TJPA - 0809409-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:24
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LEOMARA BARROS RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:31
Juntada de Ofício
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09/11/2023 12:19
Juntada de Ofício
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09/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/11/2023 06:56
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA Processo nº 0809409-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RENAN MESQUITA LEAO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RENAN MESQUITA LEÃO, qualificado nos autos, por ter, supostamente, praticado o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 63121740) que: “(...) Consta nos autos do inquérito policial que no dia 25/01/2016, por volta das 23h30min, a vítima Oseas Dias Cardoso Júnior, estacionou o veículo Ford Fiesta Flex, na cor branca, Placa PUD 0210, na frente da casa de seu sogro situada na Trav.
WE 12, Conjunto Satélite, Bairro Coqueiro, ocasião em que repentinamente, foi abordada pelos denunciados, portando o acusado Renan, um simulacro de arma de fogo e ainda acompanhado do adolescente corrompido Samuel Carlos Brito de Souza, que na oportunidade tinha 17 anos de idade, os quais anunciaram o assalto e mediante grave ameaça roubaram o carro, aparelho celular, carteira porta cédulas contendo dinheiro e cartões de crédito e vários outros objetos que se encontravam no interior do veículo.
No outro dia, por volta das 22h os denunciados Arlan da Silva e Silva, Alex da Silva Albertino e o adolescente corrompido Samuel, foram abordados em outra ocorrência de furto/roubo de uma motocicleta Honda Bis e em face de já serem conhecidos como assaltantes de veículos, foram questionados sobre o roubo do Ford Fiesta no dia anterior e estes confessaram para os policias militares o crime, delatando inclusive, que referido veículo estava na invasão Tocantins, na posse dos réus Renan e Williames, havendo a guarnição policial se deslocado para o local indicado e localizando o carro roubado, o simulacro de arma de fogo dentro do carro e conduzido todos para a delegacia para lavratura do flagrante.
Os interrogados ficaram em silêncio perante a autoridade policial.
O adolescente confessou a prática do ato infracional.
A vítima, inquirida, relatou os detalhes do assalto e reconheceu todos os acusados como participantes do delito, dizendo que Renan era quem estava com o simulacro de arma de fogo.
A autoria e materialidade dos presentes eventos danosos restam devidamente comprovados nos autos via depoimento da vítima, da testemunha, do auto de apreensão de objeto, pelo laudo pericial no simulacro apreendido e pelo depoimento do adolescente apreendido, aliado a todo contexto probatório produzido (...).” O acusado foi preso em flagrante em 09/12/2015, sendo concedida sua liberdade provisória, conforme decisão de ID 81880597 Págs. 1-9.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, 19/12/2018 (ID 63121740 Págs. 1-4).
Em ID 92048693, foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Recebimento da denúncia ocorreu em 07/06/2019 (ID 63121764 Págs. 1-3).
Em ID 63121767, foi juntado o depoimento do adolescente S.
C.
B. de S., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém.
O acusado não foi localizado para ser citado e, em ID 6315609 Págs. 1-10, foi decretada sua prisão preventiva, e determinado o desmembramento dos autos, ante a determinação de sua citação por edital.
Em ID 77201641 consta decisão de suspensão do processo O advogado do acusado ingressou com pedido de revogação de sua prisão preventiva em ID 77384325.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido em ID 7605036 Págs. 1-2.
O juízo, em decisão sob o ID 78888286 Págs. 1-3 revogou a prisão preventiva do acusado, com aplicação de medidas cautelares.
A citação do denunciado consta em ID 79309735.
Foi apresentada resposta à acusação por meio de advogado constituído, em ID 81167870 Págs. 1-2.
Em ID 81748623 Págs. 1-2, consta rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Consta certidão de desmembramento do processo em ID 85903994.
Já em ID 85908121 consta certidão de levantamento da suspensão do processo.
Em 01/03/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 87541320 Págs. 1-3.
No ato, ausente a vítima do roubo Oseas Dias Cardoso Júnior, mas foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Marcelo Guimarães da Silva, Elielson Lagoia Macedo e Fabricio Ferreira Cardoso.
O Ministério Público insistiu da oitiva da Oseas Dias Cardoso Júnior, e a audiência foi remarcada.
Diante da informação que a vítima Oseas Dias Cardoso Júnior não foi localizada no endereço informado nos autos, o Ministério Público, instado a se manifestar, desistiu de sua oitiva em ID 87703031, desistência homologada pelo Juízo.
Assim, o juízo, designou audiência para o interrogatório do denunciado em ID88617532.
A audiência com o interrogatório do denunciado foi realizada em 03/05/2023, cujo termo está acostado em ID 92053245 Págs. 1-2 Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, apenas pediram prazo para apresentarem memoriais finais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, sob o ID 99704467 Págs. 1-2, requereu a absolvição do acusado, bem como se manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais de ID 100898413 Págs. 1-2, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual foi atribuída ao réu RENAN MESQUITA LEÃO a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Do exame dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem se vislumbra a existência de qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Durante a instrução, a testemunha de acusação PM Marcelo Guimarães da Silva, relatou: “que não lembra de detalhes da abordagem policial, não recorda da fisionomia do acusado.” Já a testemunha de acusação PM Elielson Lagoia Macedo, disse: “que não recorda dos fatos e nem do acusado aqui presente.” Por fim, a testemunha de acusação PM Fabricio Ferreira Cardoso informou: “que não recorda dos fatos e também não lembra das feições do acusado aqui presente. “ Ouvido na VIJ, o adolescente vítima da corrupção de menores Samuel Carlos Brito de Souza, disse: ”que negou os fatos a si imputados, que foi obrigado por policiais a confessar.” O réu RENAN MESQUITA LEÃO, por sua vez, negou a autoria dos fatos alegando “que não participou do assalto, que informou que trabalha em sua residência, tirando cópias, que até hoje trabalha tirando xerox, que o adolescente Samuel foi até sua casa e pediu para que imprimisse um documento para ele, e disse que o adolescente acabou deixando a chave do veículo em cima do seu balcão, que o assalto ocorreu em uma segunda-feira, e Samuel o procurou na quinta-feira, que neste mesmo dia à noite, policiais entraram procurando a chave que Samuel tinha dito que estava em sua casa, que entregou a chave aos policiais, e estes pediram para que ele os acompanhasse até a delegacia, que a vítima me reconheceu como um dos assaltantes, e o réu acredita que ela o confundiu com Samuel, pois eram parecidos, que Samuel era conhecido da polícia, que Alex estava com o Samuel na moto, que Arlan parou para conversar com eles a polícia chegou e levou os três, que Samuel morreu um mês depois ao praticar um outro assalto, que William conhecia só de vista, que só foi envolvido pela vítima lhe reconhecer, que não ficou com esse carro, que só a chave do carro Samuel deixou na sua casa, que nem chegou a ver o carro, que todos nós 5 estávamos na sala de reconhecimento, .” Na hipótese, o Dominus litis sustentou que as provas reunidas nestes autos contra o acusado são insuficientes para uma condenação, diante da ausência de comprovação da autoria do delito, dado que há somente prova da materialidade, conforme termo de apreensão de objeto de ID63112753 Pág. 2.
Destarte, considerando que o Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas para sustentar a pretensão inicialmente deduzida na denúncia, impõe-se a absolvição do réu, por assistir razão ao Órgão Ministerial.
Constata-se que as provas produzidas são insuficientes para condenação do réu.
Sobre o tema, vejamos alguns julgados de Tribunais de Justiça, os quais decidem pela absolvição nos casos em que não se consiga provar a realização das condutas e autoria dos fatos, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA DO CRIME.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Por força do Artigo 155 do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção.
Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia.
No caso em epígrafe, a prova oral colhida nos autos instaurou fundada dúvida quanto à autoria do crime na pessoa do acusado, razão pela qual não se tem como extrair juízo de condenação, salvo, evidentemente, forte dose de presunção, que, todavia, não pode militar em desfavor do réu.
Absolvição mantida em respeito ao princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*09-68, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/05/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 243 DO ECA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
O princípio constitucional da presunção de inocência reclama prova certa e segura da existência do crime e de sua autoria.
Remanescendo dúvida quanto à realidade histórica do fato descrito na denúncia, na medida em que existem duas teses antagônicas sobre o ocorrido, a defensiva e a acusatória, outra não deve ser a solução senão a absolvição do acusado.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*89-13, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-10-2019.
Assim, não há como concluir pelos elementos constantes dos autos se de fato o acusado praticou o delito.
Porém, como se sabe, o Direito Penal não lida com suposições ou indicações de autoria por parte de terceiros.
Não se está afirmando que o denunciado não praticou, porém, que a prova produzida em juízo não é suficiente para embasar a condenação, pelo contrário, conforme exposto acima, há fragilidade probatória, fundada a acusação tão somente na suposição.
Ausente, pois, prova produzida em juízo dando a certeza para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.
Sobre o assunto, discorre Fernando da Costa Tourinho Filho: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida com um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva." ('Código de Processo Penal Comentado',4ª edição, p.637, Saraiva,1999).
Ressalta-se que é sabido que em direito penal a condenação deve se basear em prova firme e fatos certos, o que não acontece no presente caso, motivo pelo qual a absolvição do acusado é medida que se impera, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Ao teor de tais considerações, acolho os memoriais do Ministério Público e da Defesa para absolvição do denunciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu RENAN MESQUITA LEÃO da imputação prevista no artigo 157, §2º, II do Código Penal e art. 244-B do ECA, por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº 002/2005).
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes decisões: 1.
Intime o Ministério Público; 2.
Intime o Réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime a Defesa do Réu; 4.Havendo interposição de recurso, certifique a respeito da tempestividade, retornando conclusos; 5.
Revogo as cautelares impostas na decisão de ID 78888286 Págs. 1-3. 6.Intimem-se as vítimas, se necessário, por edital.
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2023.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 4422/2023 GP -
06/11/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Ação Penal Processo nº0809409-92.2022.8.14.0401 Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) intimado(a) o(a)s advogado(s) de Defesa do denunciado RENAN MESQUITA LEÃO do teor da sentença ID nº 102924372.
Belém/Pa, 25 de outubro de 2023.
Vital Gomes Rodrigues Analista Judiciário - Matrícula nº 111.953 -
25/10/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:28
Expedição de Sentença.
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25/10/2023 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 01:26
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0809409-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RENAN MESQUITA LEAO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o advogado constituído do réu Dr.
Marcus Nascimento do Couto, OAB/PA nº. 14.069, conforme procuração juntada em ID 77385662 Pág. 1, não apresentou peça de memoriais finais, conforme certidão de ID 100510423 Pág. 1.
Decisão.
O advogado - Dr.
Marcus Nascimento do Couto, OAB/PA nº. 14.069, foi devidamente intimado, conforme ID 100508760, para apresentar c memoriais finais, porém deixou passar o prazo in albis sem apresentar a competente peça, tampouco justificou a omissão ou comunicação e comprovação de que deixou de patrocinar as rés pelo menos 10 dias antes da data da intimação para tal ato, como determinam o art. 112, parágrafo 1º, do CPC, e o art. 5º, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB.
Sobre tal omissão, assim dispõe a legislação pátria: Código de Processo Penal: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Estatuto da OAB, art. 5º: § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Acerca do abandono de processo, vejamos jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DE PROCESSO.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
DESÍDIA NA APRESENTAÇO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS.
REVOGAÇO DO MANDATO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇO DO MANDATO.
ART. 112 DO CPC.
ORDEM DENEGADA.
I.
Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II.
Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais necessitaria de seus préstimos.
III.
No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de presunções de seu defensor.
Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu desconstituindo seu defensor.
E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes outorgados ao requerente na presente ação penal. liv.
Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas.
V.
O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu.
O defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no caso dos autos.
VI.
Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0009017-79.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Julg. 22/11/2016; DEJF 30/11/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA À ADVOGADA DO RÉU.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Impetração instruída com documentos suficientes ao seu conhecimento.
Caso concreto em que a procuradora do réu teria agido de modo a ignorar comandos judiciais (em duas oportunidades), mesmo advertida das penalidades legais a que estaria sujeita, em caso de omissão.
Possibilidade de prejuízo ao regular andamento do processo criminal por não apresentar memorial quando instada a tanto.
ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*18-19, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017).
Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP, em razão da omissão do advogado do réu que, apesar de intimada, não apresentou os memoriais finais.
Vale lembrar que, após diversas discussões acerca do tema, em 04/08/2020, o e.
Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade.
O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP, promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.
Prevaleceu o entendimento de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada.
Ao contrário, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa das rés, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação da advogada para o regular andamento do processo.
Segundo o STF, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social.
Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente.
Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado está previsto no artigo 261 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta do processo.
O e.
STF observou, ainda, que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Lembrando que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.
Observo que o advogado Dr.
Marcus Nascimento do Couto, OAB/PA nº. 14.069, embora devidamente intimado – conforme consta ID 100508760, não apresentou os memoriais finais.
Assim, para evitar prejuízo ao processo e as rés, novamente, CONCEDO O PRAZO DE 5 (cinco) dias para juntada dos memoriais finais, e, caso não haja manifestação, arbitro multa de 10 (dez) salários mínimos, valor equivalente a R$ 13.200,00, nos termos do art. 265 do CPP, ficando intimado a pagar tal multa em 15 dias a partir da publicação desta decisão.
Das diligências a serem executadas pela Secretaria Judicial: 1- Intime-se o advogado – Dr.
Marcus Nascimento do Couto, OAB/PA nº. 14.069, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais finais; 2- Caso não apresente a peça devida, fica intimado a pagar tal multa de 10 (dez) salários mínimos, valor equivalente a R$ R$ 13.200,00, nos termos do art. 265 do CPP, em 15 dias a partir da publicação desta decisão e intime-se, em seguida, o réu para manifestar se deseja indicar outro advogado particular ou se prefere ser assistido pela Defensoria Pública; 3- Caso o advogado não pague a multa em 15 dias, cumpram-se as diligências necessárias para fins de inscrição dos devedores na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJ/PA. 4- Cumpridas todas as diligências acima, na hipótese de o réu ser intimado e informar que pretende ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista dos autos para tal fim. 5- Caso o advogado apresente os memoriais finais ou outra petição, retornem os conclusos para análise.
Belém, 18 de setembro de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 3730/2023 GP -
18/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:51
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO - CPF: *30.***.*83-00 (REU) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) de Defesa do denunciado RENAN MESQUITA LEÃO a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 30 de agosto de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
30/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 30/06/2023.
-
14/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 20/05/2023.
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/05/2023 10:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 05:53
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0809409-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RENAN MESQUITA LEAO DECISÃO Diante da manifestação do Ministério Público de ID 87703031 - Pág. 1, na qual atualizou o endereço da vítima Oséas Dias Cardoso Filho, dando prosseguimento ao feito de ID 87541320 - Pág. 2, designo Audiência de Instrução e Julgamento para 03 de maio 2023 às 10h. À Secretaria Judicial: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se a Defensoria Pública; 3.
Expeça-se mandado de intimação do réu RENAN MESQUITA LEÃO; 4.
Expeça-se mandado de intimação à vítima e testemunhas; 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se; Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes -
16/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
19/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 12:10
Desmembrado o feito
-
02/02/2023 11:16
Desmembrado o feito
-
18/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:03
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 12/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:03
Decorrido prazo de WILIAMIS SILVA DE ARAUJO FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0809409-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WILIAMIS SILVA DE ARAUJO FILHO e RENAN MESQUITA LEAO DECISÃO Trata-se de processo desmembrado, conforme decisão de ID 63106583, no qual passou a figurar os réus WILLIAMS SILVA DE ARAÚJO e RENAN MESQUITA LEÃO.
O réu RENAN MESQUITA LEÃO foi citado em ID 79309735, apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado Particular em ID 81167870 - Pág. 1.
Em atenção à adequação de pauta de audiências, retifico a data da audiência de instrução e julgamento da decisão de ID 81748623 para a data 01 de março de 2023, às 10h. À Secretaria da Vara para retirar da pauta a audiência anteriormente designada para o dia 07/12/2022, às 11h (ID 81748623).
Com relação ao réu WILLIAMS SILVA DE ARAÚJO, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, segundo ID 63106583.
Assim, desmembre-se o processo com relação a este Denunciado gerando novos auto no sistema PJe - que deverá vir conclusos para lançamento do movimento da suspensão.
Com relação ao presente processo, que seguirá com o réu RENAN MESQUITA LEÃO, proceda-se o levantamento da suspensão com o lançamento do movimento - 12066. À Secretaria Judicial: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se a Defensoria Pública; 3.
Expeça-se mandado de intimação do réu RENAN MESQUITA LEÃO; 4.
Expeça-se mandado de intimação à vítima e testemunhas; 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se; 6.
Proceda ao desmembramento dos autos com relação ao réu WILLIAMS SILVA DE ARAÚJO.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
22/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0809409-92.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WILIAMIS SILVA DE ARAUJO FILHO e RENAN MESQUITA LEAO DECISÃO Trata-se de prosseguimento de processo desmembrado, no qual o réu RENAN MESQUITA LEÃO, citado em ID 79309735, apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado Particular em ID 81167870 - Pág. 1.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RENAN MESQUITA LEÃO, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do C.P.B. c/c art. 244-B do ECA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/12/2022, às 11h, data mais próxima disponível.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.Intime-se o Ministério Público; 2.Intime-se a Defensoria Pública; 3.Expeça-se mandado de intimação para o réu; 4.Expeça-se mandado de intimação à vítima; 5.Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia; 6.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
16/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:52
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO - CPF: *30.***.*83-00 (REU) em 25/10/2022.
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de RENAN MESQUITA LEAO em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:45
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:25
Revogada a Prisão
-
20/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WILIAMIS SILVA DE ARAUJO FILHO - CPF: *25.***.*00-38 (REU)
-
13/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:49
Juntada de Mandado de prisão
-
12/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:04
Juntada de Mandado de prisão
-
30/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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