TJPA - 0886391-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0886391-59.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de outubro de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0886391-59.2022.8.14.0301 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193), ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Advogado(s) do reclamante: GLEUCE DE SOUZA LINO, VICTOR LINO VIEIRA Nome: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Endereço: Travessa Apinagés, 180, Ap. 2401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN Advogado(s) do reclamado: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO Nome: MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN Endereço: Rua dos Pariquis, 1764, Apt. 801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Processo Cível nº 0886391-59.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR promovido por SÉRGIO AUGUSTO MUTRAN, em face de MARIA DE NAZARÉ MONYTEIRO MUTRAN, todos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alega que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer em janeiro de 2022, que a impedem de realizar atos normais do cotidiano, sem o acompanhamento de curador.
Contudo, o autor vem enfrentando dificuldades para a obtenção de laudo médico específico que viabilize o processo de interdição da requerida, uma vez que a requerida se encontra sobre os cuidados dos demais filhos e o autor, que também é filho da requerida, não tem acesso a ela para que possa encaminhá-la ao médico para nova avaliação médica.
Requer, portanto, com fulcro no art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas, a fim de viabilizar a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas para fins de elaboração de elemento probatórios com vistas ao ajuizamento de ação de interdição e curatela.
Decisão que indefere a tutela de urgência requerida e determina a citação da ré (Id. 86580683).
A requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 91396801), pugnando pela improcedência da ação.
O autor junto réplica (Id. 93714843).
Parecer do RMP (Id. 114402520). É o sucinto relatório.
Decido.
JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso em questão, verifico que o autor carece de interesse processual, em face da inadequação da via eleita, uma vez que para fins de ajuizamento da ação de interdição, a apresentação do laudo médico não é imprescindível, tanto que, na ausência da juntada do referido documento, o requerente pode informar quanto a impossibilidade de fazê-lo, conforme previsão do art. 750 do CPC.
Ademais, na própria ação de interdição, a produção da prova ora requerida pode ser processada na própria ação, conforme previsão do art. 753, do CPC.
Diante do exposto, extingo presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por reconhecer a falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
13/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição inicial
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04/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0886391-59.2022.8.14.0301 Nome: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Endereço: Travessa Apinagés, 180, Ap. 2401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 29 de fevereiro de 2024 EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
29/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:46
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MUTRAN em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:46
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MUTRAN em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0886391-59.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Cumpra-se conforme requer o MP no parecer vide Id. 103500841.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
10/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0886391-59.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Proceda a UPJ a inclusão do órgão ministerial no sistema PJE, para fins de intimação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886391-59.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de maio de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2023 12:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MUTRAN em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MUTRAN em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 03:25
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:01
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 28/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 09:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0886391-59.2022.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Nome: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Endereço: Travessa Apinagés, 180, Ap. 2401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN Nome: MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN Endereço: Rua dos Pariquis, 1764, Apt. 801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Processo Cível Nº: 0886391-59.2022.8.14.0301. - Decisão - Preliminarmente, verifica-se que este juízo despachou, inicialmente, acreditando tratar de Ação de Curatela, designando audiência de constatação.
No entanto, trata de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que o requerente informa que tomou conhecimento que em janeiro de 2022, a ré, sua mãe, foi diagnosticada com Alzheimer, através de familiares e posterior contato telefônico com o Professor e Doutor, Ricardo Nitrine, Neurologista, médico assistente, que avaliou a interditanda.
Que a requerida se encontra inacessível pelo autor, porque está sob responsabilidade dos demais filhos, irmãos do requerente, encontra-se o autor “em um contexto de total impossibilidade de encaminhá-la a um médico competente para expedição do laudo médico específico”, imprescindível para análise da Ação de Interdição.
Requer, portanto, designação de perícia médica para este fim. É o sucinto relatório.
Decido.
De maneira preliminar, torno sem efeito o despacho anteriormente proferido por se tratar de despacho relativo à ação de interdição e não de ação cautelar de produção de provas.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre o direito alegado pelo(a) autor(a), de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110315480577500000077019188 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SÉRGIO Documento de Comprovação 22110315480634300000077019192 ID - SÉRGIO Documento de Identificação 22110315480668600000077019193 PROCURAÇÃO Procuração 22110315480713700000077019194 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22110315480744700000077019196 ID - MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22110315480800200000077019198 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22110315480878300000077019201 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110415335497900000077112438 boleto Documento de Comprovação 22110415335532200000077112439 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110415335562400000077112440 Certidão Certidão 22110810373707100000077303974 Decisão Decisão 22111711110040000000077494560 Decisão Decisão 22111711110040000000077494560 JUNTADA Petição 22112516123035900000078460691 ATESTADO MÉDICO - REQUERENTE Documento de Comprovação 22112516123057100000078460692 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - REQUERENTE Documento de Comprovação 22112516123078000000078460693 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 22112516123105800000078460694 CPF - INTERDITANDA Documento de Comprovação 22112516123128700000078460695 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22120517382329200000078997556 MANIFESTAÇÃO Petição 22121216014081200000079384251 Petição Petição 23020720173778400000081914323 Certidão Certidão 23021012423586500000082120901 -
13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO Nº.0886391-59.2022.8.14.0301.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Nome: SERGIO AUGUSTO MUTRAN Endereço: Travessa Apinagés, 180, Ap. 2401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN Nome: MARIA DE NAZARE MONTEIRO MUTRAN Endereço: Rua dos Pariquis, 1764, Apt. 801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 - Despacho - Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao Sr.
Advogado do (a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando (a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; Se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; Se Casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o (a) interditando (a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do (a) interditando (a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o (a) interditando (a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência para interrogatório das partes para o dia 28/08/2023, às 10:00h, por meio de videoconferência (Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Cite-se o (a) interditando (a) e intime-se o (a) requerente para comparecerem ao ato.
Proceda, a UPJ, á criação do Link de acesso à audiência.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110315480577500000077019188 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - SÉRGIO Documento de Comprovação 22110315480634300000077019192 ID - SÉRGIO Documento de Identificação 22110315480668600000077019193 PROCURAÇÃO Procuração 22110315480713700000077019194 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22110315480744700000077019196 ID - MARIA DE NAZARÉ Documento de Identificação 22110315480800200000077019198 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22110315480878300000077019201 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110415335497900000077112438 boleto Documento de Comprovação 22110415335532200000077112439 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110415335562400000077112440 Certidão Certidão 22110810373707100000077303974 -
17/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/11/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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