TJPA - 0801213-45.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:18
Juntada de Ofício
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12/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 21:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801213-45.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALESSANDRO PANTOJA BATISTA REQUERIDO: FABIANE BAIA BATISTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAIA BATISTA por incorrer nas sanções do art. 33 c/c art. 35 da Lei 11.343/2006.
Proferida sentença penal decretando a absolvição dos réus, sob ID 90344198, houve trânsito em julgado, conforme certidão sob ID 98882565.
Em auto de apresentação e apreensão com ID 64381899, Pág. 15, constam: · 50 (cinquenta) unidades de substância entorpecentes, conhecidas como “pedra de oxi”; · Quantia no total de R$29,00 (vinte e nove reais) Em parecer o Ministério Público se manifestou pela destruição das drogas e o perdimento do valor empreendido, conforme consta no ID 100152901.
Os autos vieram conclusos.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO A DESTRUIÇÃO DA DROGA APREENDIDA, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06 e DECRETO o perdimento do valor apreendido em favor da União, na forma do art. 63, da Lei nº 11.343/06, e determino a sua destinação ao FUNAD.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves -
12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:51
Decorrido prazo de FABIANE BAIA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de FABIANE BAIA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:42
Decorrido prazo de FABIANE BAIA BATISTA em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:18
Decorrido prazo de FABIANE BAIA BATISTA em 02/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de TYAGO FELIPE CAMARA DE ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 18/04/2023 23:59.
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30/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:13
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:21
Juntada de Alvará de Soltura
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14/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0801213-45.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAIA BATISTA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Conforme consta na denúncia, na madrugada de 05/06/2022, por volta de 01h, em via pública, Rua Floriano Gonçalves, bairro Riacho Doce, nesta urbe, o denunciado ALESSANDRO PANTOJA BATISTA foi preso em flagrante delito por trazer consigo 50 (cinquenta) petecas de substância entorpecente popularmente conhecida como “pedra de oxi”, substância esta pertencente e fornecidas/distribuídas pela denunciada FABIANA BAIA BATISTA, tratando-se de substância proscrita no Brasil por fazer parte da lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998.
Ainda conforme o Parquet, no dia e hora dos fatos a guarnição da Polícia Militar composta pelo SGT Claudio Romano da Silva e SD Mauro Elrison dos Passos Costa, realizava patrulhamento no bairro Riacho Doce, quando avistou o denunciado Alessandro Pantoja Batista em atitude suspeita.
Ao realizarem a abordagem pessoal, foram encontradas com o acusado 50 (cinquenta) porções de substância entorpecente denominada popularmente como “pedra de oxi”, razão disso foi realizada sua condução à delegacia para as providências cabíveis.
Houve a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva (ID 64531251 - Pág. 4).
No curso das investigações policiais, compareceu na delegacia de polícia a denunciada FABIANE BAIA BATISTA ocasião em que assumiu como sendo de sua propriedade o material entorpecente apreendido em poder do denunciado Alessandro Pantoja Batista.
Por essa razão o Parquet entendeu que Fabiane associou-se ao irmão para cometer o delito de tráfico de drogas.
Após a denúncia, os denunciados apresentaram Defesa Preliminar, em ID 79716983 e ID 81253569.
A denúncia foi recebida na data de 11/11/2022, ID 81484149.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 07/12/2022 foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Mauro Elrison dos Passos Costa.
Em audiência designada para o dia 01/02/2023 foi realizada a oitiva da testemunha de acusação PM Claudio Romano da Silva, das testemunhas de defesa: Jaiane Nascimento Rodrigues de Souza e Gabriela Soares Gama, seguindo-se com o interrogatório dos acusados.
Laudo Toxicológico Definitivo acostado ao ID 70987718, p.10, atestando positivo para a substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína", com peso de 15,3g (quinze gramas e trinta miligramas).
Certidão criminal no ID 64398665 e 64523148 - Pág. 2.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela condenação dos réus pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a prova da autoria e da materialidade delitivas decorrentes da instrução processual.
Aduziu que durante as investigações restou caracterizado que na realidade a denunciada Fabiane adquire, semanalmente o material entorpecente do tipo “maconha” e “pedra de oxi”, comprando da cidade de Belém, retirando em Breves, na embarcação Oliveira 09, ficando responsável pela distribuição/fornecimento a outras pessoas para venderem no bairro Riacho Doce, afirmando que o material encontrado com Alessandro lhe pertencia.
Por sua vez, em fase de alegações derradeiras (ID 89887341), a Defesa de FABIANE BAIA BATISTA alegou preliminarmente que houve a violação de domicílio; nulidade da medida cautelar que autorizou a quebra de sigilo telemático e absolvição por falta de provas.
Pleiteou, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em eventual condenação.
A defesa de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ao argumento de que não se verificou a traficância.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante as provas produzidas de que os réus são consumidores de entorpecentes.
Em caso de condenação, a Defesa pugnou que fosse concedido o benefício do tráfico privilegiado, a aplicação da pena corporal mínima e a não cominação da pena de multa – em razão da situação econômica do réu –, além da fixação de regime carcerário menos severo e da detração penal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, norma penal em branco heterogêneo, cujo complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016).
Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das preliminares. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA NULIDADE DA PROVA (FUNDADA SUSPEITA E INVIOLABILDIADE DE DOMICÍLIO) A defesa alega que não há possibilidade de relativizar o direito fundamental à intimidade pautado exclusivamente em “fundada suspeita”, sem prévia investigação, e que essa fundada suspeita não foi devidamente fundamentada/explicada pelos policiais quando das suas declarações em sede policial e em juízo.
Aduziu também que a prova da materialidade do delito é ilícita, uma vez que a substância entorpecente teria sido apreendida mediante violação de domicílio: os policiais ingressaram no imóvel sem autorização para tanto, e sem que estivesse previamente configurado o flagrante delito.
Não estariam caracterizadas, conforme argumenta a defesa, as fundadas razões exigidas pelo artigo 240, § 1°, do Código de Processo Penal, que constituem pressuposto da ação policial em tais situações.
Examino a prova, portanto, relativamente às circunstâncias em que se deu a busca domiciliar executada pelos policiais.
Em sede inquisitorial, o condutor da prisão em flagrante, policial militar CLAUDIO ROMANO DA SILVA, alegou que Alessandro estava em atitude suspeita, em via pública, e que tentou empreender fuga ao ver a guarnição se aproximar (ID 70987714 - Pág. 2).
Perante o juízo, o mesmo agente afirmou por duas vezes que o réu não esboçou atitude evasiva, mas que apenas estava nervoso.
A informante GABRIELA SOARES GAMA relatou que presenciou a abordagem policial, aduzindo que a viatura chegou no local do fato e os policiais logo adentraram na residência da mãe dos acusados (ID 86092726, 02:47s).
A informante JAIANE NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUZA, vizinha dos acusados, informou que viu o momento da abordagem e afirmou que esta não se deu em via pública, mas na casa do acusado (ID 86092714, 00:37s).
A acusada FABIANE BAIA BATISTA confirmou que declarou em sede policial que traficava drogas, assumindo a propriedade do material entorpecente apreendido (ID 70987718 - Pág. 8).
Contudo, perante este Juízo, alegou que teria prestado essas afirmações na polícia civil com intuito de liberar seu irmão, para ajudá-lo, pois sua mãe estava passando mal após a prisão de Alessandro.
Narrou que a polícia entrou em sua casa sem autorização por volta de 1 hora da manhã e que não sabe a quem pertencia a droga apreendida.
Com relação a denunciada Fabiane Baia Batista, o policial CLAUDIO ROMANO DA SILVA nada soube informar, tendo em vista que não realizou nenhuma abordagem na referida acusada.
O réu ALEXANDRE PANTOJA BATISTA negou os fatos em juízo, alegando que não foi encontrado entorpecentes em seu poder, tão pouco comercializa drogas em associação com sua irmã.
Aduziu que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, conforme sua declaração em sede policial.
Depreende-se da leitura das peças informativas, a diligência policial que resultou na suposta apreensão do material entorpecente, junto à residência apontada, teve por fundamento exclusivamente a atitude suspeita do acusado.
Todavia, o depoimento da única testemunha de acusação está enredado numa contradição fulcral, pois inicialmente o policial alegou que havia atitude suspeita por parte do réu e que este logrou fugir da guarnição.
Perante este magistrado, o mesmo policial afirmou que o acusado não esboçou reação de fuga.
Sendo assim, por qual razão o acusado foi abordado, supostamente, em via pública? Qual seria a atitude suspeita? Onde reside a justa causa para traspassar a garantia fundamental de um cidadão que aparentemente estava transitando pelas ruas desta urbe? Ademais, outros dois depoimentos contraditaram a tese de que a abordagem policial se deu em via pública, indicando que, em verdade, a guarnição teria adentrado à casa da mãe dos réus, sem autorização, incorrendo em violação de domicílio por não estarem abrangidos pelas hipóteses justificadoras da ação.
A jurisprudência do STJ entende que as medidas de busca e apreensão sem mandado judicial demandam a presença de justa causa, consubstanciada em motivos que deem azo à verificação da situação de flagrante delito.
Dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal: "Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Por conseguinte, a autorização para a revista pessoal decorre de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que respalde a ação invasiva da privacidade e intimidade do indivíduo.
Sobressalte-se que no julgamento do HC 81.305/GO - DJe 22/02/2002, o Supremo Tribunal Federal negou a presença de fundada suspeita pelo fato do paciente ter sido revistado por estar usando um "blusão", afirmando assim que "a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa”.
Na hipótese em apreço, o agente de segurança pública que realizou a abordagem dos réus, em nenhum momento apontou um fundamento válido para ter efetivado a abordagem pessoal, apenas relatando que abordou Alessandro por este ter empreendido fuga ao ver a viatura da polícia militar, mas posteriormente desmentindo em juízo sua própria alegação em sede de inquérito, não motivando devidamente o porquê da ação policial.
Destaque-se que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal nos autuados, a constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não é suficiente para sustentar o flagrante conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016).
Além disso, não são mencionadas campanas ou qualquer outro tipo de investigação prévia, ou tampouco foi instaurado inquérito previamente ao ingresso no domicílio.
Demonstra-se, nesse sentido, que não houve admissão previa facultada aos policiais para procederem com a revista no imóvel, de modo que não é possível reconhecer a legalidade do procedimento de busca, especialmente porque a versão dos réus, de que não autorizaram a entrada dos policiais na casa, é corroborada pelo depoimento das testemunhas de defesa e pela contradição no depoimento da testemunha policial.
Há quem defenda que qualquer irregularidade na ação policial de busca domiciliar se convalide pela apreensão da droga em situação de flagrante delito.
A questão não é, todavia, dessa singeleza.
Intervenções de agentes da persecução penal devem ser justificadas e balizadas pelas injunções constitucionais.
No âmbito do trabalho policial, essa justificação se torna mais importante ainda, em virtude de a natureza coercitiva dos atos de repressão criminal tender inevitavelmente à afetação de garantias fundamentais.
Por isso, as “fundadas razões” exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal devem preceder a busca – constituem, nesse sentido, seu pressuposto legal – sob pena de se conferir à polícia uma irrestrita discricionariedade nestes procedimentos.
De outro modo, haveria nisso uma total falta de limites, e, portanto, também de controle, em relação às escolhas policiais, criando-se uma situação de potenciais abusos e violações de liberdades individuais.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a validade da prova alcançada mediante busca domiciliar depende da constatação de indícios que justifiquem o procedimento.
Não são legítimas, segundo a lei processual penal brasileira, buscas domiciliares realizadas sem suspeita prévia baseada em circunstâncias concretas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO DO AGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). [...] Mas, não se há de desconsiderar, por outra ótica, que ocasionalmente a ação policial submete pessoas a situações abusivas e arbitrárias, especialmente as que habitam comunidades socialmente vulneráveis e de baixa renda. 7. [...] 12.
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial. 13.
Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu na espécie - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de qualquer preocupação em documentar e tornar imune a dúvidas a voluntariedade do consentimento. 14.
Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio.
Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 15.
Recurso especial não provido, para manter a absolvição do recorrido. (STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Nesse caso, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que havia drogas ou produtos, utensílios provenientes da prática de ilícitos, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão ou, no mínimo, deveriam fazer-se acompanhar de alguém do povo que acompanhasse as buscas.
Porém, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
Portanto a prova colhida, sob essas circunstâncias, apresenta-se sem eficácia probatória, pois obtidas ilicitamente, já que resultante de comportamento ilegal dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado não servindo de suporte a legitimar sua prisão.
Destarte, sem a prova inconteste de que o ingresso dos policiais no imóvel onde foi encontrada a droga se deu mediante autorização das acusadas ou de moradores, ou em virtude de situação de flagrante delito previamente conhecida, e havendo, nesse aspecto, consonância entre a versão de autodefesa e os depoimentos das testemunhas no que tange ao fato de não ter havido autorização para ingresso na casa, urge reconhecer que a prova não é bastante para condenação. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAIA BATISTA dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/2006.
Sem custas.
Intimações, inclusive por edital, se necessário.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos os réus.
Autorizo desde já a incineração de qualquer possível substância ilícita apreendida no bojo destes autos.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
13/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de FABIANE BAIA BATISTA em 22/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROC. nº. 0801213-45.2022.8.14.0010 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e outros ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais pelo Ministério Público, bem como para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Breves, 28 de fevereiro de 2023 LAYANA BATISTA COSTA Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
28/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/02/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 19:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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28/01/2023 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:03
Juntada de Ofício
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18/01/2023 15:01
Juntada de Ofício
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18/01/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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16/01/2023 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] Processo: 0801213-45.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALESSANDRO PANTOJA BATISTA REQUERIDO: FABIANE BAIA BATISTA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Nicolas Cage Caetano da Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo de Bagre, em virtude da necessidade de readequar a pauta fica redesignada a audiência agendada nos autos e conclusos para fins de ajustar uma nova data.
Com efeito, neste ato ficam intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou o Advogado da audiência.
Breves (PA), 10 de janeiro de 2023 Luana Vergetti da Fonseca Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
10/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801213-45.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉUS: ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAIA BATISTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAÍA BATISTA, imputando-lhes a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID. 73761644).
Segundo consta na denúncia, no dia 5/6/2022, a guarnição da Polícia Milita realizava patrulhamento no bairro “Riacho Doce”, ocasião em que avistaram o denunciado Alessandro Pantoja Batista em atitude suspeita e, ao realizarem sua abordagem pessoal, foram encontradas 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “pedra de óxi”, razão pela qual o flagranteado foi conduzido para a Delegacia de Polícia do Município de Breves.
Em sede de audiência de custódia, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (ID. 73761644).
Durante a investigação, a Autoridade Policial apurou que, supostamente, Fabiane Baía Batista também está envolvida na mercancia de entorpecentes, tendo em vista que a acusada adquire, semanalmente, as substâncias ilícitas, as quais são transportadas de Belém para Breves, e as repassa para Alessandro Pantoja Batista e outros indivíduos com o objetivo de revendê-las no bairro “Riacho Doce”.
Diante dos fatos, ao final do Inquérito, a Autoridade Policial promoveu o indiciamento de Alessandro e Fabiane, tendo o Ministério Público imputado aos acusados a prática da conjugação delitiva declinada ao norte e, em sede de cota ministerial, pleiteado pela decretação de prisão preventiva de Fabiane Baía Batista.
Notificados, os denunciados ofereceram Defesa Preliminar (ID. 79716983; ID. 81253569).
Este Juízo recebeu a peça ministerial, bem como, em atenção à previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva de Alessandro Pantoja Batista e decretou a constrição cautelar de Fabiane Baía Batista, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal (ID. 81484149).
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 7/12/2022, as Defesas Técnicas dos réus hastearam pedido pela revogação da prisão preventiva.
Ademais, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Cláudio Romano da Silva, o qual, mesmo devidamente intimado, não compareceu ao ato (ID. 83480550).
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o órgão ministerial insistiu na oitiva da testemunha declinada ao norte, DESIGNO audiência em continuação para o dia 24/1/2023 às 13 (treze) horas.
Doravante, passo a me manifestar sobre o pleito hasteado pela Defesa Técnica dos réus, as quais vocalizaram o pedido de revogação da custódia cautelar.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Em progressão, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal– ainda estão presentes no caso em apreço, demonstrando a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos acusados.
Ou seja, não ocorreu qualquer alteração substancial do quadro fático-jurídico suficientemente capaz de alterar o “status” segregativo imposto aos réus (ID. 81484149; ID. 64531251).
Em relação ao fumus comissi delicti, o relatório de Inquérito Policial colacionou os depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante de Alessandro Pantoja Batista, as quais são uníssonas quanto à realização da suposta empreitada delitiva - juntando ainda Laudo Toxicológico definitivo, atestando-se para a presença de materialidade relativa à 15,3g (quinze gramas e trinta miligramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína – bem como a ré Fabiane Baía Batista teria afirmado que é a droga apreendida era sua, sendo que teria confessado também todo o “modus operandi” do esquema relativo à mercancia de entorpecentes no Município de Breves, o qual é, supostamente, capitaneado por si (ID. 70987718 – Pág. 1-14).
Tais informações são suficientes para atestar indícios de autoria e materialidade, ainda que em juízo prelibatório, conforme prevê o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do acórdão, proferido no bojo do processo de nº 0017475-75.2014.8.14.0401, relatado pela Desembargadora Vania Lúcia Carvalho da Silveira.
Por outro lado, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública.
O réu Alessandro Pantoja Batista, ainda com 18 (dezoito) anos, já possui antecedentes infracionais pela prática de conduta análoga ao delito de roubo, conforme relatado em interrogatório perante a Autoridade Policial (ID. 64381899 - Pág. 5), bem como a denunciada Fabiane Baía Batista ostenta Ações Penais em curso pela prática do crime de tráfico de drogas (ID. 64381899), estando, inclusive, presa preventivamente no bojo de outro processo tramitando por este Juízo (nº 0801637-87.2022.8.14.0010), tendo sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória nos processos de nº 0004224-91.2017.8.14.0010 e nº 0013366-51.2019.8.14.0010, razões pelas quais se demonstra imperioso o acautelamento dos réus, considerando a risco de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 211.711/BA.
Oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono de que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a prisão preventiva, conforme demonstrado no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 666.035/SP.
Frise-se que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente lastreada na garantia da ordem pública, no caso plasmada pela suposta recalcitrância delitiva dos réus, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 56.689/CE.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para o caso em apreço.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar, especialmente, a ordem pública à ameaça decorrente do estado de liberdade dos réus.
A Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou o entendimento de que “[a]s qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAÍA BATISTA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 4298/2022-GP -
09/01/2023 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2022 14:45
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
04/12/2022 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 08:34
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 12:04
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
18/11/2022 20:37
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0801213-45.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉUS: ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAÍA BATISTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e FABIANE BAÍA BATISTA, imputando-lhes a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID. 73761644).
Segundo consta na denúncia, no dia 5/6/2022, a guarnição da Polícia Milita realizava patrulhamento no bairro “Riacho Doce”, ocasião em que avistaram o denunciado Alessandro Pantoja Batista em atitude suspeita e, ao realizarem sua abordagem pessoal, foram encontradas 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como “pedra de óxi”, razão pela qual o flagranteado foi conduzido para a Delegacia de Polícia do Município de Breves.
Em sede de audiência de custódia, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (ID. 73761644).
Durante a investigação, a Autoridade Policial apurou que, supostamente, Fabiane Baía Batista também está envolvida na mercancia de entorpecentes, tendo em vista que a acusada adquire, semanalmente, as substâncias ilícitas, as quais são transportadas de Belém para Breves, e as repassa para Alessandro Pantoja Batista e outros indivíduos com o objetivo de revendê-las no bairro “Riacho Doce”.
Diante dos fatos, ao final do Inquérito, a Autoridade Policial promoveu o indiciamento de Alessandro e Fabiane, tendo o Ministério Público imputado aos acusados a prática da conjugação delitiva declinada ao norte.
Notificados, os denunciados ofereceram Defesa Preliminar (ID. 79716983; ID. 81253569).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos, analisando a Defesa Preliminar dos denunciados, percebo que elas não trazem prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
As manifestações defensivas também não tiveram o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade dos indiciados.
Além disso, o fato narrado se enquadra, em tese, ao delito imputado pelo Ministério Público, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentar incisivamente em detalhes sobre o suposto evento criminoso, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Dado o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 7/12/2022 9 (nove) horas.
Outrossim, passo a me manifestar, de Ofício, quanto à manutenção da prisão preventiva de Alessandro Pantoja Batista, em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como quanto ao pleito hasteado pelo Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva de Fabiane Baía Batista (ID. 73761644).
A custódia cautelar é medida de exceção que obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” – estão conjuntamente presentes no caso em análise.
Em relação ao fumus comissi delicti, o relatório de Inquérito Policial colacionou os depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante do acusado Alessandro Pantoja Batista, as quais são uníssonas quanto à realização da suposta empreitada delitiva - juntando ainda Laudo Toxicológico definitivo, atestando-se para a presença de materialidade relativa à 15,3g (quinze gramas e trinta miligramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína – bem como a ré Fabiane Baía Batista teria afirmado que é a droga apreendida era sua, sendo que teria confessado também todo o “modus operandi” do esquema relativo à mercancia de entorpecentes no Município de Breves, o qual é, supostamente, capitaneado por si (ID. 70987718 – Pág. 1-14).
Tais informações são suficientes para atestar indícios de autoria e materialidade, ainda que em juízo prelibatório, conforme prevê o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do processo de nº 0017475-75.2014.8.14.0401 relatado pela Desembargadora Vania Lúcia Carvalho da Silveira.
Por outro lado, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública.
O réu Alessandro Pantoja Batista, ainda com 18 (dezoito) anos, já possui antecedentes infracionais pela prática de conduta análoga ao delito de roubo, conforme relatado em interrogatório perante a Autoridade Policial (ID. 64381899 - Pág. 5), bem como a denunciada Fabiane Baía Batista ostenta Ações Penais em curso pela prática do crime de tráfico de drogas (ID. 64381899), estando, inclusive, presa preventivamente em virtude de decisão proferida por este Juízo no bojo do processo de nº 0801637-87.2022.8.14.0010, tendo sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória nos processos de nº 0004224-91.2017.8.14.0010 e nº 0013366-51.2019.8.14.0010, razão pelo qual se demonstra imperioso o acautelamento dos acusados, considerando a risco de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 211.711/BA.
Frise-se que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente lastreada na garantia da ordem pública, no caso plasmada pela suposta recalcitrância delitiva dos réus, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 56.689/CE.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para o caso em apreço.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar, especialmente, a ordem pública à ameaça decorrente do estado de liberdade dos réus.
A Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou o entendimento de que “[a]s qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Ressalto que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, “[não] é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da medida cautelar, tampouco a imediata concessão de liberdade provisória ao custodiado” (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 697.019/MG).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALESSANDRO PANTOJA BATISTA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA FABIANE BAÍA BATISTA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C Breves, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves E pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 3.978/2022-GP -
16/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:25
Juntada de Mandado de prisão
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16/11/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:00
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO PANTOJA BATISTA - CPF: *99.***.*42-08 (REU) e FABIANE BAIA BATISTA (REQUERIDO)
-
11/11/2022 12:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/11/2022 12:00
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 28/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 09/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO PANTOJA BATISTA em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 07:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2022 12:57
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2022 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:47
Juntada de Mandado de prisão
-
06/06/2022 18:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/06/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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