TJPA - 0856626-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 06:48
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 06:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ZACARIAS ELMESCANY NETO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856626-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ELMESCANY NETO REQUERIDO: LAURO MEDEIROS DE MORAES JUNIOR Nome: LAURO MEDEIROS DE MORAES JUNIOR Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 364, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ZACARIAS ELMESCANY NETO em face de LAURO DE MEDEIROS DE MORAES JUNIOR, ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, afirma que o réu realizou reformas no imóvel que reside, tendo instalado tubulações na parede da residência pertencente ao requerente e que tais tubulações são destinadas para vazão de água de esgoto e ar-condicionado.
Alega há presença de infiltrações, inclusive, em dado momento, houve alagamento em sua garagem, decorrente de tubulação oriunda do imóvel do réu.
Em virtude da não resolução amigável, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que o réu seja compelido a construir sua própria parede e a retirar a tubulação instalada na parede do requerente. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Diante da decisão (Id. 89745228) proferida pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, registre-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). 2.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbrou a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes para evidenciar a probabilidade do direito material, conforme abaixo minudenciado.
O pedido autoral liminar é no sentido de determinar ao réu que retire a tubulação instalada e construa seu próprio muro, tendo este feito, supostamente, obras irregulares na parede do requerente.
Tal pleito, entretanto, não merece ser acolhido em sede de cognição superficial/perfunctória, pois há incerteza quanto à situação fático-jurídica, pelo que seria prematura a prolação de uma decisão liminar determinando a obrigação postulada, além de confundir-se com o próprio mérito da causa, exigindo, portanto, a verticalização da cognição.
Desse modo, os documentos acostados aos autos não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Não há como se afirmar, de forma peremptória, que o causador dos danos alegados tenha sido o réu, sendo necessária uma cognição mais aprofundada.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071817320571200000067474754 1 - PROCURAÇÃO Procuração 22071817320614900000067474767 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22071817320667400000067474768 3- RG E CPF AUTOR Documento de Identificação 22071817320719200000067474771 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22071817320756500000067474773 5 - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 22071817320787600000067474776 6 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22071817320865400000067476379 7 - PROCEDIMENTO CRIMINAL - 0807509-74.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 22071817320929100000067476383 8 - FOTOS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22071817320977000000067476384 9 - VÍDEO DO VAZAMENTO NO PÁTIO Documento de Comprovação 22071817321033400000067476419 10 - VÍDEO REPARO DO PEDREIRO Documento de Comprovação 22071817321266600000067476420 Despacho Despacho 22071917110199900000067613382 Despacho Despacho 22071917110199900000067613382 Petição Petição 22081215292840100000070876610 1 - CTPS Documento de Comprovação 22081215292864100000070876612 2 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22081215292883900000070876613 3 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 22081215292905100000070876614 4 - CONTRACHEQUE - CLELMA ELMESCANY Documento de Comprovação 22081215292927600000070876615 5 - DESPESAS COM ESCOLA Documento de Comprovação 22081215292947600000070876616 6 - EXTRATO BANCÁRIO - JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22081215292973100000070876617 7 - EXTRATO BANCÁRIO - JULHO 2022 Documento de Comprovação 22081215293014200000070876618 8 - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22081215293056600000070876620 9 - SITUAÇÃO DE DECLARAÇÃO IR Documento de Comprovação 22081215293086800000070876621 Decisão Decisão 22112107024696700000077948371 Petição Petição 22121614075664200000079726467 Petição - Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento - Juizo de Retratação Petição 22121614075677300000079726471 Comprovante de protocolo - AGRAVO Documento de Comprovação 22121614075708200000079726472 Documento de comprovação - Agravo de Instrumento - PJe n. 0820290-70.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22121614075743200000079726475 Certidão Certidão 23012312344219200000081019519 Decisão(7) 0856626432022 Documento de Comprovação 23012312344234600000081019523 Habilitação nos autos Petição 23022313502697500000082730130 PROCURAÇÃO Procuração 23022313502718700000082731272 RG E CPF Documento de Identificação 23022313502751200000082731239 COMPROVANTE RESID.
Documento de Comprovação 23022313502769200000082731263 Manifestação Petição 23031113083325000000084049190 Decisão Monocrática ID n. 12854980 Documento de Comprovação 23031113083301200000084049191 Certidão Certidão 23032809300301900000085096982 Sentença (3) (2) Documento de Comprovação 23032809300318100000085096985 Baixa definitiva (7) (2) Documento de Comprovação 23032809300348800000085096986 Petição Petição 24022110231262200000102728434 Petição Petição 24022110333442600000102730582 -
27/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LAURO MEDEIROS DE MORAES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856626-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ELMESCANY NETO REQUERIDO: LAURO MEDEIROS DE MORAES JUNIOR Nome: LAURO MEDEIROS DE MORAES JUNIOR Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 364, Canudos, BELÉM - PA - CEP: 66070-130 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em virtude de obra irregular realizada pelo reclamado, com valor total da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher às custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 18/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071817320571200000067474754 1 - PROCURAÇÃO Procuração 22071817320614900000067474767 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22071817320667400000067474768 3- RG E CPF AUTOR Documento de Identificação 22071817320719200000067474771 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22071817320756500000067474773 5 - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 22071817320787600000067474776 6 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22071817320865400000067476379 7 - PROCEDIMENTO CRIMINAL - 0807509-74.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 22071817320929100000067476383 8 - FOTOS DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22071817320977000000067476384 9 - VÍDEO DO VAZAMENTO NO PÁTIO Documento de Comprovação 22071817321033400000067476419 10 - VÍDEO REPARO DO PEDREIRO Documento de Comprovação 22071817321266600000067476420 Despacho Despacho 22071917110199900000067613382 Despacho Despacho 22071917110199900000067613382 Petição Petição 22081215292840100000070876610 1 - CTPS Documento de Comprovação 22081215292864100000070876612 2 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22081215292883900000070876613 3 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 22081215292905100000070876614 4 - CONTRACHEQUE - CLELMA ELMESCANY Documento de Comprovação 22081215292927600000070876615 5 - DESPESAS COM ESCOLA Documento de Comprovação 22081215292947600000070876616 6 - EXTRATO BANCÁRIO - JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22081215292973100000070876617 7 - EXTRATO BANCÁRIO - JULHO 2022 Documento de Comprovação 22081215293014200000070876618 8 - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22081215293056600000070876620 9 - SITUAÇÃO DE DECLARAÇÃO IR Documento de Comprovação 22081215293086800000070876621 -
21/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 05:33
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817616-22.2022.8.14.0000
Ervino Gutzeit
Roberto Carlos Zortea
Advogado: Luiz Fernando Manente Lazeris
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 13:01
Processo nº 0730695-40.2016.8.14.0301
Edelson Souza da Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Elisa Bessa de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2016 12:54
Processo nº 0730695-40.2016.8.14.0301
Edelson Souza da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:52
Processo nº 0015604-82.2015.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Leila Masoller Wendt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 12:44
Processo nº 0015604-82.2015.8.14.0301
Simone dos Santos Goncalves
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2015 09:40