TJPA - 0888721-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:29
Decorrido prazo de EURIDICE DA SILVA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:29
Decorrido prazo de SILVA & RIBEIRO FLORICULTURA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Nota de Crédito Comercial] PROCESSO Nº:0888721-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EURIDICE DA SILVA SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 12, Rua A conjunto Bairro Bosque Feliz Cidade, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: SILVA & RIBEIRO FLORICULTURA LTDA - ME Endereço: PASSAGUEM SANTO ANTONIO, 6, A, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-095 REQUERIDO: Nome: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Endereço: DA PAZ, S/N, FAZENDA SANTA LUCIA, SANTA LUCIA I, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Intime-se o requerente para se manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:53
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 15:08
Decorrido prazo de SILVA & RIBEIRO FLORICULTURA LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:08
Decorrido prazo de EURIDICE DA SILVA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Nota de Crédito Comercial] PROCESSO Nº:0888721-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: EURIDICE DA SILVA SANTOS REQUERENTE: SILVA & RIBEIRO FLORICULTURA LTDA - ME REQUERIDO: Nome: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Endereço: DA PAZ, S/N, FAZENDA SANTA LUCIA, SANTA LUCIA I, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. 4.
Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110816545932200000077353303 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22110816545947500000077353327 EMAIL COBRANDO NOTA FISCAL NÃO PAGA Documento de Comprovação 22110816545985600000077354829 EMAIL COMUNICAÇÃO-PLANILHAS DE REVITALIZAÇÃO Documento de Comprovação 22110816550017500000077354830 E-MAIL PROJETO E CROQUIS Documento de Comprovação 22110816550060000000077354832 E-MAIL- RELATÓRIOS PARA ANÁLISE Documento de Comprovação 22110816550108000000077354833 E-MAILS ALTERAÇÕES NO PROJET Documento de Comprovação 22110816550143100000077354834 OUTROS E-MAILS Documento de Comprovação 22110816550181800000077354836 PROCURAÇÃO EURÍDICE Procuração 22110816550229900000077354837 PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 22110816550271200000077354838 RELATÓRIO DE ANDAMENTO DE OBRAS Documento de Comprovação 22110816550324700000077354839 AÇÃO MONITÓRIA Petição 22110816550371500000077354840 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110817205324900000077355658 CARTÃO CNPJ CABANA (1) Documento de Comprovação 22110817205341100000077355659 identidadeecomprovantederesidencia Documento de Comprovação 22110817205391700000077355661 Despacho Despacho 22111609520061300000077747513 Despacho Despacho 22111609520061300000077747513 Petição Petição 22113011425982800000078697447 JustiçaGratuita Petição 22113011425997200000078697449 contaagua Documento de Comprovação 22113011430040300000078697453 contadeenergia Documento de Comprovação 22113011430140300000078697455 HISTORICO BANCO Documento de Comprovação 22113011430180500000078697456 Certidão Certidão 23031412192422600000084212604 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:22
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Nota de Crédito Comercial] PROCESSO Nº:0888721-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: EURIDICE DA SILVA SANTOS REQUERENTE: SILVA & RIBEIRO FLORICULTURA LTDA - ME REQUERIDO: Nome: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Endereço: DA PAZ, S/N, FAZENDA SANTA LUCIA, SANTA LUCIA I, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO A empresa autora requereu a gratuidade de justiça ao argumento de que está em precária situação econômica.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A requerente, por conseguinte, postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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