TJPA - 0816361-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:36
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:06
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816361-29.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: NEUSA MENDONÇA DE OLIVEIRA PIEDADE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOÁVEL AO CASO.
MULTA DIÁRIA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO DA MULTA DE OFÍCÍO.
OBRIGAÇÃO QUE INCIDE UMA VEZ POR MÊS.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO VERIFICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O prazo para cumprimento da medida não se mostra exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja dilação. É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, com base no art. no § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Assim, a obrigação de fazer consubstanciada na suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor é de trato mensal, motivo pelo qual a multa arbitrada em caso de descumprimento, para guardar relação com a obrigação imposta, também deve ter a periodicidade alterada para a forma mensal, de modo que a multa incida por cada desconto realizado indevidamente.
Inexistente o caráter irrisório da multa, quando da alteração de sua periodicidade, tendo em vista que se mostra suficiente para o fim a que se destina.
Hipótese dos autos, em que a multa restou fixada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, definindo-se, de ofício, o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, todavia, alterando a periodicidade da multa, de ofício, arbitrando-a de forma mensal, de modo que incida o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado também de ofício, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0870705-27.2022.8.14.0301) movida por NEUSA MENDONÇA DE OLIVEIRA PIEDADE, que deferiu a liminar nos seguintes termos: “In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito do autor.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, suspensão dos descontos referentes a Reserva de Margem de Crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).” Em suas razões (Id. 11692946), asseverou a exiguidade do prazo para cumprimento da medida, tendo em vista que terá que tomar providências administrativas internas.
Aduziu a necessidade de redução da multa, que teria sido arbitrada em valor excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do Agravo de Instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, verifica-se que foi adequadamente fixado.
Entendo que não se mostra exíguo, tendo em vista que, justamente por se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
No que diz respeito à aplicação de multa, sabe-se que a multa arbitrada na forma de astreintes constitui meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Assim, não há que se falar em exclusão da multa, tendo em vista que sequer houve concreta incidência dessa, mas mera intenção de fazê-la incidir.
No caso concreto, o prejuízo alegado pelo agravante está condicionado ao descumprimento da obrigação pelo agravante, não havendo decisão que, de forma efetiva, causou danos ao recorrente.
Portanto, não há de ser afastada a previsão da multa.
Logo, se a determinação for cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Dessa forma, não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
No que tange ao valor da multa fixado, também não requer alteração quanto ao estabelecido, eis que de acordo com a capacidade financeira da instituição e com os parâmetros da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ.
OFENSA AO ART. 461 DO CPC/73.
ASTREINTE.
REVISÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73, é possível a alteração do valor da multa imposta para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer quando este se revela insuficiente ou excessivo.
No caso da lide, não se verifica a necessidade de revisão, pois a fixação da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) está de acordo com o porte financeiro da recorrente, e não denota disparidade com a importância do bem apreendido. 4.
O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor (REsp n. 1.475.157/SC). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.” (AgInt no REsp 1594282/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (Grifei).
Portanto, considero o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como razoável e proporcional ao caso.
Todavia, como mencionado no § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Por conseguinte, vislumbro a necessidade de alteração da periodicidade da multa.
Isso porque, os descontos no benefício previdenciário são realizados mensalmente.
Logo, o descumprimento da decisão judicial, ou seja, a verificação se houve o desconto que estava suspenso, também deveria ser em cada mês.
Nesse sentido, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM MENSAL. 1.
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função constrangê-lo ao cumprimento, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. 2.
A possibilidade de expedição de ofício ao INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência não retira a obrigação do próprio banco demandado/agravante de proceder ao comando de suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato sub judice em seu sistema informático.
Não há, portanto, justificativa para que as astreintes sejam afastadas. 3.
Em casos como o presente, no qual os descontos são efetivados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora/agravada, é razoável a fixação da multa para descumprimento da tutela de urgência de suspensão dos débitos também de forma mensal.
Nesse contexto, a multa de R$ 500,00 arbitrada na origem deverá incidir de forma mensal (e não diária).
Recurso provido, no ponto. 4.
Descabida, outrossim, a redução de tal montante, pois já alterada a periodicidade da penalidade (de diária para mensal), sob pena de torná-la ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência.
O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, ademais, prevê expressamente a possibilidade de revisão do valor da multa, até mesmo de ofício, caso efetivamente venha a incidir de maneira desarrazoada e desproporcional, o que, até o momento, não se vislumbra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 51779393720218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2021, Publicado em: 01-12-2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO - INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimo que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão. (...) (Agravo de Instrumento nº 0805314-92.2021.8.14.0000, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, Decisão Monocrática, julgado em 20.08.2021).
Ademais, anoto ser necessário, além da alteração da periodicidade, a existência de limitação da multa, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto irregular, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina, estando em acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência dessa Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VALOR DAS ASTREINTES REVISTO, PARA FIXAR O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITANDO-SE AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- A imposição de astreintes deve ser feita observando parâmetros, evitando o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
No que concerne à alegação do agravante de que suspendeu os descontos voluntariamente, antes mesmo da propositura da ação, cumpre ressaltar que a exigibilidade da multa é exceção, que somente se mostra impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Assim, caso tenha a parte agravante de fato efetivado a suspensão dos descontos antes mesmo da propositura da ação, como afirma, nenhuma preocupação deve ter nesse sentido.
III- VALOR DA MULTA: a multa por descumprimento foi estabelecida em valor fixo (R$ 5.000,00), sem que fosse estabelecida sua renovação na repetição dos descontos, ou teto máximo para os descontos, de modo que se impõe sua adequação, para fixar a multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitando-se ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Restante da decisão mantido.
IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807180-38.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data de Publicação: 25/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência e condenação em danos materiais e morais.
DECISÃO AGRAVADA DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO a SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTE A um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, sob pena de imposição MULTA DIÁRIA DE r$1.000,00, LIMITADA A 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC.
NECESSIDADE DE modificação da PERIODICIDADE para que ocorra a cada desconto indevido.
REDUÇÃO DO VALOR DO LIMITE DE INCIDÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE NÃO ATENDIMENTO PARA r$10.000,00, CONSIDERANDO A QUANTIA DOS DESCONTOS MENSAIS DISCUTIDA NA ORIGEM. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade. 1.
As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.
Na hipótese dos autos, a periodicidade da incidência das astreintes está em desconformidade com os parâmetros legais, em razão de não guardar relação com a obrigação imposta.
Considerando que os descontos questionados são realizados mensalmente, justo seria que eventual incidência de multa pelo descumprimento também seja mensal, devendo a decisão agravada ser reformada nesse ponto para que a multa incida por mês de descumprimento. 3.
No caso concreto, restou evidenciada a necessidade de adequação apenas do valor máximo do limite estabelecido na origem, considerando a baixa quantia dos valores descontados. 4.
Recurso conhecido e provido para, em confirmando a tutela antecipada recursal, reduzir o valor do limite de incidência das astreintes para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que eventual multa por descumprimento ocorra por mês de descumprimento. À unanimidade.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810749-47.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-21, Publicado em 2022-06-28) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, NO RAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 300,000 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO FIRMADO.
IMPOSSÍVEL AFERIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
ASTREINTES.
MULTA COM CARÁTER COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE DA AUTORA/AGRAVADA, A FIM DE QUE PASSE A INCIDIR MULTA POR CADA DESCONTO INDEVIDO, NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA DESCONTO MENSAL INDEVIDO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADO NO DECISUM DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - AI: 08043402520208020000 AL 0804340-25.2020.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE PRONTA RESTITUIÇÃO. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, restam conjugados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida, nada obstante resguardada ao magistrado de primeiro grau a possibilidade de reapreciá-la ao longo e ao cabo de toda a instrução. 2.
Resguardado o efeito suspensivo no período de sua vigência, o presente recurso deve ser parcialmente provido para que a multa de R$ 1.000,00 fixada para cumprimento da tutela cominatória incida na hipótese de cada desconto indevido que venha a ocorrer no curso da lide, sem prejuízo da pronta restituição em conta-corrente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20913709420218260000 SP 2091370-94.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, todavia, de ofício, altero a periodicidade da multa, arbitrando-a de forma mensal, de modo que incida o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, fixando o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004313-03.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Elizabeth dos Santos Souza
Advogado: Yone Rosely Frances Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 10:52
Processo nº 0003930-69.2013.8.14.0110
A Uniao
Conquista Comercio de Madeiras LTDA EPP
Advogado: Geraldo Pezzin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2013 14:13
Processo nº 0810617-66.2022.8.14.0028
Denise Vieira Rocha
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Thiago Donato dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 12:28
Processo nº 0800930-13.2022.8.14.0110
Centrais Eletricas do para SA Celpa
Marcelo Simao Machado
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:29
Processo nº 0008425-04.2016.8.14.0062
Edilson Alves de Sousa
Banco Itau Unibanco SA
Advogado: Fernando Menezes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2016 11:00