TJPA - 0806679-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:17
Juntada de Informações
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17/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 12:14
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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08/02/2023 11:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806679-32.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA REQUERIDA: ELIANA DA SILVA REIS DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVORCIO ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em face de ELIANA DA SILVA REIS DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inaugural foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação, ID 79504954.
O caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 7° CEJUSC - UFPA, a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 81344450.
As partes resolveram ampliar o objeto da ação e acordaram sob os seguintes termos: 01.
Que concordam com o DIVORCIO, e quanto ao nome a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ELIANA DA SILVA REIS; 02.
Que tiveram um filho, DIEGO EZAQUEU REIS DE ALMEIDA, sendo que a GUARDA do filho será exercida de forma compartilhada entre os genitores, fixando residência com o pai; 03.
Que o DIREITO DE CONVIVÊNCIA da mãe será exercido de forma livre, pactuando que as férias escolares do filho serão usufruídas metade na companhia da mãe e outra metade do pai; 04.
Que o pai arcará com toda despesa do filho, ficando, neste momento, a mãe desobrigada do pagamento; 05.
Que em casos de problemas de saúde, a mãe se compromete em prestar apoio necessário; 06.
Que em relação aos BENS, as partes informam que adquiriram os bens que seguem: I.
Casa localizada na Rua Santa Fé n. 13, Icui Guajara, Ananindeua/PA, pactuam que abrem mão de suas meações em favor do único filho em comum, para o qual o imóvel será transferido, com usufruto vitalício do genitor, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, II.
Motocicleta “cinquentinha”, que permanecerá com o divorciando, III.
Eletrodomésticos e moveis já foram partilhados; 07.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 84796807).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos do acordo realizado junto ao 7º CEJUSC, as partes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à partilha dos bens e Alimentos e Guarda do filho.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em face de ELIANA DA SILVA REIS DE ALMEIDA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 81344450, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (Cartório BEZERRA FALCÃO na Comarca de ANANINDEUA/PA, n. 30301 LIVRO B-111 FLS. 211) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
26/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:19
Homologada a Transação
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16/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA REIS DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0806679-32.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para se manifestarem em 15 dias, sobre o parecer do Ministério Público de ID 81853068.
Ananindeua-PA, 18 de novembro de 2022 RITA DE CASSIA MARTINS SANTOS Analista de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
18/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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17/10/2022 11:13
Expedição de Carta.
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17/10/2022 09:58
Recebidos os autos no CEJUSC.
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17/10/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:01
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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