TJPA - 0800164-15.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:43
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2023 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 05:03
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800164-15.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico constar oposição de embargos de declaração pela parte Requerida (Id. 82669889) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV do CPC (Id. 81865844). É o necessário a relatar.
Decido.
Cabem Embargos de Declaração quando restar configurado em sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, consoante disposição do art. 1.022 do CPC.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes é excepcional, ocorrendo apenas quando imprescindível para o suprimento do vício.
Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIALMENTE APURADO.
DEFLAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas e tão-somente quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. (...) Processo: EDcl no AgRg no REsp 1285470 RS 2011/0241482-6 Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 03/06/2014 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 28/10/2014).
Desse modo, ante os efeitos modificativos ou infringentes possibilitados pelos embargos de declarações, as decisões judiciais passaram a poder ser alteradas em algum ponto ou até por inteiro.
Ainda assim, vale frisar que os embargos se prestam somente a correção de defeito interno do julgado e não ao reexame de mérito.
No caso dos autos, a decisão vergastada pontuou de maneira fundamentada as razões pelas quais houve o julgamento sem resolução de mérito ante a não observância do Autor ao contido em art. 274, parágrafo único do CPC.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do julgado.
As questões levantadas pelo embargante envolvem a rediscussão de mérito, o que é incabível na presente medida.
A jurisprudência dominante assevera que não são cabíveis rediscussões de mérito em embargos declaratórios: “(...).
Pretendendo-se rediscutir matérias já apreciadas é de se rejeitar os aclaratórios, ante a impossibilidade de tal se proceder em sede de recurso interno.
Embargos de Declaração defensivos que se rejeitam, por ausência de sustento fático e legal. (grifo nosso) (TJMS. Órgão Especial 16/03/2016 - 16/3/2016 Embargos de Declaração ED 14084147020158120000 MS 1408414) (...) (...) “O entendimento de contradição para efeitos de Embargos de Declaração é atinente ao conteúdo interno da decisão ou acórdão, onde conclui-se em desarmonia ou contrário ao que fundamentou, ou seja, a fundamentação está em um sentido e a conclusão em outro, não sendo passível de embargos o fato da decisão estar contrário ao que o peticionante pretende, porquanto neste caso há apenas decisão contaria ao seu interesse (...) Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. (grifo nosso) (STJ.
EDcl no AgRg no HC 758051 / PR.
DJe 14/02/2023).
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, os REJEITO nos termos da fundamentação já delineada.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Interposta APELAÇÃO em Id. 83687631, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 2 - Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 3 - Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 4 - À Unaj para as providências finais, intimando-se a (s) parte (s) para pagamento das custas eventualmente apuradas, e se não as havendo adimplidas, que se EXPEÇA certidão de crédito a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado via sistema ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
14/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:32
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800164-15.2022.8.14.0124 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte Autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, para que fossem respondidos alguns questionamentos.
O Sr.
Oficial de Justiça certificou que “o referido endereço estava fechado, sendo informado por vizinhos que o Requerente não mais reside ali [...] que na mudança, inclusive, levou todos os pertences da casa”. É o relato do necessário.
Preliminarmente, em observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da gratuidade da justiça que ora defiro.
Compulsando os autos, observo que a intimação pessoal da parte Requerente para atender às providências determinadas por este Juízo foi infrutífera, tendo em vista que não foi localizada no endereço informado na exordial.
Frise-se que é dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço sob pena de se reputar válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme consta do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, restando inviabilizada a intimação pessoal da parte Autora, a jurisprudência entende pela extinção do processo sem resolução do mérito, consoante arestos adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC (TJ-MG - AC: 10024078000106001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 09/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO PARALISADO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL INVIABILIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 267, VI, CPC-73.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000976119988050064, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
Eis o teor do parágrafo único do artigo 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Portanto, era ônus da parte Requerente informar ao Juízo eventual mudança ou correção de seu endereço.
Nesse ponto, também invoco os fundamentos utilizados na decisão de ID 71356115.
Foi observado por este Juízo a grande quantidade de ações com o mesmo pedido ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo causídico, muitas vezes repetindo-se os autores, diferenciando-as, apenas, pelo número do contrato que se busca discutir.
Pela forma de distribuição dessas ações, foi percebido que seu aforamento se faz "em lote" e que a parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o Banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito.
Tal escopo de questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida parece destoar de uma concepção cooperativa do processo, com possível abuso do direito de demandar e com certo distanciamento dos deveres anexos derivados da boa-fé objetiva.
Assim, as considerações e determinações da decisão acima citada foram fundamentadas pelo poder/dever de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC).
O relatório de alerta nº 007/2022 expedido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, informa sobre potencial demanda repetitiva e/ou indevida ao uso do sistema de Justiça, com o protocolo de diversas ações com o mesmo objeto em várias Comarcas do Estado do Pará.
Por conseguinte, seguindo-se orientação do Tribunal de Justiça, foram adotadas algumas cautelas com o objetivo de preservar a boa-fé e cooperação processual.
Contudo, a parte Autora não foi localizada para responder questionamentos reputados importantes por este Juízo, o que inviabiliza a apreciação do mérito, na forma da fundamentação aqui exposta.
Pelo exposto, com fulcro no disposto no art. 485, III e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa diante da gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da não triangularização da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve esta como mandado/edital/expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 00:15
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 09:51
Mandado devolvido cancelado
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28/07/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 22:04
Conclusos para decisão
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02/03/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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