TJPA - 0801502-21.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801502-21.2021.8.14.0104 REQUERENTE: JACIRA PINTO DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O despacho de ID 9 99052366 determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, nos seguintes termos: “Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito instrumento de mandato com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, bem como para que junte aos autos comprovante de residência atualizado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”.
Como é cediço, a representação por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento do mandado documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 104 do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Instada por este Juízo a regularizar a representação processual com a apresentação da procuração nos termos dos artigos 352 do CPC e 595 do CC/02, a parte autora afirmou não ter obtido êxito quanto ao cumprimento da diligência, conforme petição de ID 99468005.
Vê-se que na procuração de ID 30890446, não consta a assinatura a rogo de terceiro nem a assinatura de duas testemunhas, conforme preceituam os artigos 595 c/c 624, do CC/02.
Diante disso, o art. 76, §1º, do CPC, prevê expressamente a extinção do feito, caso a irregularidade não seja sanada pelo autor: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Por oportuno, cumpre destacar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela irregularidade de procuração sem a obediência ao disposto na lei, in verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A outorga de mandato judicial por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 624 c/c o art. 595 do CC. 2.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta, motivo pelo qual deve ser oportunizado a parte sanar o vício. 3.
Provimento do recurso de Apelação Cível, por unanimidade, para anular a sentença, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial, para que a parte autora apresente procuração por instrumento particular, todavia, atualizada, constando a impressão digital da autora com a assinatura a rogo e a assinatura de mais duas testemunhas.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000622-07.2019.8.14.0048 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/07/2022 ) Assim, não tendo o vício sido sanado, a extinção do feito é medida que se impõe (art. 76, §1º, I, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:52
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0801502-21.2021.8.14.0104 REQUERENTE: JACIRA PINTO DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito instrumento de mandato com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas nos termos do artigo 595 do Código Civil, bem como para que junte aos autos comprovante de residência atualizado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
21/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JACIRA PINTO DA SILVA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801502-21.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JACIRA PINTO DA SILVA LIMA Endereço: ILHA MADALENA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono habilitado nos autos, via sistema PJE, para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Após ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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