TJPA - 0807340-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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20/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0807340-11.2022.8.14.0006) Requerente: Raphael Patrick Duarte Sena de Oliveira Adv.: Dr.
Edson Fernando Monteiro Rezende Júnior - OAB/PA nº 19.560 Requerida: Rosângela do Socorro Padilha Silva Refrigeração (DEOTEC Refrigeração LTDA) Adv.: Dr.
Fábio Pereira de Oliveira - OAB/PA nº 12.009 Requerida: Líder Comércio e Indústria LTDA Adv.: Dr.
Gabriel Felipe Ferreira Vieira - OAB/PA nº 29.495 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação realizada no dia 13/03/2023, às 10h20min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA), consoante se extrai do termo anexado no Id nº 88637925, foi representada na sessão de conciliação pelo senhor ALEX RODRIGUES, que se identificou como seu preposto.
A despeito do compromisso assumido por ocasião da audiência de conciliação, a empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA) não apresentou os seus atos constitutivos e a carta de preposição conferindo poderes para o senhor ALEX RODRIGUES atuar em seu nome naquela sessão.
Não estando comprovado nos autos, por meio da apresentação de carta de preposição, que o senhor ALEX RODRIGUES estava autorizado a atuar na audiência de conciliação em nome da empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA), é evidente que não se tem como homologar o acordo celebrado entre o postulante e a primeira demandada.
Outro, entretanto, deve ser o desfecho em relação a empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Sem embargo, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição do postulante e da empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA e LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no termo cadastrado sob o Id nº 88637925.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação a empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Intime-se a empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA) para apresentar os seus atos constitutivos e a carta de preposição autorizando o senhor ALEX RODRIGUES a atuar em seu nome na audiência de conciliação realizada no dia 13 de março de 2023, às 10h20min, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo a apresentação dos documentos acima mencionados, intime-se o requerente para que este, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entenda oportuno.
Exauridos os prazos supracitados, com ou sem manifestação dos litigantes, façam-se os autos conclusos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 05:25
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0807340-11.2022.8.14.0006) Requerente: Raphael Patrick Duarte Sena de Oliveira Adv.: Dr.
Edson Fernando Monteiro Rezende Júnior - OAB/PA nº 19.560 Requerida: Rosângela do Socorro Padilha Silva Refrigeração (DEOTEC Refrigeração LTDA) Adv.: Dr.
Fábio Pereira de Oliveira - OAB/PA nº 12.009 Requerida: Líder Comércio e Indústria LTDA Adv.: Dr.
Gabriel Felipe Ferreira Vieira - OAB/PA nº 29.495 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação realizada no dia 13/03/2023, às 10h20min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA), consoante se extrai do termo anexado no Id nº 88637925, foi representada na sessão de conciliação pelo senhor ALEX RODRIGUES, que se identificou como seu preposto.
A despeito do compromisso assumido por ocasião da audiência de conciliação, a empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA) não apresentou os seus atos constitutivos e a carta de preposição conferindo poderes para o senhor ALEX RODRIGUES atuar em seu nome naquela sessão.
Não estando comprovado nos autos, por meio da apresentação de carta de preposição, que o senhor ALEX RODRIGUES estava autorizado a atuar na audiência de conciliação em nome da empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA), é evidente que não se tem como homologar o acordo celebrado entre o postulante e a primeira demandada.
Outro, entretanto, deve ser o desfecho em relação a empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Sem embargo, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição do postulante e da empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA e LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no termo cadastrado sob o Id nº 88637925.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação a empresa LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Intime-se a empresa ROSÂNGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERAÇÃO (DEOTEC REFRIGERAÇÃO LTDA) para apresentar os seus atos constitutivos e a carta de preposição autorizando o senhor ALEX RODRIGUES a atuar em seu nome na audiência de conciliação realizada no dia 13 de março de 2023, às 10h20min, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo a apresentação dos documentos acima mencionados, intime-se o requerente para que este, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entenda oportuno.
Exauridos os prazos supracitados, com ou sem manifestação dos litigantes, façam-se os autos conclusos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/03/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:43
Homologada a Transação
-
23/03/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO - CNPJ: 30.***.***/0001-64 (REQUERIDO) em 14/03/2023.
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16/03/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2023 15:27
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:30
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/01/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:21
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0807340-11.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Bom Remédio, 34, esquina B Sossego, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-005 Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON FERNANDO MONTEIRO REZENDE JUNIOR - PA19560 PROMOVIDO(A): Nome: ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO Endereço: TRAVESSA.
WE-26, 152, ESQUINA COM SN-17, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Rodovia BR-316 KM, 02 S/N L12BR, 316, Guanabara, Ananindeua/PA, coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da redesignação da audiência de Conciliação virtual, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 23/01/2023 09:00.
A audiência virtual designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWY1MjcxYmMtZDFiZi00YmQ3LWE0MzgtNDIxOTExMzFjMTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 21 de novembro de 2022 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2022 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 26/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL PATRICK DUARTE SENA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/07/2022 08:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO PADILHA SILVA REFRIGERACAO em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:08
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:04
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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