TJPA - 0808078-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:42
Baixa Definitiva
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE MOURA LINHARES em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:08
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808078-17.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA ALICE DE MOURA LINHARES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 SO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, todavia, verificou-se a ausência de comprovação da contratação questionada.
Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1085 do STJ, em que são considerados lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, porquanto não comprovados que foram previamente autorizados pelo mutuário.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800676-40.2022.8.14.0013) movida por MARIA ALICE DE MOURA LINHARES, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada com o fito de promover a diminuição dos descontos ao patamar de 40%, no prazo de 5 dias.
O descumprimento da medida liminar está sujeito ao pagamento de astreintes no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões (Id. 9804139), sustentou a irreversibilidade da decisão, pois se alterados os parâmetros contratuais para limitação dos descontos, tornar-se-iam definitivos e irreversíveis.
Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a inaplicabilidade de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/2003 para os contratos de empréstimos em que haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usado para o recebimento de salário.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Inicialmente, o feito foi distribuído para a Exma.
Sra.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, que apontou minha prevenção (Id. 11598381).
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Ab initio, ratifico que na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1085, dirimiu a controvérsia acerca da possibilidade ou não de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, por analogia a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
A ementa do julgada restou assim vazada: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) A partir da tese firmada pelo STJ, é possível deduzir algumas premissas para a aplicação da tese de que os descontos não podem ser limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) em analogia à Lei nº 10.820/2003, a saber: o empréstimo deve ser comum em conta corrente; o empréstimo deve ser autorizado pelo mutuário; e a autorização deve permanecer.
Nesse contexto, entendo que o presente recurso não merece acolhimento.
Isso porque, em sua própria contestação o Banco do Brasil afirmou que existiriam 2 (duas) operações de crédito ativas em nome da parte autora, da seguinte forma: “O autor possui 02 operações de empréstimo ATIVAS sendo: • Empréstimo consignado em folha: - Operação 952145647 com parcela mensal de R$195,97. - Operação 969307930 com parcela mensal de R$49,66.” Todavia, o banco réu, ora agravante, não apresentou nos autos de origem nem no presente recurso qualquer contrato assinado pela parte autora, que se referisse ao empréstimo com autorização em conta corrente cujo valor da parcela seria de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos), o qual é o questionamento da lide.
Dessa forma, entendo que o banco não foi capaz de demonstrar a probabilidade do seu direito, até este momento processual, motivo pelo qual deve arcar com as consequências de um julgamento desfavorável.
Assim, com a inversão do ônus da prova, e não havendo comprovação pelo banco réu, ora agravante, de que a cobrança feita diz respeito a um contrato de empréstimo com autorização para desconto em conta corrente e que esse foi de fato contratado e autorizado pela parte autora, não há razões para modificar a decisão a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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