TJPA - 0032661-16.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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20/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0032661-16.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA (Representante: THIAGO SOUSA CRUZ - OAB/PA Nº 18.779) RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Representante: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA Nº 14.371) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19060036), interposto por VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO SUPLEMENTAR.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO PETROS 49/1997.
AUSENTE INSCRIÇÃO PRÉVIA COMO DEPENDENTE.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 16346368) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na monocrática combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada 3.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos..” (ID nº 18599409) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1.723 a 1.727 do Código Civil, tendo em vista que teria direito à sua inclusão como dependente de beneficiário de previdência complementar, a posteriori, diante do reconhecimento da união estável ocorrida após o falecimento do beneficiário, conforme entendimento da 3ª Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19507556). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 23/03/2024, o recurso foi interposto em 16/04/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 16/04/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID’s nº 16346368 e 18599409), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 11863231 – fl. 42 e ID nº 19060037), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita deferida – ID nº 11863228), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente, ao menos quanto ao último argumento, vai ao encontro de jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Súmula n. 83/STJ. 2.
Nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça , o recurso especial cuja pretensão veicula o reexame de fatos e provas não enseja o seu conhecimento. 3.
Rever o entendim ento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial.
Incidência dos Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)” (Grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.242.912/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). (Grifei).
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:59
Recurso especial admitido
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0032661-16.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA (Representante: THIAGO SOUSA CRUZ - OAB/PA Nº 18.779) RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Representante: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA Nº 14.371) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do feito no tocante à regularidade da representação da parte recorrente, porquanto o advogado subscritor do recurso especial (ID nº 19060033), em que pese tenha apresentado instrumento de substabelecimento (ID nº 19060037) não foi passado por advogado constante do instrumento de procuração juntado à inicial (ID nº 11863226).
Sendo assim, intime-se a parte recorrente a fim de que regularize a representação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
29/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:27
Conhecido o recurso de VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA - CPF: *51.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:45
Conhecido o recurso de VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA - CPF: *51.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS ALENCAR DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:58
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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