TJPA - 0800774-44.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800774-44.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c devolução do indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados.
Por sua vez, o banco ofereceu contestação asseverando que a autora efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando diversos documentos.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares aduzidas: A) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Tendo em vista que o último desconto se deu abril de 2018 e a prescrição é quinquenal, não há que se falar em prescrição ou decadência Rejeito, desta feita, a presente preliminar.
Não se faz necessária a produção de prova pericial nos resentes autos.
Ademais, o autor admite a possibilidade de ser dele a ssinatura do contrato anexado ao processo.
Rejeito, desta feita, a presente preliminar.
B) Da ausência de pretensão resistida Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, no presente caso, não há que se falar em prévio requerimento administrativo antes de ajuizar uma demanda.
Rejeito, igualmente, a presente preliminar.
C) Da inépcia da inicial: Não há que se falar em inépcia por falta de documentos não apresentados pelo autor, ante a inversão do õnus da prova.
D) Da impugnação à justiça gratuita.
A parte autora demonstrou ser hipossuficiente, pelo que, rejeito a preliminar em questão.
E) Da conexão: Uma vez que os processos apontados como conexos se referem a outros contratos, rejeito a preliminar aduzida.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida com empréstimos bancários, descontados em benefício previdenciário, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o banco requerido trouxe aos autos cópias de contrato assinado pela parte autora, ao id 55289570.
Desta feita, restando provado que a autora assinou documento autorizando os descontos em questão, não há que se falar em procedência no presente feito.
Assim, não vislumbro a ocorrência de fraude, pois a parte autora assinou o referido contrato.
Solução diversa, como o pretendido cancelamento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, implicaria a caracterização do locupletamento indevido por parte da requerente, o que não se admite.
Logo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 24 de abril de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:37
Audiência Depoimento pessoal realizada para 21/03/2024 09:00 Vara Única de Curionópolis.
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:29
Audiência Depoimento pessoal designada para 21/03/2024 09:00 Vara Única de Curionópolis.
-
29/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:11
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800774-44.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Designo audiência para colheita do depoimento pessoal da autora para o dia 21/03/2024, às 09h00min, conforme requerido em ID. 83405396.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência acompanhados de seus advogados.
A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAwNmUxMTYtZGViNS00ZGQyLThkMmUtYTRiMGU0YTRmZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de dificuldade de acesso ao link, as partes podem comparecer presencialmente na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Curionópolis.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. n.º11/2009 daquele órgão correicional.
Cumpra-se.
Curionópolis-PA, 19 de setembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
19/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 05:36
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
0800774-44.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 17 de novembro de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA em 19/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:52
Deferido o pedido de
-
30/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844422-64.2022.8.14.0301
Cleomar Felissimo Lima
Estado do para
Advogado: Patricia dos Santos Zucatelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 10:31
Processo nº 0844422-64.2022.8.14.0301
Cleomar Felissimo Lima
Estado do para
Advogado: Luiz Antonio Ferreira Farias Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:31
Processo nº 0801340-32.2022.8.14.0123
Jusceli Santana Moreira
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 09:50
Processo nº 0849383-48.2022.8.14.0301
Edson Monteiro Goncalves
Estado do para
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:26
Processo nº 0001291-39.2008.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Novo Progr...
Antonio Marques de Sousa
Advogado: Celia Eligia Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2008 05:22