TJPA - 0816921-12.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE - Proc. 0816921-12.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Fica intimada a PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC).
WENDY SOUSA VINHOLTE Documento Assinado de forma Digital -
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 21:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE - Proc. 0816921-12.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Fica intimada a PARTE AUTORA, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas referente a confecção e expedição do mandado de busca e aprensão, bem como das diligências do oficial de justiça, desde logo, comprovando nos autos, para ser cumprido no novo endereço informado retro, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC).
Santarém/PA, 10/04/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de Forma Digital -
10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0816921-12.2022.8.14.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Requerido(a): JUNIOR ANTONIO MARCON Despacho: R. h.
Em relação aos pedidos constantes da petição ID nº 133408849, defiro, por ora, a pesquisa de endereço do(a) requerido(a)/executado(a), junto ao Sistema SIEL, uma vez que mais efetivo para a realização de buscas dessa natureza.
Conclusos de imediato.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:34
Expedição de Relatório.
-
14/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 22:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE - Proc. 0816921-12.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a petição retro, INTIMO A PARTE AUTORA, para no prazo de até 10 dias, proceder o recolhimento das custas processuais, para que o Juízo possa efetuar os atos de envio de documentos e consultas no(s) mecanismo(s) do SISBAJUD e OUTROS, conforme determina o art. 3º, XVIII, §8º da Lei Estadual nº8.328/2015 (Regimento de Custas), ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC).
Santarém/PA, 03/02/2025 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital -
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE - Proc. 0816921-12.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Fica intimada a PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da(s) certidão(ões) retro, tendo em vista, o Oficial de Justiça não ter tido êxito na(s) diligência(s) de citação/intimação, desde logo, informando o(s) endereço(s) atualizado(s) e recolhendo as custas em caso de requerimento de renovação de diligências, e/ou requerendo o que lhe aprouver, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo (art. 485, III, do NCPC). 2 – Ultrapassado o prazo sem pagamento e sem manifestação, INTIMO PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, requerendo o que lhe aprouver (art. 485, III, § 1º do NCPC). 3 – Com a manifestação e recolhidas as custas, renove as diligências, observando o despacho anterior. 4 – Ultrapassado o prazo, sem manifestação, ao MP se necessário e/ou conclusos.
Santarém/PA, 27/11/2024 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de forma Digital -
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 06:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0816921-12.2022.8.14.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S/A / FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogados: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/PA24.871-A / JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/PA 18691-A Requerido: JUNIOR ANTONIO MARCON Decisão: R. h. 1.
Defiro o pedido de substituição processual ID nº 97404308. 2.
Cumpra a UPJ Cível o ato ordinatório ID nº 96313094, expedindo novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço informado no ID nº 91851330.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JUNIOR ANTONIO MARCON em 14/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 02:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:05
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0816921-12.2022.8.14.0051.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO PAN S/A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA 24.871-A) Requerido: JUNIOR ANTONIO MARCON Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 1109, Centro, CEP: 68005-050, SANTARÉM - PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 1.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 1.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n°911/69), oficiando-se. 3.
Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr(a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 83432606 - Pág. 1, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a). 4.
No ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça, arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “ Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito TH -
06/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:25
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0816921-12.2022.8.14.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PA 24.871-A) Requerido: JUNIOR ANTONIO MARCON Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 1109, Centro, Santarém - PA, CEP: 68005-050 Despacho: R. h.
O autor da presente ação não indicou na inicial quem possa ser nomeado(a) depositário(a) fiel e que tenha endereço nesta Comarca de Santarém/PA, tornando impossível que o(a) Oficial de Justiça, cumpra o art. 3, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, caso seja necessário.
Assim, determino ao autor emende ou complete a inicial indicando depositário (a) (s) fiel (eis) que tenha (m) endereço (s) NESTA COMARCA DE SANTARÉM/PA, a saber especificamente o endereço, telefone e dados pessoais, nos termos do art. 3, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santarém - Pará, 18 de novembro de 2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito TH -
20/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 15/12/2014 09:00