TJPA - 0803824-87.2022.8.14.0133
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:03
Apensado ao processo 0828929-42.2025.8.14.0301
-
22/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/12/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0803824-87.2022.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pleiteada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.
A parte autora alega ter vendido, por volta do ano de 2009, uma motocicleta de placa JUR-6767 para um comprador que se identificou como "Pascoal".
Sustenta que, embora tenha entregue o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ao comprador, este não providenciou a transferência de titularidade do bem.
Como resultado, a autora afirma que continua sendo cobrada indevidamente pelo pagamento de IPVA e solicita a baixa do registro do veículo, uma vez que, ao que tudo indica, o veículo não mais existe.
Requer, por fim, que este juízo determina à autarquia estadual que efetive a baixa definitiva do mencionado veículo automotor.
No Id 84680905, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, conforme o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade pela transferência do veículo é exclusivamente do comprador, e não do órgão de trânsito.
Defende, ainda, que a autora não comunicou formalmente a venda do veículo ao DETRAN, conforme previsto no art. 134 do CTB, razão pela qual permanece como proprietária registrada, sendo legalmente responsável pelos débitos vinculados ao veículo.
No Id 90173016, a autora apresentou réplica à contestação, ocasião em que ratificando as razões contidas na petição inicial.
No Id 111718343, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para ciência.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2 –FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PA deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações iniciais da parte autora, independentemente de sua comprovação.
A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, deve ser avaliada com base nas alegações apresentadas pela autora na petição inicial, sem exigir, nesse momento, a produção de provas.
No entanto, ao examinar o mérito da questão e diante do estágio processual avançado do feito, torna-se evidente que a alegada ilegitimidade passiva está intrinsecamente ligada à análise da responsabilidade legal pela transferência de propriedade do veículo, o que demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e da legislação aplicável.
No caso em tela, a autora pretende atribuir ao DETRAN/PA a responsabilidade pela baixa do registro do veículo sem que ela tenha cumprido as exigências legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A responsabilidade pela transferência do veículo é disciplinada pelo art. 123, I, do CTB, que impõe ao comprador a obrigação de efetivar a transferência perante o órgão de trânsito no prazo de 30 dias.
Todavia, tal dispositivo não isenta o vendedor de comunicar a venda, sob pena de continuar solidariamente responsável pelos débitos gerados pelo veículo, conforme o estabelecido no art. 134, assim constante: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
O referido diploma legal determina que, no caso de alienação de um veículo, o vendedor deve comunicar a transação ao órgão de trânsito para que seja registrada a transferência de titularidade.
Assim, é o vendedor quem, no caso de inércia do comprador do veículo, deve adotar as medidas necessárias para evitar que continue sendo responsabilizado por eventuais débitos ou infrações após a alienação do bem, providência que não pode ser atribuída ao órgão estadual.
Dessa forma, a omissão da autora em não comunicar a venda ao DETRAN/PA configura falta de observância de dever legal que inviabiliza o pleito formulado.
A responsabilidade pelos débitos persiste devido à inércia da autora, que, mesmo alegando desconhecer os dados completos do comprador, deixou de cumprir sua obrigação legal de formalizar a transação, no âmbito privado das relações negociais. 3 –DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação acima exposta, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) por ser o valor da causa baixo (artigo 85, §8º, do CPC) Decorrido o prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:09
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803824-87.2022.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza De Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
27/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:42
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:26
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803824-87.2022.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2 -
27/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803824-87.2022.8.14.0133 REQUERENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de março de 2023.
ALISON KLEBER BARROS DE MIRANDA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803824-87.2022.8.14.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE COM BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ajuizada por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a autora que é entidade privada, sem finalidade lucrativa, com intuito assistencial, educacional e beneficente e que, há muito tempo, não sabendo precisar a data, vendeu o veículo automotor, do tipo motocicleta, cor: vermelha, placa: JUR6767, chassi: 0C2JC30705R071440, ano de fabricação: 2005, marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN, Renavam: 863534325 a um comprador cuja única informação de que dispõe é a de que se chamava “Pascoal”.
Relata que entregou o CRV (Certificado de Registro de Veículo), devidamente preenchido, para que o comprador providenciasse a transferência de propriedade, porém, o comprador não providenciou tal transferência para seu nome.
Afirma que não possui cópia do CRV do veículo e nunca conseguiu realizar o procedimento de comunicação de venda ao DETRAN-PA.
Argumenta que tentou, por inúmeras vezes, solucionar o problema e que vem pagando as despesas de licenciamento anualmente e que não é razoável que fique condenada ao pagamento “ad infinitum” do IPVA, por um veículo que, ao que tudo indica, não mais existe.
Requer, nesse contexto, a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “requer, nos termos do art. 294 e art. 300 do CPC, a concessão do pedido de liminar para que não conste restrições em nome da requerente junto à requerida pelo não pagamento, por parte da requerente, de IPVA e qualquer outro encargo relativo ao licenciamento do veículo automotor, do tipo motocicleta, cor: vermelha, placa: jur6767, chassi: 0c2jc30705r071440, ano de fabricação: 2005, marca/modelo: honda/cg 125 fan, renavam: 863534325.” É o relatório.
Decido.
Inviável a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no que diz respeito à probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), não se apresenta evidenciado nos autos.
Pretende a parte autora a imediata desoneração decorrente de obrigações relacionadas ao veículo cuja venda realizou, inobstante sem observar o adequado procedimento de comunicação e transferência de propriedade.
Entretanto, não traz aos autos elemento de prova robusto acerca de alegações contidas na peça inicial que, neste momento, são excessivamente controversas, a exemplo das seguintes: 1) a efetiva realização da venda; 2) as tentativas de regularização do veículo junto ao DETRAN e mesmo 3) a comprovação de que, nos últimos anos vem arcando com as despesas de licenciamento do bem.
Apesar de ter trazido aos autos cópia de Boletim de Ocorrência datado de 2021 – o que, pela própria narrativa contida nos autos, deu-se em data muito posterior à suposta realização da venda – tal documento não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito a ver suspensas as obrigações decorrentes da propriedade do veículo mencionado.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Réu, na pessoa de seus representantes legais (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando cientes de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, 11 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 27/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:42
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:23
Declarada incompetência
-
23/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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