TJPA - 0802630-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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26/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ARIANNY MELO BORGES em 25/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802630-97.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARIANNY MELO BORGES AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM, JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0802630-97.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARIANNY MELO BORGES IMPETRANTE: FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PA Nº 27.263) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , DA LEI Nº 11343/06).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHA MENOR DE SEIS ANOS.
REQUISITO LEGAL COMPROVADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da lei 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos moldes do art. 318, V, CPP. 2. Restando comprovado nos autos que a paciente possui um filho menor de 06 (seis) anos de idade, adequada se mostra a substituição da segregação provisória por prisão domiciliar nos termos do inciso v, do art. 318, do CPP. encaixando-se perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do habeas corpus coletivo nº. 143641/sp, tornando-se adequada a substituição da sua prisão preventiva pela domiciliar. 3. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
Substituir a prisão preventiva da coacta pela DOMICILIAR, com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas cautelares diversas da prisão que o juízo a quo entenda oportuna no curso do processo. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos três dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém/PA, 3 de maio de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0802630-97.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARIANNY MELO BORGES IMPETRANTE: FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PA Nº 27.263) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de ARIANNY MELO BORGES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITO POLICIAL/PA, nos autos do Processo nº 0804675-35.2021.8.14.0401, com supedâneo no artigo 5º, LXI, LXVI, LXVIII, art. 93, IX da Constituição Federal e nos art. 318, V do CPP.
Narra o impetrante que a paciente foi presa no dia 31/03/2021, a qual foi abordada por volta das 14hs em frente a vila de “kit Nets” onde reside, na mesma ocasião, os PM´s perguntaram por uma pessoa e a mesma os informou que não o conhecia, logo em seguida pediram para a mesma abrir o portão da vila o que a mesma obedeceu, então foram feita diversas buscas em vários “Kit nets” e chegaram no da acusada, foi lhe perguntado se a mesma tinha armamento e a acusada negou, continuaram as buscas e encontraram uma quantidade de erva prensada e em seguida fora feita diversas perguntas e ‘Tortura” como “sacolada”, pressão psicológica e agressões, com intuito de que a mesma falasse de outros “traficantes”, no entanto a mesma permaneceu calada, foi feito também varias tentativas de negociações por PM´s com intuito de liberar a acusada em troca de uma quantia em dinheiro, porem a mesma não cedeu e foi conduzida a delegacia de policia a qual relatou os fatos. Alega o impetrante que a Paciente é genitora de uma criança de 6 (seis) anos de idade, Alexia Vitoria Borges de Araujo, a qual necessita de seus constantes cuidados de mãe.
Por esta razão sustentam o constrangimento ilegal na manutenção da segregação provisória, sob os seguintes argumentos: ausência dos requisitos legais da medida extrema; possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis da paciente, e; alternativamente, a conversão da preventiva em domiciliar, tendo em vista que ela possui uma filha menor de 06 (seis) anos de idade, a qual encontrava-se sob seus cuidados, sendo imprescindível na criação da infante.
Por tais motivos, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva da paciente, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja a paciente seja posta em liberdade, com aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e subsidiariamente a conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos inicialmente no Plantão Judicial, ocasião que o Juiz convocado Plantonista Altemar Paes, ocasião que indeferiu o pedido de liminar (ID.4829517) e determinou oficiar a autoridade inquinada coatora para prestar informações acerca das razões suscitadas pelo impetrante, após o encaminhamento à Procuradoria de Justiça e consequentemente vieram os autos distribuídos.
Em sede de informações (ID.4920592), o Juízo da Vara de Inquérito Policial informou que diante da conclusão do inquérito policial, determinou a sua redistribuição, nos termos Resolução TJPA nº 17/2008-GP, com as alterações da Resolução TJPA nº 010/2009-GP, encontrando-se o feito em tramitação perante a 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. Após requerimento de informações ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, foram prestados os seguintes esclarecimentos:(ID. 4940384): “1.
A paciente foi presa em flagrante em 31/03/2021 como incursa nas sanções penais cominadas ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante foi homologado pelo juiz plantonista, que também decretou a prisão preventiva da então indiciada.
Em 09/04/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em que imputa à paciente o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a exordial acusatória, no dia 31/03/2021 policiais militares receberam informação anônima de que ocorria tráfico de drogas na residência da paciente, para onde se dirigiram e, com a autorização da denunciada, ingressaram no imóvel e procederam à revista, vindo a encontrar, sob a pia da cozinha, 39 (trinta e nove) tabletes de maconha, totalizando 17.471.7g (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um gramas e setecentos miligramas). 2. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pelo defensor da paciente, uma vez que, no entender ministerial, a medida de segregação é necessária para garantia da ordem pública. 3. Em 12/04/2021, este juízo determinou a notificação da denunciada para oferecimento de defesa prévia, reservando-se para decidir sobre o pedido de revogação da custódia cautelar após a notificação da paciente. 4 De acordo com certidão de antecedentes constante dos autos (cópia anexa), a paciente responde a outras ações penais.” Nesta Superior Instância (ID.4957326), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento do mandamus e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus requerida em favor de ARIANNY MELO BORGES. É o relatório.
Passo a proferir o voto. VOTO VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandamus.
O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade da ora paciente, sob os seguintes argumentos: inexistência dos requisitos legais da medida extrema; possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis da paciente, e; alternativamente, a conversão da preventiva em domiciliar, tendo em vista que ela possui uma filha menor de 06 (seis) anos de idade, a qual encontrava-se sob seus cuidados, sendo imprescindível na criação da infante.
A pretensão contida na presente ação mandamental merece acolhimento, conforme explanarei a seguir.
Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) alterou o art. 318 do Código Penal, passando a prever a hipótese de substituição da prisão provisória por prisão domiciliar, quando comprovada a presença de filhos menores que vivam sob os cuidados da mulher detida.
O mencionado art. 318, do Código de Processo Penal, passou a ter a seguinte redação: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) [...] Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [...]. Conforme se observa do estatuto processual, firmou-se o entendimento de que a imprescindibilidade da presença da mãe no contexto familiar, na existência de filhos menores de 12 anos, é legalmente presumida.
Assim, a negativa da prisão domiciliar a presas que, comprovadamente, possuam filhos menores de 12 anos deve ser concretamente fundamentada.
No presente caso, a comprovação da maternidade consta da Certidão de nascimento acostada aos autos, que atesta que a paciente ARIANNY MELO BORGES é mãe de: a) ALEXIA VITÓRIA BORGES DE ARAUJO (nascida em06/04//2014 - ID.4827379).
Tal situação foi decidida na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento do habeas corpus coletivo de nº 143641/SP, concedeu a ordem para “determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuado os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. Na mesma linha, na data de 24/10/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, ainda no writ coletivo supracitado, objetivando dar efetividade à ordem concedida, esclareceu, dentre outras coisas, que “a concepção de que mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar, não encontra amparo legal e é dissonante do ideal encampado quando da concessão do habeas corpus coletivo.”. Acrescentou, ainda, que “a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole.”. Destaco ainda jurisprudências recentes de nosso Tribunal, in verbis: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR CONSTRITIVA DOMICILIAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 3.
Com o advento da Lei 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar na situação de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, nos moldes do art. 318, V, CPP. 3.1.
Sendo as pacientes Patrícia Firmino de Melo e Katia Silene de Sousa Lima comprovadamente mães de menores de 12 anos, encaixando-se perfeitamente nos parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do habeas corpus coletivo nº. 143641/SP, torna-se adequada a substituição das suas prisões preventivas pela domiciliar. (...) Ordem conhecida e concedida parcialmente – ratificando os termos da liminar – tão somente para substituir a prisão preventiva das coactas Patrícia Firmino e Katia Silene de Sousa Lima pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem prejuízo de serem fixadas outras medidas cautelares diversas da prisão que o juízo a quo entenda oportuna no curso do processo.
Decisão unânime. (TJ-PA – HC Nº 0807478-35.2018.814.0000, RELATOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
DATA DE JULGAMENTO: 05/11/2018). HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PROVISÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS.
REQUISITO LEGAL COMPROVADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Restando comprovado nos autos que a paciente possui uma filha menor de 8 (oito) anos de idade, adequada se mostra a substituição da segregação provisória por prisão domiciliar nos termos do inciso V, do art. 318, do CPP.
Precedente do STF. 3.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-PA – HC Nº 0808224-97.2018.814.0000, RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE, SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2018).
Nota-se, assim, que a paciente se encaixa nos parâmetros estabelecidos pelo STF, na medida em que o crime pelo qual responde não foi praticado com violência ou grave ameaça, bem como não foi contra seu filho, tampouco vislumbro existir qualquer situação excepcionalíssima que fundamente a denegação do benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Nessa trilha, embora não despreze a gravidade do delito, em tese, praticado, entendo que as circunstâncias do caso autorizam a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, com monitoramento por meio da instalação de tornozeleira eletrônica, com o intuito de preservar os cuidados da menor, o que, ao fim e ao cabo, atende a teleologia dos artigos 227 e 229 da Constituição da República. Por tais razões, por restar plenamente comprovado nos autos que a paciente possui uma filha menor de 06 (seis) anos de idade, o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, portanto, sopesando os interesses jurídicos envolvidos (especialmente o melhor interesse da criança, menor de 12 anos) portanto adequada se mostra a substituição da segregação provisória por prisão domiciliar nos termos do inciso V, do art. 318, do CPP.
Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante. Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM, para substituir a segregação provisória cautelar da paciente ARIANNY MELO BORGES, brasileira,paraense, solteira, filha de Adriana Melo Borges, portadora do RG nº 7662116, e inscrita com o CPF sob nº *39.***.*07-62, residente e domiciliada na R.
Helena Coutinho Nº 42, Resd.
Fe em Deus, Bairro do Tenoné, CEP: 66820-170 Belém - PA, atualmente recolhida junta ao Centro de Recuperação Feminino do Pará, pela PRISÃO DOMICILIAR, com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA. É como voto. Serve a presente decisão como ofício. Belém/PA, 3 de maio de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 04/05/2021 -
10/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 10/05/2021.
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07/05/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:11
Concedido o Habeas Corpus a ARIANNY MELO BORGES - CPF: *39.***.*07-62 (PACIENTE), Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉ
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04/05/2021 10:33
Juntada de Ofício
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03/05/2021 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 01:49
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:51
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:04
Juntada de Informações
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16/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:14
Juntada de Ofício
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16/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 12:45
Juntada de Ofício
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12/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:28
Conclusos ao relator
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09/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:07
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 07/04/2021 23:59.
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04/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
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02/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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