TJPA - 0815426-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:19
Baixa Definitiva
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11/07/2023 10:18
Transitado em Julgado em 11/06/2023
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RENAN PINTO DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Publicado Acórdão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Belém em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815426-86.2022.8.14.0000 AÇÃO: REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (11ª VARA PENAL) REQUERENTE: RENAN PINTO DE MOURA ADVOGADO: NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Remetam-se os autos ao Juízo de 1º Grau a fim de que junte a cópia integral do processo originário, em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:47
Conclusos ao relator
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:13
Decorrido prazo de RENAN PINTO DE MOURA em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:02
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815426-86.2022.8.14.0000 AÇÃO: REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (11ª VARA PENAL) REQUERENTE: RENAN PINTO DE MOURA ADVOGADO: NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Pugna o Defensor do requerente sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Considerando-se que a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, ante o entendimento da Súmula nº 06 desta Egrégia Corte Estadual, segundo a qual, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”; bem como, verificando que não há provas nos autos da alegada incapacidade financeira do réu, não juntando a defesa, ao seu pedido, qualquer documento comprobatório de sua alegação, não se enquadrando na hipótese do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 8.328/2015 (isenção de custas processuais para réus pobres em feitos criminais), DETERMINO a intimação do defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento e consequente arquivamento da presente Revisão Criminal.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao Juízo de 1º Grau a fim de que junte a cópia integral do processo originário, em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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