TJPA - 0801486-10.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 12:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 21:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SILVA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SILVA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:31
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801486-10.2021.8.14.0123 REQUERENTE: MARIA ANGELICA SILVA DE SOUZA Nome: MARIA ANGELICA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua El Salvador, 01, Vale do Sol, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5, 6, 9, 14 e 15 Andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MARIA ANGELICA SILVA DE SOUZA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Relata o autor, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito, no ano de 2020, o que lhe acarretou lesões membros superiores (direito), razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia de R$ 11.812,50, relativa à diferença entre o valor referente a lesões de membros inferiores (R$ 13.500,00) e o valor já pago na via administrativa pela seguradora (R$ 1.687,50) Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a Seguradora requerida apresentou contestação e documentos, oportunidade em que assevera que efetuou o pagamento pela via administrativa do valor devido para lesão e requereu a improcedência dos pedidos confeccionados pela requerente.
Decisão determinando a realização de perícia.
Realizada a perícia médica, cujo laudo repousa nos autos.
Devidamente intimadas do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado procedente, já que este foi vítima de acidente trânsito e deixou de receber a totalidade da indenização devida, em razão do indeferimento do pedido em sede administrativa.
Explico.
Da análise do laudo pericial aportado, restou constatado que o acidente sofrido pelo autor resultou em dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um segmento corporal da vítima (membros superiores), sendo dano parcial incompleto.
Assente a ocorrência do evento causador das lesões na parte autora, passemos à aferição do montante indenizável que lhe é devido.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é espécie securitária especial, de feição eminentemente social, destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito que venham sofrer lesões em por veículos em circulação.
Referida Lei estipula valores a serem pagos àqueles que sejam vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Para efeitos indenizatórios, o Art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece os valores das coberturas oferecidas pelo DPVAT, a serem pagos à vítima ou a seus dependentes em caso de morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00), e despesas médicas (até R$ 2.700,00).
A invalidez permanente, a seu turno, é dividida em total e parcial, sendo esta última, por sua vez, subdividida em completa e incompleta, sendo esta última ramificada em intensa, média, leve e residual.
Tais valores dialogam com grau da lesão sofrida e os percentuais estipulados na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, conforme adiante delineado, existindo mesmo uma gradação da indenização, conforme o seu grau de invalidez.
Tal análise é, inclusive, objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
No presente caso, a par da conclusão a que chegou a perícia médica realizada em juízo, as lesões sofridas pela parte requerente se enquadram no grau parcial incompleto, devendo, ainda, haver a redução de 75% sobre esse montante, por se tratar de perda de intensa repercussão, tudo em observância ao laudo pericial e ao artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei n. 6.194/74.
Para se alcançar o quantum indenizatório, no presente feito, é necessário que se tenha como referência os percentuais contidos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 – cuja constitucionalidade, convém salientar, fora assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.350 e 4.627, posição reafirmada nos RE’s 704.520 e 837.347.
Conforme previsão da Lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00.
A expressão “até”, por óbvio, exclui qualquer ideia de que o segurado receberá o valor integral, independentemente da lesão sofrida.
De acordo com o caráter da invalidez (permanente, permanente parcial completa e permanente parcial incompleta) haverá o enquadramento no percentual contido na tabela anexa à Lei 6.194/74.
Em seguida, é imperioso que desse todo seja subtraído o percentual da perda funcional ou anatômica sofrido pela vítima, consoante as regras insculpidas nos incisos I e II do § 1º, do art. 3º, da mesma lei.
Nos casos de dano parcial incompleto, há, ainda, o estabelecimento de graus de repercussão da perda, sendo de repercussão intensa, média, leve e residual.
Após tal análise, se chegará à importância devida.
Assim, em relação às lesões descritas na inicial, o requerente faz jus aos seguintes valores, adotando-se o procedimento previsto no Art. 3, §1º, inciso I, da Lei nº 6.174/74: - Perda anatômica e/ou funcional permanente parcial incompleta em grau intenso ocasionando lesão no ombro direito com valor indenizável de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00, aplicando-se, em seguida, a redução de 75% (setenta e cinco por cento) por se tratar de repercussão intensa, o que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Portanto, imperioso concluir que a parte autora não deverá receber indenização integral de R$ 13.500,00, mas apenas o valor equivalente à diferença entre o apurado após a realização da perícia – R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). - e o montante que fora pago administrativamente – R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), - o que resulta na importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, a correção monetária se dá desde a data do evento danoso, seguindo a linha da súmula 580 do STJ sobre o tema: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Advirta-se que eventuais argumentos do processo não analisados, não o foram, por não serem capazes de infirmar as conclusões retro, nos termos do Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) , a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do acidente (Enunciados 43 e 580 da Súmula do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Enunciado 426 do STJ).
Custas pela promovida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios de sucumbência que nos termos do art. 85, §3º, I, arbitro em 10% do valor da condenação.
Partes intimadas via sistema.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Novo Repartimento/PA, 5 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
05/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801486-10.2021.8.14.0123 ATO ORDINATÓRIO Ficam, por meio deste ato, as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do laudo de perícia.
Novo Repartimento, 17 de fevereiro de 2023 -
17/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 20:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 03:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801486-10.2021.8.14.0123 DESPACHO I - Considerando que não foram realizadas perícias no dia 16/12/2022, bem como, a necessidade de readequação da pauta da perícia redesigno a realização do ato para o dia 07/02/2023, às 10h45min.
II - Cumpra-se e expeça-se o necessário a realização do ato, mantendo-se todas as demais deliberações constantes na decisão de id 77376676.
III – Partes já intimadas via sistema.
IV - Intime-se o perito por meio eletrônico ([email protected]).
Novo Repartimento/PA, 10 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:48
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801486-10.2021.8.14.0123 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informa a impossibilidade de comparecer a perícia aprazada para o dia 04/11, conforme manifestação apresentada no id 81010357.
Assim, acolho a justificativa apresentada e redesigno a perícia para o dia 16/12/2022, às 10h00min, a ser realizada pelo médico nomeado, Dr.
AFRANIO DE STEFFANI BASSO, CRM/PA 10753, e-mail: [email protected] com endereço à Avenida Castelo Branco, nº 1507, Sala 01, Bairro Novo Horizonte, Marabá/PA, como perito do juízo, mantendo-se as diretrizes da decisão exarada no id. 77376676.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 16 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
16/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:52
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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