TJPA - 0806245-05.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:55
Apensado ao processo 0800946-42.2025.8.14.0051
-
21/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 18:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:42
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 08:11
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0806245-05.2022.8.14.0051 Ação: REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: OZIRES SOUSA DE MOURA Advogado: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 Requerido: BANCO PAN S/A.
Advogado: SERGIO SCHULZE - SC7629 e OAB/PA 23524-A Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( X ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação ID nº 97288589, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida apreciação. ( ) Quanto ao pedido de retratação ID nº XXX, mantenho os termos da sentença ID nº XXX por seus próprios fundamentos.
Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação (ID nº XXX), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes.
Após o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Arquive-se. ( ) XXXX.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:20
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:37
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 01/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:22
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0806245-05.2022.8.14.0051 ação: REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO requerente: OZIRES SOUSA DE MOURA advogado: RENATO PRINCIPE STEVANIN requerido: BANCO PAN S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada por OZIRES SOUSA DE MOURA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, em 13/05/2021, celebrou um contrato de financiamento de veículo automotor com a instituição Requerida, no valor total de R$ 20.636,48, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 798,44.
Afirma que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando, dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar, de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima de suas reais condições financeiras.
Assevera que, depois de analisar os termos do contrato, constatou inconsistência nas taxas de juros, avaliação, seguro e registro, logo repercutindo em todo o contrato.
Aduz que o método utilizado para averiguação dá legalidade do cálculo confrontou a taxa aplicada pela instituição financeira junto às taxas fixadas no respectivo instrumento.
Afirma que consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 2,88%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 3,97%, o que gera uma diferença de R$ 181,60, resultando no valor R$ 9.004,80 pago a maior.
Afirma também que o banco requerido cobrou o valor de R$ 2.280,00 a título de seguro e tarifa de registro de contrato no valor de R$ 368,33, o que, segundo afirma, é ilícito, devendo ser devolvido o valor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do réu.
Diante disso, pugna pela procedência do pedido, requerendo a revisão do contrato quanto aos juros e aos demais encargos, bem como o ressarcimento dos valores considerados indevidamente cobrados.
Juntou documentos de praxe.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 70251669, na qual argui preliminar de carência de ação.
Impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, aduz que não houve qualquer ilegalidade na celebração do negócio jurídico, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico.
Assevera que os juros estão em conformidade com a previsão do BACEN, que não há irregularidade quanto à capitalização de juros, que o método de cálculo utilizado pelo autor não foi o método empregado no contrato e que não qualquer irregularidade quanto às taxas cobradas.
Aduz também que não há ilegalidade no tocante às taxas e tarifas incluídas no contrato, assim como é lícita a cobrança do seguro.
Assevera que os juros estão em consonância com o valor de mercado e que não há falar em restituição em dobro dos valores que o autor entende indevidos.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 87663516.
Despacho saneador no ID 91466488.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Este juízo entende que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão.
De plano, afasto a alegação de carência de ação arguida pelo réu, uma vez que a pretensão do autor encontra-se fundamentada na insatisfação com os valores cobrados, o que atribui à ilicitude das taxas de juros e demais tarifas incluídas no contrato, cuja análise confunde-se com o próprio mérito da demanda e exige juízo de cognição profunda.
Preliminar rejeitada.
Também rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o autor comprovou na inicial a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento, conforme atestam os documentos acostados autos.
Dos juros abusivos e da prática de anatocismo Primeiramente, quanto à redução dos juros para a taxa apontada pelo autor, este juízo entende que não há essa possibilidade, eis que as partes celebraram contrato (ID 62795688 - Pág. 07 a 29) no qual havia previsão da taxa de juros mensal no percentual de 2,88% e taxa de juros anual no percentual de 40,56%, o que deve ser cumprido.
Nesse aspecto, não há como prosperar a alegação de juros abusivos, eis que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
Ademais, por mais que a parte autora afirme que os juros estão acima da média de mercado, sua inconformação não é compatível com a média de juros autorizada pelo Banco Central para o período, o que pode ser constatado com a simples pesquisa no link https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-05-13.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Ademais, de acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se na realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vislumbro como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Da capitalização No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido decisão do STJ: “Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no Rel.
Min.
Castro Filho, 15/02/05).
Ademais, o contrato (ID 62795688 - Pág. 7 a 29) possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a Autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Destaque-se que a autora afirma ter sido enganado pelo banco requerido, eis que teriam avençado uma taxa de juros e, após celebrar o contrato, o autor teria percebido que a taxa era superior à avençada.
Ocorre, todavia, que não houve indução a erro ou omissão parte do banco requerido.
Explico.
A simples operação matemática de multiplicar o valor da parcela de R$ 798,44 pelo número de parcelas (48 parcelas) aponta o valor final financiado de R$ 38.325,12, que é exatamente o valor informado no contrato assinado pela parte autora (ID 62795688 - Pág. 7), pelo que não está caracterizada a omissão ou a má-fé por parte do banco requerido, como quer fazer crer o autor, tendo ficado claro e expresso qual seria o valor final do negócio avençado.
Além disso, conforme apontado pelo banco requerido, não prospera a irresignação da parte autora quanto aos juros excessivos, eis que a suposta diferença de valores se deu em razão do método adotado para a realização dos cálculos, uma vez que a parte autora empregou a metodologia apontada no ID 62795698, ao passo que o banco requerido aplicou a Tabela Price, autorizada pelo Banco Central.
Assim, conclui-se que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa do contrato ou de mercado, juros moratórios de 12% ao ano, e multa de 2%, encargos lícitos cuja cumulação reputa-se admissível (Súmulas 294 e 296 do STJ).
Segue jurisprudência acerca do tema: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LIMITADORAS DA LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei de Usura não é aplicável às instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo as mesmas cobrar juros superiores a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória 1.963/17, de 31 de março de 2000, com a reedição sob o nº 2.170/36 de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa, conforme entendimento hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada.
O fundamento da ação de busca e apreensão é o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciário, mora que resta configurada mesmo no caso de revisão de uma ou mais cláusulas contratuais, prestando-se a medida unicamente para a adequação de valores, e não para a desconstituição do débito.
Ainda que se verificassem presentes no contrato de financiamento com alienação fiduciária cláusulas que se considerem abusivas, a mora continua presente, persistindo o débito para com a instituição financeira, ainda que em menor montante. (TJMG, Ap.
Cível, Rel.
Des.
Osmando Almeida, 27/03/07) (grifos nossos).
Não fosse o suficiente, colaciono recente súmula vinculante que expressa o mesmo entendimento: SÚMULA VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”.
A bem da verdade, a referida súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF.
Sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado pela EC 40/03 de 25.05.2003.
Por fim, é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.
Do Registro de Contrato Também não deve prosperar a irresignação da autora quanto à cobrança do encargo intitulado "Registro de Contrato", no importe de R$ 368,33, eis que sua previsão é legal e não caracteriza abuso de direito, respeitados alguns requisitos, conforme sólido entendimento jurisprudencial em sede de Recurso Repetitivo decidido pelo STJ.
Colaciono: A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
Nesse sentido, não resta qualquer dúvida acerca da entabulação do acordo firmado entre as partes, tendo o autor assinado contrato cuja previsão da referida tarifa era expressa (ID 62795688 - Pág. 7), não podendo alegar o autor que desconhecia o teor do instituto que ora ataca.
Do seguro O autor se insurge, por fim, contra a cobrança do instituto denominado no contrato como Seguro, no importe de R$ 2.280,00.
Razão assiste à parte autora nesse sentido, eis que a referida cobrança caracteriza venda casada, o que é proibido nos termos da legislação consumerista pátria.
Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - NEGÓCIO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - SEGURO VEICULAR - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL - VENDA CASADA - ABUSO CONTRATUAL Em sede de financiamento bancário, deve ser declarada a ocorrência de venda casada no que tange aos seguros auto e prestamista agregados ao pacto, quando não demonstrado que foi oportunizado ao consumidor contratação desta natureza através de seguradora diversa. É abusiva a contratação concomitante de título de capitalização premiável que, inclusive por não guardar nenhuma relação com o negócio, espelha venda casada repudiada pela norma consumerista. (TJ-MG - AC: 10000212069140001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO quanto à revisão do contrato de financiamento de ID 62795688 - Pág. 7 a 29, determinando que o requerido proceda à restituição do valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) ao autor, relativo ao expediente “seguro”, incidindo-se, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e correção monetária desde a data do desconto (ambos calculados pelo INPC).
Quanto aos demais pleitos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas serão suportadas 70% pela parte autora e 30% pelo requerido.
Honorários do advogado do réu em 10% sobre 70% do valor da condenação e honorários do advogado do autor em 10% sobre 30% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, advertindo-se que está suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 03:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806245-05.2022.8.14.0051 Ação: Revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência Requerente: Ozires Sousa de Moura (Adv.
Renato Príncipe Stevanin, OAB/SP nº 346.790) Requerido: Banco Pan S/A (Adv.
Sergio Schulze, OAB/PA 23524-A) Decisão: R. h. 1.
Como ponto controvertido estabeleço a cobrança de taxas e juros abusivos e em desacordo com os contratualmente pactuados entre as partes. 2.
Quanto às provas, o autor, na inicial, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu; o banco requerido, por sua vez, na contestação, pugnou pela juntada de documentos e depoimento pessoal do autor. 3.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído, pelo que indefiro o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes e dou por encerrada a instrução processual. 4.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
09/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:50
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:35
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 14/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0806245-05.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIRES SOUSA DE MOURA REU: BANCO PAN S/A.
Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo legal.
Santarém/PA, 17 de novembro de 2022 Documento assinado digitalmente -
17/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 05:21
Decorrido prazo de OZIRES SOUSA DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 00:14
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806097-75.2022.8.14.0024
Ivonete Henz
Municipio de Trairao
Advogado: Jhonn Carlos Santana de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 15:26
Processo nº 0806097-75.2022.8.14.0024
Municipio de Trairao
Ivonete Henz
Advogado: Edson Jesus da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 09:56
Processo nº 0800164-15.2022.8.14.0124
Francisco Jose da Conceicao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2022 22:04
Processo nº 0806245-05.2022.8.14.0051
Banco Pan S/A.
Ozires Sousa de Moura
Advogado: Renato Principe Stevanin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0816515-88.2022.8.14.0051
A Saraiva Souza - ME - ME
Wilson Rafael Ferreira Melo
Advogado: Amil Roberto Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 17:57