TJPA - 0801123-41.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:11
Decorrido prazo de ROMILDO SILVA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:11
Decorrido prazo de WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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03/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801123-41.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ROMILDO SILVA ROCHA Endereço: RUA 4,, 38, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CAMARA MUNICIPAL DE ANAPU Endereço: SANTA LUZIA, 102, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS Endereço: RUA TRÊS, 07, PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROMILDO SILVA ROCHA, já qualificado, contra ato da autoridade coatora WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS.
O impetrante alega a violação ao Art.58, §3ºdo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, e ao Art. 14, §6º, da Lei Orgânica do Município de Anapu.
Mais precisamente, a autoridade coatora teria afrontado tais dispositivos ao designar a eleição da mesa diretora respectiva para o biênio 2023/24, no dia 17 de novembro de 2022, data esta divergente da previsão legal (que fixa o dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura).
Desta feita, pede a concessão da ordem para o fim de anular o edital de convocação ou, alternativamente, anular a sessão de votação porventura realizada.
Recebida a inicial, fora deferia a tutela antecipada e a autoridade coatora foi citada para apresentar suas informações, tendo se quedado inerte.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem – id. 112173792.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Extrai-se da regra constitucional que o remédio constitucional em apreço exige a presença de certos requisitos para que seja concedido, quais sejam: a existência de direito líquido e certo; a configuração de direito não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder atribuído a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função delegada do Poder Público.
Hely Lopes Meireles leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Mandado de Segurança, 29ª edição, 2006).
Em outras palavras, é aquele que se demonstra de plano, por meio de prova pré-constituída e, pois, independe de dilação probatória.
Ademais, a ação mandamental possui caráter residual, posto que, por meio dela, protegem-se direitos diversos do de liberdade individual e de informação pessoal.
Quanto à legalidade, cumpre salientar que, se, por um lado, vige para o particular o princípio da autonomia da vontade, para a Administração Pública,
por outro lado, vigora o princípio da legalidade estrita, isto é, esta somente pode atuar de acordo com aquilo que a lei lhe autoriza.
Pois bem, postas essas premissas, passo à análise da questão posta em juízo.
Pela análise dos documentos que instruem o mandado de segurança, se verifica a flagrante ilegalidade do ato vergastado, uma vez que a legislação (Art.58, §3º Art. 14, §6º) é cristalina ao determinar o dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura como a data adequada à eleição da mesa diretora.
Nesse sentido, de fato o edital de convocação de id. 81875396, na forma como posto, é contrário ao preceito legal ao designar o dia 17 de novembro de 2022.
Sendo assim verifica-se claro abuso de poder do ato ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTAMPADAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 1.
Pacífico o entendimento de que os atos interna corporis, referentes às questões atinentes à economia interna da corporação legislativa, tais como: os atos de escolha da Mesa Diretora, o procedimento de cassação de mandatos e concessão de licença e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (elaboração de regimento interno, organização das comissões e dos serviços auxiliares), são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara, possibilitando-se, todavia, o controle jurisdicional, com relação ao cumprimento de norma regimental. 2.
Extrai-se da Ata da 96ª Sessão Ordinária, realizada pela Câmara Municipal de Flores de Goiás, que, ao serem abertos os trabalhos, o seu Presidente anunciou o início da escolha da nova Mesa Diretora, para o biênio 2015/2016, sem, contudo, ter informado, previamente, aos Parlamentares.
De outro lado, da análise dos artigos 2º, 7º e 11, do mencionado Regimento, bem como do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Flores de Goiás, verifica-se a inobservância do devido processo legal, pelo Impetrado/Apelado, para a eleição da Mesa Diretiva, diante da não realização de sessão extraordinária e da não convocação prévia, impossibilitando os Impetrantes/Apelantes de participarem do processo eleitoral interno.
Dessa forma, a violação da regra estampada no Regimento Interno, traduz em evidente ofensa a direto líquido e certo dos Parlamentares, Impetrantes/Apelantes, consubstanciado na inobservância do procedimento legal, interna corporis, passível de correção pelo Judiciário.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 04727818020148090181 FLORES DE GOIAS, Relator: DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/02/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1972 de 19/02/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO: Assim, líquido e certo é o direito de se declarar a nulidade do edital de convocação para a eleição da mesa diretora do biênio 2023/24.
Pelas razões expostas, RATIFICO a liminar anteriormente concedida e CONCEDO a segurança pleiteada pelo impetrante em face da autoridade coatora para declarar a nulo o edital de convocação para a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Anapu no biênio 2023/24, e, por conseguinte, declarar nula a sessão de votação designada para o dia 17 de novembro de 2022, eventualmente realizada.
Notifique-se o impetrado e o impetrante.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas finais, intime-o para o pagamento, não havendo condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Transcorrido, in albis, o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve como mandado Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
13/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:09
Concedida a Segurança a ROMILDO SILVA ROCHA - CPF: *63.***.*32-87 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:59
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0801123-41.2022.8.14.0138 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ROMILDO SILVA ROCHA IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE ANAPU, WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que fora deferida medida liminar e também interposto Agravo de Instrumento, que manteve a decisão agravada.
Em seguida, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da decisão e concessão da ordem.
Antes de proferir julgamento, necessário se faz a verificação da regularidade processual.
Certifique a SECRETARIA JUDICIAL se ocorreu a expedição de requisição de Informações da Autoridade Coatora e a ciência à Procuradoria respectiva, qual seja, da Câmara Municipal, para, querendo, se manifestar no feito.
O Município manifestou-se através de sua Procuradoria informando não haver interesse no feito.
Ocorre que trata-se de matéria afeta à interesse jurídico da Câmara Municipal de Anapu que detém a possibilidade de se manifestar tecnicamente e juridicamente acerca da matéria.
Assim, CERTIFIQUE-SE se houve a intimação para a autoridade Coatora prestar as suas Informações e se a Procuradoria ou órgão jurídico equivalente da Câmara Municipal foi intimado para ingressar no feito e manifestar-se, caso contrário, proceda-se desde logo na seguinte sequencia: 1.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo, devendo-lhes ser enviada cópia da inicial com os documentos a ela acostados (artigo 7º, I da Lei 12.016/09). 2.
CIÊNCIA à Procuradoria ou Órgão Jurídico da Câmara Municipal com cópia da inicial sem os documentos para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II da Lei 12.016/09). 3.
Em seguida, VISTAS ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09). 4.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento.
CASO JÁ TENHAM SIDO CUMPRIDOS OS ITENS 1 e 2 acima dispostos, e tendo em vista a manifestação do RMP de ID 112173792, venham os autos conclusos com maior brevidade.
Cumpra-se com celeridade.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO Vara Única de Anapu -
07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/03/2024 20:02
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 08:40
Juntada de Decisão
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05/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801123-41.2022.8.14.0138 [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ROMILDO SILVA ROCHA IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE ANAPU, WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Desabilite a advogada Lorena Carneiro Guimaraes, conforme petição de Id 97849958 e dê-se nova vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de DJALMA LEITE FEITOSA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:38
Decorrido prazo de DJALMA LEITE FEITOSA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 22:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de DJALMA LEITE FEITOSA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:57
Decorrido prazo de DJALMA LEITE FEITOSA FILHO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS em 16/12/2022 08:20.
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22/12/2022 01:16
Decorrido prazo de DJALMA LEITE FEITOSA FILHO em 16/12/2022 08:20.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801123-41.2022.8.14.0138 IMPETRANTE: ROMILDO SILVA ROCHA IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE ANAPU, WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar quanto a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 19 de dezembro de 2022 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
19/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 17:16
Mandado devolvido cancelado
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12/12/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 17:11
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO GUIMARAES em 24/11/2022 06:00.
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24/11/2022 15:58
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO GUIMARAES em 24/11/2022 06:00.
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801123-41.2022.8.14.0138 Nome: ROMILDO SILVA ROCHA Endereço: RUA 4,, 38, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE ANAPU Endereço: SANTA LUZIA, 102, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS Endereço: RUA TRÊS, 07, PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de ROMILDO SILVA ROCHA em face da decisão de Id 81893135 que deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante determinando a suspensão da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Anapu, designada para o dia 17/11/2022, cujo objetivo é a eleição da mesa diretora que conduzirá os trabalhos do referido órgão no biênio 2023/2024.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é omissa por não dispor acerca do pedido alternativo formulado na inicial, qual seja a anulação da Sessão Extraordinária, realizada no dia 17/11/22 e seus efeitos posteriores, no caso de apreciação do writ após a realização da referida sessão.
Alega que a omissão vem gerando efeitos negativos, vez que, apesar de ter tomado conhecimento da liminar exarada por este Juízo, a Autoridade Coatora a ignorou, sob a justificativa de ausência de intimação formal.
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para suprir a omissão determinando a anulação da sessão extraordinária realizada no dia 17/11/22.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Compulsando os autos, vislumbro a deflagração do vício suscitado pela parte embargante, haja vista que, de fato, a decisão exarada no Id 81893135, foi omissa no que tange ao pedido alternativo formulado nos autos.
Vale registrar que, apesar da decisão liminar ora combatida ter sido apreciada em tempo hábil para tutela do pedido de suspensão da Sessão Extraordinária, realizada no dia 17/11/22, esta não foi cumprida no regime de urgência necessário para surtir efeitos nos termos do primeiro pedido, ou seja, não houve a intimação formal do impetrado, apesar da determinação deste magistrado para que a decisão fosse cumprida pelo regime de plantão, já que o pedido foi formulado durante o plantão judicial.
Dessa forma, a ausência de intimação do impetrado em tempo hábil, aliada à não apreciação do pedido alternativo se suspensão dos efeitos da sessão extraordinária realizada na Câmara de Vereadores no dia 17/11/2022 culminaria com a perda do objeto do presente writ, razão pela qual é imperativo que o juízo promova o saneamento da omissão apontada.
Nesses termos, constante o pedido alternativo, caso tivesse sido apreciado no momento de deferimento da liminar, a decisão estaria surtindo seus efeitos e a ilegalidade combatida nos autos seria obstada.
Porém, observo que o embargante requer a anulação da sessão extraordinária convocada sob evidências de ilegalidade, o que não pode ser atendido nos termos postos, por risco de esgotamento do objeto, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92, motivo pelo qual se impõe o parcial provimento do pedido somente para suspender os efeitos das deliberações formuladas na sessão extraordinária da Câmera Municipal de Anapu, realizada no dia 17/11/2022, cujo objetivo foi a eleição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos do referido órgão no biênio 2023/2024 até a decisão de mérito deste mandado de segurança.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, reconhecendo a existência de omissão na decisão de Id 81893135, no que se refere ao pedido alternativo formulado pelo impetrante, DETERMINANDO a suspensão dos efeitos das deliberações adotadas na Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Anapu, realizada no dia 17/11/2022, cujo objetivo foi a eleição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos do referido órgão no biênio 2023/2024, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da autoridade coatora, sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e parágrafo segundo do NCPC.
Cumpra-se as demais disposições da decisão de Id 81893135.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá, respondendo pela Vara Única de Anapu/PA. -
23/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 05:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 05:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801123-41.2022.8.14.0138 Nome: ROMILDO SILVA ROCHA Endereço: RUA 4,, 38, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE ANAPU Endereço: SANTA LUZIA, 102, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS Endereço: RUA TRÊS, 07, PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por ROMILDO SILVA ROCHA, qualificado nos autos, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo senhor WHANDEILON DE CARVALHO SANTOS, presidente da CÂMARA VEREADORES DE ANAPÚ.
Narra o impetrante que é vereador do Município de Anapu e se insurge contra ato praticado pelo impetrado que, no dia 16/11/2022, às 19h37min, através de intimação via aplicativo WhatsApp, na condição de Presidente do Legislativo Municipal, o convocou para eleição da mesa diretora da câmara municipal biênio 2023/2024, agendada para o dia 17/11/2022, às 20h00min.
Diz que que, tanto a convocação do ato quanto a sua realização na data supramencionada, ocorrem em desconformidade ao que dispõem o regimento Interno e Lei Orgânica do Município de Anapú/PA.
Aduz que a Lei orgânica estabelece que a eleição da Mesa Diretora ocorrerá no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura; que a antecipação da data do pleito não foi decidida em plenário e que a autoridade coatora não apresenta razões que justifiquem a urgência da subversão à disposição legal.
Afirma que a antecipação da eleição da mesa diretora da forma substanciada nos autos viola o direito dos demais vereadores em articular propostas de chapas para concorrerem a diretoria, se perfazendo em medida com objetivo de favorecer a reeleição do atual presidente, ora impetrado.
Em decorrência dos fatos, requer em caráter liminar, a suspensão da eleição da mesa diretora da câmara municipal de Anapu-biênio 2023/2024, agendada para o dia 17/11/2022 às 20h00min.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
O mandado de segurança com pedido de liminar, exige dois pressupostos ou requisitos (cumulativos) para o seu deferimento: fumus boni iuris (fundamento relevante ou plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (risco de que o tempo de tramitação do processo torne inócua a decisão final).
A ausência de um desses requisitos é o suficiente para obstar a concessão da liminar.
No caso sob exame, em cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, à luz dos documentos acostados aos autos e argumentos articulados pelo impetrante, vislumbro a plausibilidade das alegações do impetrante.
De início observo que, de fato, a Lei Orgânica do Município de Anapu ao estabelecer regras acerca da composição/atribuições da mesa diretora da Câmera Municipal consignou: Art. 14.
Imediatamente após a Posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora {...} § 6º.
A eleição da Mesa Diretora, para o segundo Biênio, realizar-se-á a eleição no dia 15 (quinze) de dezembro do segundo ano de cada legislatura, às 9h, no prédio sede da Câmara Municipal. (Redação alterada pela emenda nº 24/2014 Em contraposição ao disposto na norma supra, o edital de convocação para a eleição de membros da Mesa Diretora do biênio 2023/2024, anexo ao Id 81879353, consigna que o ato se deflagrará no dia 17/11/2022, não apresentando qualquer motivação para assinalar a urgência e necessidade de antecipação do ato.
Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos”.
Prossegue a referida autora: “Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória” [1][1]. (Grifos acrescidos).
Para além da antecipação do pleito sem apresentação de motivação, reputo inadequada a forma de convocação, realizada por meio de aplicativo WhatsApp, no dia 16/11/2022, para sessão extraordinária a ser realizada no dia 17/11/2022, sem viabilização de prazo razoável para conhecimento e impugnação do ato convocatório pelos pares.
O exíguo prazo entre a convocação e a realização da sessão viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, corolários do sistema democrático pátrio.
As condutas perpetradas pelo impetrado não caracterizam mera discricionariedade administrativa, mas extrapolam os limites legais se perfazendo em arbitrariedade passíveis de controle judicial.
Este é o entendimento firmado no seguinte julgado que colaciono aos autos para reforço argumentativo: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Eleição.
Mesa Diretora.
Sessão extraordinária.
Regimento Interno.
Violação.
A realização de sessão extraordinária sem a observância dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno concernente à convocação e deliberação, viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, acarretando a nulidade do ato.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AC: 70060533220188220009 RO 7006053-32.2018.822.0009, Data de Julgamento: 19/01/2021) Assim, tratando-se de apreciação do tema sob o prisma da legalidade, é indiscutível que cabe ao Poder Judiciário a análise do caso, prestigiando-se o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CR88), bem como em observância ao que prescreve a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial).
Inquestionável que o ato administrativo impugnado afeta direitos e interesses do impetrante, além de não demonstrar por qual motivo a antecipação da eleição para membros da mesa diretora da Câmera Municipal atende ao interesse público.
Dessa forma, reputo presente a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, pois, em exame perfunctório, há fundadas razões para apontar a nulidade do ato administrativo impugnado, por violar os princípios que regem a administração pública, em especial os princípios da finalidade, motivação, publicidade e razoabilidade.
Assim como o primeiro requisito, entendo presente o perigo da demora, vez que a realização do ato impugnado resta marcado para o dia hoje (17/11/2022), sendo imperioso a sua suspensão até ulterior deliberação deste Juízo.
Presentes, pois, os requisitos para a concessão da liminar, seu deferimento é medida impositiva.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de DETERMINAR a SUSPENSÃO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMERA MUNICIPAL DE ANAPU, DESIGNADA PARA O DIA 17/11/2022, cujo objetivo é a ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA que conduzirá os trabalhos do referido órgão no biênio 2023/2024.
Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da autoridade coatora, sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e parágrafo segundo do NCPC.
DOS EXPEDIENTES.
PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA JUDICIAL: 1.
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo, devendo-lhes ser enviada cópia da inicial com os documentos a ela acostados (artigo 7º, I da Lei 12.016/09). 2.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município de Anapu com cópia da inicial sem os documentos para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II da Lei 12.016/09). 3.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09). 4.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos. 5.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, as impetrantes na pessoa de seu advogado via DJE e o impetrado pessoalmente por mandado. 6.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intime-se em plantão judicial por se tratar de matéria urgente.
Anapu, data registrada no sistema Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Anapu [1][1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200. -
18/11/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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