TJPA - 0801349-91.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:08
Processo Reativado
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 13:55
Processo Reativado
-
05/04/2024 07:41
Decorrido prazo de HELENA PINHO LIMA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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26/03/2024 08:11
Decorrido prazo de HELENA PINHO LIMA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:59
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801349-91.2021.8.14.0005 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: HELENA PINHO LIMA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRESCIMO DE 25% proposta por HELENA PINHO LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
O feito tramita regularmente.
Realizada a perícia judicial em Id. 108504034.
Foi oferecida proposta de acordo pela autarquia requerida (ID 109028618), tendo o autor manifestado sua concordância nos autos, requerendo ambas a sua homologação (Id. 109498354). É o relatório necessário.
Decido.
As partes peticionaram nos autos, apondo termos para realização de um acordo, requerendo a sua homologação do ajuste encontrado, o que põe fim ao litígio, quanto ao seu objeto integral.
Assim, considerando que as partes estão devidamente representadas, conforme preceitua a lei, estão devidamente identificadas no ajuste e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter disponível ao qual a Lei Civil admite a transação, o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, remetam-se os autos a autarquia previdenciária para que providencie a expedição do devido RPV e implementação do benefício, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 08 -
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:41
Homologada a Transação
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801349-91.2021.8.14.0005 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELENA PINHO LIMA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito do laudo médico, bem como para que informem se persiste o interesse na prova testemunhal.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 6 de fevereiro de 2024.
Eu, RUMUALDO C.
O.
CHALEGRE, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
06/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 02:44
Decorrido prazo de HELENA PINHO LIMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de HELENA PINHO LIMA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801349-91.2021.8.14.0005 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA PINHO LIMA Endereço: Rua Sete de Setembro, 2044, Casa 08, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, considerando o equívoco na data informada no ato anterior, realizo a intimação das partes acerca da RETIFICAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA, para que passe a constar como correto o dia 31 de janeiro de 2024 às 15:00hs, devendo o REQUERENTE comparecer na data e hora indicadas para realização de perícia medica, com os documentos necessários, na Clínica Strategia, localizada na Av Tancredo Neves, nº 3904, Fone (93) 99192-4019, Altamira-PA.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 19 de janeiro de 2024.
Eu, Jeniffer Pereira de Melo, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI Altamira, 19 de janeiro de 2024 JENIFFER PEREIRA DE MELO Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:53
Juntada de Ofício
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24/08/2023 10:38
Juntada de Ofício
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23/08/2023 15:56
Juntada de Ofício
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31/07/2023 11:15
Juntada de Informações
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28/07/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 01:09
Nomeado perito
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05/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:40
Decorrido prazo de HELENA PINHO LIMA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 13:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/08/2021 13:15
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 12/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/06/2021 01:09
Decorrido prazo de HELENA PINHO LIMA em 09/06/2021 23:59.
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17/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801349-91.2021.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: HELENA PINHO LIMA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a inicial, nos termos do art. 319 do C.P.C. 2.
Defiro a Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do C.P.C. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2021, às 11:30 horas, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
A audiência será realizada, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº12/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI.
As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, entre elas, o download (obtenção) do aplicativo Microsoft Teams, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não) e informar e-mails com antecedência de até 2 dias antes da realização da audiência para os quais serão enviados o convite para participação do ato.
Ressalto que o supramencionado convite será encaminhado por meio de link no dia acima designado no e-mail informado nos autos, devendo as partes estar conectadas ao sistema com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência.
Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados por meio eletrônico/virtual, por impossibilidade das partes deverão ser comunicados e justificados a este Juízo, antecipadamente, sob pena de lhe serem aplicados as penalidades legais quanto a ausência, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, proceda a habilitação do patrono constituído em ed. 22792752.
P.
I.
C.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009. Altamira/PA, 26 de abril de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA 05 -
07/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:26
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 12/08/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/05/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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