TJPA - 0815096-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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26/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ODERVAN ABDON DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ODERVAN ABDON DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODERVAN ABDON DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Evidência, Liminar inaudita altera pars, e Perdas e Danos (proc. nº 0800374-78.2021.8.14.0002), ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Afuá.
Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à minha relatoria, ocasião em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
No entanto, após o feito encontrar-se apto para julgamento de mérito, sobreveio decisão do Juízo singular declinando da competência em favor da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, em razão da matéria versada nos autos originários.
Diante dessa alteração da competência e da tramitação do feito de origem em vara especializada, foi proferida decisão por esta relatoria reconhecendo a incompetência para apreciação do presente agravo de instrumento.
Todavia, em razão da instauração de Conflito de Competência nº 0811134-53.2025.8.14.0000, suscitado pelo Juízo da Vara Agrária de Castanhal em face do Juízo da Vara Única de Afuá, torna-se necessário o sobrestamento do presente recurso.
Com efeito, o deslinde do conflito de competência é condição indispensável para definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar o agravo de instrumento, o que impede a retomada de sua tramitação até o pronunciamento definitivo do Tribunal sobre a controvérsia.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento até o julgamento do Conflito de Competência nº 0811134-53.2025.8.14.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811134-53.2025.8.14.0000
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04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 21:06
Declarada incompetência
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03/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 22:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:36
Conclusos ao relator
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 09:41
Declarada incompetência
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08/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 07:57
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ODERVAN ABDON DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ARLETE ABDON DOS SANTOS MOREIRA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815096-89.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODERVAN ABDON DOS SANTOS ADVOGADO(A): Rodrigo Ferreira dos Santos, OAB/PA 28.465 AGRAVADO(A): ARLETE ABDON DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A): Kleber Assis, OAB/AP 1111B RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À míngua de maiores elementos acerca da capacidade econômica da agravante, mas considerando que se tratando de pessoa natural em que milita a seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade processual para o processamento deste recurso.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de manutenção de posse com pedido de tutela de evidência, liminar inaudita altera pars, e perdas e danos (proc. nº 0800374-78.2021.8.14.0002) que tramita na Vara Única de Afuá, ajuizada por ARLETE ABDON DOS SANTOS MOREIRA em face de ODERVAN ABDON DOS SANTOS, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil, nos seus artigos 300 e ss., prevê requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência, quais sejam, a prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso da posse, estes requisitos devem ser acrescidos do disposto no artigo 561 do CPC.
Narram os autos que a requerente é possuidora e legítima proprietária do imóvel rural “Conceição” ou “Conceição do Bandeira”, situado no Igarapé Bandeira, Ilha dos Veados, Zona Rural, Afuá/PA.
Entretanto, no dia 21/07/2021, foi surpreendida com a informação de que o local está sendo turbado, com uso de ameaça, pela parte requerida, que está desmatando a área para retirada ilegal de madeira e construindo casa para auxiliar a empreitada.
A probabilidade do direito restou devidamente comprovada pelos documentos relativos à residência da requerente, tais como o documento auxiliar de nota fiscal eletrônica e o boletim de ocorrência policial, referentes, a princípio, à posse nova, e intimação da Depol e do Tribunal de Justiça, e sentença judicial de reintegração de posse, referentes, a princípio, à posse velha, detendo o uso e disposição da terra que, consequentemente, possibilita a tutela possessória.
O perigo da demora é demonstrado na construção irregular de uma casa pela parte requerida, traduzido em utilização da terra para outras finalidades na área do possuidor, bem como a possível realização de morte, perseguição, caça ou utilização de animais silvestres, desmatamento e comércio, todos sem autorização legal, dentro do terreno.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar, com esteio nos artigos 561 e 300, CPC, para DETERMINAR que seja expedido o mandado de manutenção de posse do imóvel “CONCEIÇÃO” ou “CONCEIÇÃO DO BANDEIRA”, situado no Igarapé Bandeira, Ilha dos Veados, Zona Rural, Município de Afuá, Estado do Pará, com as devidas coordenadas apresentadas na exordial, em favor de ARLETE ABDON DOS SANTOS MOREIRA.” No recurso, arguiu como preliminar a incompetência absoluta do juízo porque em outra demanda envolvendo a mesma área, houve declínio de competência para Justiça Federal.
Além disso, sustentou que a agravada não teria legitimidade ativa para postular a manutenção da posse, pois não comprovou ser possuidora do bem e que todos os documentos apresentados foram no intuito de forjar a posse, já que posteriores à propositura da ação.
Defende que as fotos colacionadas não incapazes de demonstrar o local de origem das imagens e, assim, confirmar o imóvel ali mencionado.
Por fim, reprisou o argumento de que a recorrida não comprovou sua posse.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo ao recurso já que preenchidos os requisitos para tanto. É o relato do necessário.
Decido.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, os agravantes demonstrem que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam-se, portanto, de pressupostos cumulativos, de modo que ausente qualquer deles, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo No que diz respeito ao requisito da plausibilidade do recurso ser provido, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o seu preenchimento.
Com relação à preliminar de incompetência absoluta do juízo singular em razão de, em outra demanda envolvendo o mesmo imóvel, o magistrado ter declinado para Justiça Federal, a princípio não vislumbro razões para acolhimento.
Isto porque, essa questão ainda está em debate no feito originário, já que foi determinada a intimação da União para manifestar interesse e referido ente, embora intimado, ainda não se manifestou, conforme se verifica da certidão da secretaria de 1º grau (ID 34237219 - Pág. 1[1]), porém a recorrida trouxe, como prova emprestada, manifestação desse ente exarada em outro processo (ID 34687541 - Pág. 1[2]) no sentido de não ter interesse em lide tratando da Fazenda Conceição Bandeira, objeto da demanda possessória.
No que toca à ilegitimidade ativa da autora, ora agravada, tal tema deve ser analisado em conjunto com a alegação de falta de comprovação da posse, já que os argumentos se confundem.
Pois bem.
O recorrente aduz que autora não comprovou ser possuidora do bem e que os documentos apresentados forma expedidos depois da propositura da ação, bem como as fotos colacionadas seriam imprestáveis para individualizar a área e que, na realidade, pretende ver reconhecida a propriedade sobre o imóvel.
Em juízo de cognição sumária, não há como dar guarida a esses argumentos.
Da leitura da decisão agravada, observa-se que o juízo se baseou na documentação apresentada pela autora indicando que ela residia no imóvel em questão, intimação para comparecimento na Delegacia de Polícia e no Tribunal (ambos para tratar sobre o imóvel e datados de 2008 e 2009), cópia de sentença judicial de reintegração de posse[3] que assinalaram o uso e disposição da terra, não tendo o recorrente trazido evidências capazes de infirmar as provas até então produzidas.
O fato de alguns documentos terem sido confeccionados após a propositura da demanda (uma nota fiscal), não retira a capacidade probatória dos demais e as fotos, a princípio, guardam verossimilhança com as alegações da inicial.
Feitas essas considerações, em análise perfunctória das alegações, não encontro evidências capazes de me convencer, neste momento, da falta de indícios da posse exercida pela agravada, sendo de rigor indeferir o efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, considerando a ausência de um dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Feito originário. [2] Feito originário. [3] Envolvendo o mesmo bem. -
17/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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