TJPA - 0818047-17.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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16/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 15:22
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SCAFF FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIENE LARANGEIRA SCAFF em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818047-17.2022.8.14.0401 ORIGEM: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE: JOSE ANTONIO SCAFF FILHO ADVOGADO: MARCELO LEANDRO DA SILVA AMARAL - OAB/PA 20.474 APELADO: ELIANE LARANJEIRA SCAFF ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA – OAB/PA 3609-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA AINDA PERSISTA – PARTES QUE SE MANTIVERAM INERTES – PERDA DE OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE ANTONIO SCAFF FILHO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, julgou procedente a demanda, mantendo as medidas liminares deferidas anteriormente e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, fixando ainda, o prazo de 06 (seis) meses para a vigência da medida protetiva, a contar da publicação da sentença, tendo como ora apelada ELIANE LARANJEIRA SCAFF.
A autora, ora apelada, ingressou com ação de medidas protetivas, em decorrência de fato caracterizador de violência doméstica (violência psicológica), tendo sido deferido medida protetiva em favor da autora em 21.09.2022, com a proibição do requerido se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas a uma distância de 50 metros, de manter contato com ela, seus familiares e testemunhas e ainda de frequentar a residência da autora/apelada pelo prazo de vigência de seis meses.
O Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, mantendo as medidas protetivas deferidas pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação da sentença (ID Nº. 14168100).
O apelante interpôs o presente recurso (ID Nº. 14168119), alegando a necessidade de nulidade da sentença, por considerar que as medidas protetivas decretadas foram baseadas tão somente na palavra da recorrida.
Por fim, requer o provimento do recurso, para anular/reformar a decisão guerreada, bem como pleiteia a concessão da assistência gratuita.
Contrarrazões em ID 14168122.
Manifestação do Ministério Público de 2º grau em ID 17045978, pelo provimento do recurso de apelação.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
As medidas protetivas de urgência lastreadas na Lei Maria da Penha possuem caráter autônomo, constituindo-se em tutela inibitória e independem de superveniente instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal ou cível para a apuração dos fatos que embasaram o seu deferimento, aplicando-se subsidiariamente o CPC (STF, HC 155.187 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
No caso concreto, observa-se que a sentença publicada em 18.01.2023 estipulou o prazo de 06 (seis) meses de vigência das medidas protetivas e, considerando o escoamento do referido prazo, sem que a parte autora/apelada tenha manifestado interesse na manutenção das medidas protetivas além do prazo fixado pelo juízo de primeiro grau, inexistindo nos autos qualquer indício de que a situação de risco/violência ainda persista, conclui-se pela existência da perda superveniente do interesse processual.
Colaciono Jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS.
RECURSO- DE APELAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
PERDA DO OBJETO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 01 ANO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
GRATUIDADE PROCESSUAL NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Primeiramente em relação à violência doméstica em dialética, em que pese o relatório de avaliação de violência doméstica baseada em gênero (Id. 2258093) tenha concluído pela inocorrência de violência baseada em gênero, como bem ponderou a parte apelante, tal fato não tem o condão de desconstituir os fatos descritos na inicial, notadamente porque estes ocorreram em 15/01/2016, conforme Boletim de Ocorrência Policial de Id. 2258085-pág. 03 e o estudo psicológico somente foi confeccionado em 12/12/2017, portanto, mais de um ano e meio após, e lastreado na relação entre os contendores neste período.
Ademais, não se pode olvidar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi criada com o desiderato de preservar a integridade física e psicológica da mulher, estabelecendo medidas de c (3206078, 3206078, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-08, publicado em 2020-06-16).
Nesse sentido, diante da ocorrência da falta de interesse processual, ocasionado pelo esgotamento do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas, somado a inexistência de manifestação das partes para necessidade de manter as restrições fixadas, resta prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente do seu objeto.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Transitada em julgado, baixem os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:00
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SCAFF FILHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIENE LARANGEIRA SCAFF em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818047-17.2022.8.14.0401 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: JOSE ANTONIO SCAFF FILHO ADVOGADO: MARCELO LIENDRO DA S.
AMARAL – OAB/PA 20.474 APELADA: ELIENE LARANGEIRA SCAFF ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA – OAB/PA 3.609 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensado o preparo em razão do deferimento da justiça gratuita no primeiro grau, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu efeito devolutivo (art. 1012, § 1º, V do CPC). 2.A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 14168122). 3.Vista ao Ministério Público de 2º Grau. 4.Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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03/08/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/06/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 11:03
Declarada incompetência
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18/05/2023 11:19
Conclusos ao relator
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18/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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