TJPA - 0808336-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:01
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:07
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão do juízo monocrático da 2ª Vara da Fazenda da Capital que nos autos da Ação de Cobrança nº 0052177-85.2016.8.14.0301 interposto por DECOL-Decorações, Engenharia e Comércio Ltda.
O Juiz de primeiro grau proferiu decisão saneadora e entendeu que o parecer jurídico da SETRAN- Secretaria de Transportes do Estado do Pará- faz prova inequívoca e reconhece o direito do devedor, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI do CC.
O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo de Instrumento alegando que o parecer jurídico não é vinculativo e não manifesta o entendimento do órgão, sendo apenas opinativo.
Alega que somente o Secretário de Transportes poderia proferir manifestação com poderes para fazer prova inequívoca, representando os interesses da SETRAN.
Requer a reforma da decisão, e a aplicação do efeito suspensivo.
Em análise preliminar deferi a aplicação do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, senão vejamos.
Constatei que contra a decisão agravada já existe um recurso de número 0808140-62.2019.8.14.0000, no qual foi prolatada decisão monocrática por esta magistrada.
Diante disso, destaco que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade.
O professor Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: “Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso.
O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809).
O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39" Ed. p. 510.
Portanto, no caso, ocorreu a preclusão consumativa, na oportunidade que o Agravante interpôs o primeiro agravo de instrumento, não sendo possível tornar a realizá-lo.
A corroborar esse entendimento, sobre o tema, os tribunais vêm decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal.
Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-47, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011)”.
Destaco ainda os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: *00.***.*04-98 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/10/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2014; TJPA – Agravo de Instrumento PROCESSO Nº 2014.3.027993-0; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; RELATORA: DESA.
Célia Regina de Lima Pinheiro, Decisão Monocrática, Data do julgamento 24/10/2014; Data da Publicação 28/10/2014.
Logo, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão já atacada via agravo de instrumento, conforme alhures mencionado, concluo que resta demonstrada a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento deste recurso.
PELO EXPOSTO, nos termos do art. 932, caput, do Código de Processo Civil não conheço do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos da fundamentação lançada acima.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:09
Prejudicado o recurso
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11/11/2022 20:06
Conclusos para decisão
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11/11/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 10:34
Classe Processual alterada de COMUNICAÇÃO (242) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:03
Recebidos os autos
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13/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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