de guia de execução
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01/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:06
Conclusos ao relator
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05/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:59
Juntada de mandado
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13/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:46
Conclusos ao relator
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07/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GUIMARAES em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GUIMARAES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RAMOS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEBER AUGUSTO CIRINO CABRAL em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
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R$ 0,00
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