TJPA - 0058093-03.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA DIAS BITENCOURT em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BITENCOURT em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BITENCOURT em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA DIAS BITENCOURT em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CIVIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR INADIMPLÊNCIA DA VIA ELEITA.
CONTRATO BILATERAL OU SINALÁTMICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONVERSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ: SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Tratando-se de execução fundada em contrato bilateral/sinalagmático, é necessário que o exequente prove, com a inicial, que satisfaz a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, conforme dicção do artigo 787 e do artigo 798, inciso I, alínea "d", do Código de Processo Civil. 2.
Os documentos angariados aos autos e demais argumentações tidas por ambos as partes, demonstra a litigiosidade e a animosidade quanto ao cumprimento das disposições contratuais assumidas por ambas as partes, notadamente, quanto ao pagamento do valor correspondente ao preço da compra e venda, mora contratual e demais dúvidas questões fáticas e processuais que somente poderiam ser aclaradas em processo de conhecimento. 3.
Evidente que a dilação probatória inerente ao procedimento comum é suficiente, além de necessária, para verificação das prestações e contraprestações eventualmente devidas, relativas às relações obrigacionais sob judice. 4.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, afirma-se ser possível oportunizar à parte exequente/embargante a apresentação de emenda inicial, a fim de promover as adequações necessárias para conversão do feito em procedimento comum.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO TANGENTE AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. -
02/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/05/2025 23:39
Conhecido o recurso de JOANA DIAS BITENCOURT - CPF: *06.***.*33-53 (APELANTE) e RAIMUNDO RIBEIRO BITENCOURT - CPF: *62.***.*26-34 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 13:45
Denegada a prevenção
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03/05/2023 11:16
Conclusos ao relator
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03/05/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:26
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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