TJPA - 0880811-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:27
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN DOS SANTOS BRITO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:52
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN DOS SANTOS BRITO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$ 1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 - GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Esclarece-se desde logo que, ainda que a questão necessite de perícia, esta não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)’’ (grifou-se). ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.479/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)’’ Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
07/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:57
Declarada incompetência
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07/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0880811-48.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCOS ALLAN DOS SANTOS BRITO REU: ESTADO DO PARÁ, FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestações, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 21 de julho de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN DOS SANTOS BRITO em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN DOS SANTOS BRITO em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 05:54
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0880811-48.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: MARCOS ALLAN DOS SANTOS BRITO REU: ESTADO DO PARÁ e FADESP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Marcos Allan dos Santos Brito, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de ato do Estado do Pará e da Fundação de Amparo e Desenvolvimento em Pesquisa - FADESP, com a finalidade de que seja promovida a anulação de questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará – SEFA, conforme edital nº 01/2021-SEPLAD de 21 de dezembro de 2021.
O requerente informa que a prova foi realizada em etapa única de caráter eliminatório e classificatório, sendo composta por duas provas objetivas de 100 e 80 questões, respectivamente.
Ocorre que, realizando as prova objetivas, o autor alcançou 13,95 pontos, não logrando êxito em ultrapassar o ponto de corte, entretanto, afirma que 06 (seis) questões do gabarito oficial, quais sejam, 32, 34, 36, 37, 38 e 92, trouxeram vícios grosseiros passíveis de anulação, providência que lhe possibilitaria o alcance da nota mínima.
Destarte, o autor busca, em sede liminar, determinação judicial que imponha às instituições requeridas a anulação das questões apresentadas, garantindo-lhe aprovação e respectiva classificação no certame.
Decido.
O exame do pedido de tutela de urgência perpassa, necessariamente, sobre o exame de dois aspectos centrais: a) a probabilidade do direito vindicado e b) o perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, pela leitura da inicial, verifica-se que a argumentação deduzida pelo candidato para sustentar a ilegalidade das questões 32, 34, 36, 37, 38 e 92, conquanto pertinente a áreas diversas do conhecimento, se sustenta em uma só tese: inexistência de alternativa correta pela incompatibilidade das assertivas apresentadas com o que o candidato considera como apropriado e condizente com a doutrina da área do conhecimento enunciada.
Isto é, seja pela apresentação de fórmulas matemáticas, rediscussão de temas afetos a interpretação da legislação tributária estadual ou mesmo pela ilação sobre conceitos de informática, o candidato pretende provocar o Juízo de Direito com argumentação pertinente ao juízo avaliativo próprio da banca examinadora, dotada de profissionais com expertise específica em cada área do conhecimento suscitada.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, em sistemática de repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não se constatou no caso em epígrafe.
Deste modo, não se faz presente a probabilidade do direito vindicado, na medida em que a argumentação do autor não busca provocar um controle de legalidade pelo Poder Judiciário, mas sim que seja promovida a anulação das questões pelo seu inevitável exame de mérito, providência de atribuição exclusiva da Banca Examinadora do certame.
De outro lado, no tocante ao perigo de dano, verifica-se que o resultado definitivo do concurso foi publicado em 25/04/2022, conforme edital nº 09/2022 – SEPLAD/SEFA (ID. 80139882), porém, o candidato só buscou demandar ao Judiciário em 24/10/2022, isto é, quase 6 (seis) meses depois de ter acesso às respostas dos recursos administrativos apresentados, situação que evidencia a carência de urgência no caso.
Sob a luz dessas considerações, indefiro o pedido liminar ora pleiteado, ante os obstáculos de ordem processual ora elencados.
CITE-SE o Estado do Pará e o Fundação de Amparo e Desenvolvimento em Pesquisa - FADESP, nas pessoas dos seus representantes legais, para apresentarem resposta, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 188 c/c art. 297, do CPC).
Em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, defiro, no momento, o benefício de justiça gratuita pleiteado, ante a presunção que milita em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Citem-se.
Intime-se.
Belém, 8 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
18/11/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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