TJPA - 0817896-72.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
15/06/2025 01:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:35
Juntada de Informações
-
28/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817896-72.2022.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA Endereço: Travessa WE-68-A, 1922, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 REQUERIDO: Nome: WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA Endereço: cicero soares, 42, colonia, BENJAMIN CONSTANT - AM - CEP: 69630-000 Nome: FELIPE DE ALMEIDA DE ALMEIDA Endereço: Travessa WE-68-A, C, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
Considerando a certidão do ID119160743, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar endereço atualizado do requerido WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA.
Sendo apresentado novo endereço, renove-se a diligência. 2.
Outrossim, considerando que o requerido FELIPE DE ALMEIDA DE ALMEIDA é menor de idade e filho da autora, havendo interesses colidentes, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de contestação.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; (...) Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 3.
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:18
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE BENJAMIN CONSTANT AM em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Informações
-
19/03/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 09:11
Juntada de Informações
-
12/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:48
Juntada de Informações
-
06/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Informações
-
13/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Informações
-
14/06/2023 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Informações
-
29/05/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817896-72.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA Endereço: Travessa WE-68-A, 1922, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 REQUERIDO (A): Nome: MARIA HELENA CANUTO DE ALMEIDA Endereço: rua 1 de maio, 355, bairro da colonia, BENJAMIN CONSTANT - AM - CEP: 69630-000 Nome: WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA Endereço: cicero soares, 42, colonia, BENJAMIN CONSTANT - AM - CEP: 69630-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA em desfavor de MARIA HELENA CANUTO DE ALMEIDA e WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Compulsando os autos, percebe-se que a Autora mencionou a existência do Sr.
FELIPE DE ALMEIDA DE ALMEIDA, filho em comum com o de cujus, o qual não foi arrolado como Réu da demanda, embora tal seja afetado juridicamente em relação aos efeitos materiais da coisa julgada em eventual procedência da ação.
Assim, DETERMINO que a parte Requerente proceda à indicação correta do polo passivo da demanda no tocante à completa qualificação e endereço de todos os herdeiros necessários do de cujus.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua/PA.
Data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
16/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817896-72.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA Endereço: Travessa WE-68-A, 1922, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 REQUERIDO (A): Nome: MARIA HELENA CANUTO DE ALMEIDA Endereço: rua 1 de maio, 355, bairro da colonia, BENJAMIN CONSTANT - AM - CEP: 69630-000 Nome: WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA Endereço: cicero soares, 42, colonia, BENJAMIN CONSTANT - AM - CEP: 69630-000 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por MARIA DE NAZARETH CUSTODIO DE ALMEIDA em desfavor de MARIA HELENA CANUTO DE ALMEIDA e WELBIS SALDANHA DE ALMEIDA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, DETERMINAR a juntada aos autos de cópia do seu comprovante de residência. b) Em igual prazo, DETERMINAR que a parte Autora comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
21/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2022 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0174289-56.2016.8.14.0301
Roberta Fernandez Orofino Pinto
Avani Terezinha Ferreira Fernandez
Advogado: Renato Nazareth Lobato Fernandez Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2016 13:29
Processo nº 0008828-68.2017.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Panthera Maquinas Pecas e Implementos Ag...
Advogado: Jackson Pires Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2018 13:58
Processo nº 0004141-34.2008.8.14.0061
Banco Bradesco SA
Maria de Jesus Santos de Almeida
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2014 09:00
Processo nº 0816921-12.2022.8.14.0051
Banco Pan S/A.
Junior Antonio Marcon
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 15:49
Processo nº 0802363-61.2022.8.14.0010
Natalia Tifani Furtado Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mariana Lohane Gomes de Farias Amanajas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 12:08