TJPA - 0804716-77.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 04:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:52
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:49
Revogada a Prisão
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15/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:39
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRAGANÇA-PA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:36
Decorrido prazo de LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 23:05
Decorrido prazo de LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:05
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2022 12:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
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21/11/2022 03:56
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE FLAGRANTE/PROCESSO Nº 0804716-77.2022.8.14.0009 FLAGRANTEADO: LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 129, § 13, Código Penal Brasileiro.
TERMO DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA Aos 16 de novembro de 2022, às 10:00h, reuniram-se em ambiente semipresencial, presente o MM.
Dr.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS, Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judiciário da Comarca Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, presente a representante do Ministério Público Estadual, Dra.
MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA presente o Flagrado LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS, acompanhado de suas advogadas Dra.
VANESSA CANUTO DOS SANTOS - OAB PA27.720 e Dra.
RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA, OAB/PA 27.863 Foram cientificados os presentes de que a audiência será semipresencial junto a Sala de Audiência do Gabinete da Vara Criminal e gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com as autuadas, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e a Defesa Técnica que se manifestaram conforme áudio e vídeo da audiência em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS , nascido aos 17/12/1982, atualmente com 39 (trinta e nove) anos de idade, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal Brasileiro, e 7º da Lei 11.340/2006.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a vítima MARCIA VALÉRIA ASSUNÇÃO LIMA, compareceu a delegacia na data de 13 / 11 /2022, às 23:00hrs relatando que seu companheiro LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS, havia lhe agredido fisicamente e verbalmente, bem como a filha da relatora que atualmente conta com 15 (quinze) anos, MARIA EDUARDA LIMA RAIOL.
Segundo consta no boletim de ocorrência de nº 0052/2022.104382-4, a vítima estava na residência do casal quando por volta das 15:00hrs da tarde do dia 13 / 11 / 2022, quando LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS chegou em casa aparentemente embriagado e chamou a ofendida para sair, porém, como estava cansada recusou o convite, momento em que o agressor passou a proferir xingamentos contra ela, dentre os quais a acusando de adultério, a chamando de “safada” e a abalando psicologicamente.
Ato contínuo, o agressor foi em direção da vítima como intuito de agredi-la, porém a filha do casal com 08 (oito) anos de idade tentou intervir colocando-se em frente ao pai, porém ele a retirou e continuou avançando em direção a MÁRCIA, momento em que a filha da vítima de nome MARIA EDUARDA LIMA RAIOL, (15 (quinze) anos), pôs-se a frente do padrasto para intervir na discussão, quando então LENO a agrediu com um tapa no rosto e a empurrando contra a porta, onde a menor bateu-se na maçaneta da porta, em seguida, o agressor disse a enteada que era para pegar uma corda e se enforcar.
Após agredir a enteada, o agressor atirou uma ferramenta que acertou o braço esquerdo da vítima, em seguida, jogou em Márcia uma sacola de ferramentas, atingindo seu braço direito, após jogou algo que atingiu o rosto da vítima, que machucou próximo ao seu olho direito.
Mesmo após ser agredida, MÁRCIA tentou trancar as filhas no quarto para resguardá-las das agressões, momento em que foi perseguida pelo agressor que continuou lhe jogando objetos.
Diante do ocorrido, MÁRCIA o expulsou o agressor de casa, e quando LENO foi embora, ameaçou a vítima e suas filhas dizendo que as mataria.
Ainda no dia 13 / 11 / 2022 por volta de 23:00hrs, LENO regressou a casa e pediu para que a filha menor do casal abrisse a porta dizendo que queria pegar suas coisas, o que fez com que a criança abrisse a porta.
Após entrar na residência, o agressor se deparou com as vítimas MÁRCIA e MARIA EDUARDA na sala juntamente com o namorado de Maria, de nome IGOR, momento em que LENO, passou a ofender a vítima novamente, a chamando de “vagabunda”, “safada” e dizendo que não queria homem nenhum dentro de casa, que a casa a ele pertencia também, tendo ainda empurrado a vítima.
O agressor expulsou o namorado da enteada de casa, e começou uma nova discussão, assim a enteada MARIA EDUARDA pediu para que LENO parasse, ato seguinte, o agressor deu outro tapa no rosto da menor, dizendo “TU TAMBÉM É UMA SAFADA, TUA E ESSA TUA MÃE”.
MÁRCIA tentou intervir, porém o agressor puxou-a pelos cabelos e desferiu um soco em seu rosto, jogando-a no sofá e disse que mataria as três, assustadas, as menores correram para fora de casa.
O agressor ainda foi até o quarto, pegou uma arma de fogo do tipo “cartucheira” carregou e correu para fora da casa atrás das vítimas, porém elas haviam se escondido, quando então MÁRCIA ligou para polícia militar.
Quando os policiais militares chegaram, LENO se evadiu levando a arma consigo.
Por fim, a vítima relatou que agressor é muito ciumento, que já lhe agrediu antes fisicamente, e que costuma agredi-la verbalmente de forma reiterada.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública constam no (Id Num. 81674632 - Págs. 1-3).
Foram ouvidos na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o flagrado, com as respectivas assinaturas colhidas, o flagrante foi lavrado perante a autoridade policial conforme dispõe o artigo 304 do CPP, e o conduzido foi informado dos seus direitos constitucionais, sendo entregue a respectiva nota de culpa devidamente assinada.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo todos os requisitos necessários e essenciais a sua homologação (CPP Art. 306 e seus parágrafos).
Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório.
Decido.
I – DO FLAGRANTE Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88, inexistindo notícia a respeito de agressão ou maus-tratos sofridos pelo custodiado.
Ademais, não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Nesse contexto, tem-se que as medidas constritivas se mostram legais, não havendo que se falar em relaxamento.
Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante, por atender os requisitos legais.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
II – DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso concreto, constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime lesão e ameaça, no contexto de violência doméstica, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, diante dos depoimentos das vítimas, há gravidade exarcebada por parte do flaragado, que durante as agressões, chegou a carregar uma arma de fogo para atirar nas vítimas, o que só não se concretizou pois elas correram para rua e se esconderam, ademais os indícios de autoria recaem sobre o acusado e cujos elementos satisfazem o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, de igual modo, resta configurado uma vez que o crime que se imputa ao flagranteado(a) é grave.
Não uma gravidade abstrata jurídico-positiva. É grave porque o modus operandi revela risco à ordem e a tranquilidade social, evidenciada pela periculosidade do(a) agente, que como já mencionado, além de agredir fisicamente e psicologicamente as vítimas, ainda carregou uma arma de fogo para efetuar disparos contra elas, o que não se concretizou em virtude de não as encontrar pois haviam fugido e se escondido do acusado.
Registre-se que as condições pessoais favoráveis do réu não autorizam, por si só, a liberdade provisória quando presentes os fundamentos que autorizam o seu acautelamento.
Nesse sentido: “O paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. (HC 667.457/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)” Ademais o artigo 313, Inciso III, do Código de Processo Penal, menciona os casos em que caberá a prisão preventiva, dentre eles, o contexto de violência doméstica e familiar; Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, ACOLHO a representação Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LENO EDIONE CORDEIRO DOS REIS, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal.
PROCEDA-SE o registro do mandado de prisão no Banco de Dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do CPP.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, à flagranteado(a) e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Bragança, 16 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito em Plantão Judiciário. -
17/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/11/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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