TJPA - 0006316-56.2014.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006316-56.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O Requerente é responsável pela UC n°18529033, alega que após a fiscalização realizada pela requerida, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 766,25 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente a consumo fora da medição.
Requer em face de tutela antecipada o restabelecimento de energia elétrica, bem como, que a demandada se abstenha de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Requer ao final da presente ação que seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar inexistente a dívida em questão, bem como, indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a inicial procuração assinada, documentos pessoais de identificação, faturas de energia, imagens em ID n° 67199807; contrato de locação, documentos pessoais de identificação, recibo de pagamento de salário, relação de equipamentos existentes na residência, faturas de energia em ID n° 67199808; termo de ocorrência e inspeção, contrato de locação em ID n° 67199809; faturas de energia, documentos pessoais de identificação, protocolo de atendimento, carta de contestação, resposta à contestação em ID n° 67199828.
Despacho deferindo os benefícios de justiça gratuita em ID n° 67199829.
Contestação argumentando acerca da legalidade da referida cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n° 67199830.
Certidão declarando a tempestividade da contestação em ID n° 67200043, fl.5.
Ato Ordinatório intimando a parte Autora para que apresente manifestação à Contestação em ID n° 67200043, fl.6.
Réplica em ID n° 67200044.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n° 67200045, fl.3.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 67200046.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 67200046, fl.3.
Manifestação da parte Requerida em ID n° 67200046, fl.7.
Certidão declarando que apenas a parte Ré apresentou manifestação ao referido despacho, e esta, de forma tempestiva em ID n° 67200046, fl.10.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 83990994. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO CONSUMO IRREGULAR O autor, responsável pela UC nº 18529033 e possui três kit nets alugados, alega que recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 766,25 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) referente a consumo não registrado – desvio antes da medição.
Porém, afirma que tal fato não corresponde a sua unidade, e sim, a unidade de um dos seus imóveis que estava locado.
De forma que, requer a anulação da referida fatura e indenização por danos morais.
Pelo que se observa nos autos, a ré efetuou inspeção unilateral no medidor o que resultou na verificação de uma irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, constatou-se o desvio de energia na residência do Autor, conforme faz prova, as imagens juntadas nos autos pela Requerida (ID n° 67200043).
Ademais, no que tange as alegações do Requerente, no que se refere ao suposto erro da Ré, em confundir os imóveis, verifico que no ID n° 67200043, fl.3, a imagem mostra a casa aos fundos, e em cima o cartão segurado pelo funcionário da Equatorial constando o número da unidade consumidora e o número do kit net.
Neste viés, o Autor não prova que a casa registrada não é a sua residência e sim a do seu inquilino.
De forma que, não há como declarar indevida ou abusiva a fatura ora contestada.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE TODOS os pedidos formulados pelo autor na inicial Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 98, §2º do CPC).
Por estar o autor sob benefício da justiça gratuita suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbência por 5 anos ou antes caso se comprovada que cessou a causa que motivou a sua concessão (art. 98, §3º CPC). -
08/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006316-56.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 83598756 e 83598756, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 67199829 – fls. 01, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:56
Expedição de Decisão.
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13/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:32
Decorrido prazo de WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006316-56.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO DESPACHO 1.
Considerando o retorno dos presentes autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista sua ausência em audiência de conciliação conforme ID n° 81446812, requerendo o necessário para continuidade da marcha processual, sob pena da ausência de sua manifestação ensejar a resolução da demanda sem mérito por perda de interesse processual superveniente. 2.
Intime-se e cumpra.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância respondendo pela 1ª Vara Civel e Empresarial de Icoaraci -
17/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 04:02
Decorrido prazo de WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:45
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:12
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 04/TJPA.
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21/06/2022 08:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDRS Nº 04/TJPA.
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20/06/2022 11:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00063165620148140201: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO. - Ação Coletiva: N.
-
19/02/2021 09:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/08/2019 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 15:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/05/2019 12:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/04/2019 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2019 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2019 10:37
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
24/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2019 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/04/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 11:39
CONCLUSOS
-
19/05/2017 09:19
CONCLUSOS
-
18/05/2017 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 09:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2017 09:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
10/04/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3618-35
-
05/04/2017 11:15
Remessa
-
05/04/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2017 13:30
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2017 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/03/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2017 12:06
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2016 09:27
CONCLUSOS
-
02/09/2016 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2016 07:47
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2016 12:40
CONCLUSOS URGENTES
-
20/06/2016 10:47
OUTROS
-
08/06/2016 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2016 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2016 14:35
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/06/2016 13:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/05/2016 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/05/2016 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/03/2016 10:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/03/2016 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2016 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2016 10:49
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/03/2016 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2016 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2015 09:10
CONCLUSOS
-
25/05/2015 11:05
CONCLUSOS URGENTES
-
25/05/2015 07:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2015 08:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/05/2015 08:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/05/2015 10:45
OUTROS
-
14/05/2015 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2015 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2015 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2015 12:42
Remessa - a contestaçao
-
22/04/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2015 07:44
VISTAS AO ADVOGADO - retirado com 123 LAUDAS PELA ADVOGADA ELENIZE DAS MERCES MESQUITA OAB 19110. FONE 98247-31-55.
-
08/04/2015 11:24
AGUARDANDO PRAZO
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06/04/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 09:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/03/2015 08:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/03/2015 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2015 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/02/2015 13:49
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/02/2015 13:48
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/02/2015 13:42
OUTROS
-
04/02/2015 08:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte REDE CELPA (7833396) no processo 00063165620148140201.
-
02/02/2015 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2015 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2015 07:49
AGUARDANDO PRAZO
-
19/01/2015 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
19/01/2015 08:41
Remessa
-
19/01/2015 08:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2015 08:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/01/2015 14:43
OUTROS
-
08/01/2015 08:32
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2014 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2014 10:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/12/2014 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL
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18/12/2014 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/12/2014 08:40
MEDIDA CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR
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18/12/2014 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2014 08:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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18/12/2014 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2014 14:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2014 09:25
Citação CITACAO
-
15/12/2014 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2014 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/12/2014 13:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/12/2014 13:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/12/2014 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/12/2014 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 10:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/10/2014 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/10/2014 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: JANAINA FERNANDES ARANHA LINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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