TJPA - 0853018-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARVALHO DE PINHO em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:30
Decorrido prazo de marcia regina silva bentes em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:57
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARVALHO DE PINHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 06:57
Decorrido prazo de marcia regina silva bentes em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0853018-37.2022.8.14.0301 - Decisão - O cerne da presente lide prende-se em apurar quanto a eventual inadimplemento da parte ré em relação ao pagamento de aluguéis e acessórios, bem como ao direito a reparação pelo dano civil causado à parte autora.
Na contestação apresentada, a parte ré pugna, em sede de preliminar, pela impugnação dos valores cobrados pela parte autora.
Digo que a impugnação apresentada pretende na verdade discutir o próprio conteúdo econômico perseguido pelo autor.
Logo, trata-se de matéria de mérito, porquanto deixo para apreciá-la somente por ocasião da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez comprovada a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos que acompanham a peça contestatória.
Tendo em vista que a matéria de direito dispensa dilação probatória, entendo que a causa encontra-se apta para ser decidida, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, não havendo necessidade de outras provas.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC Contudo, converto em única diligência antes da prolação da sentença, a juntada por parte do autor do contrato formal de locação devidamente assinado pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte para pagamento do respectivo boleto, na forma do §3º do supracitado artigo.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais pela UNAJ, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
09/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:12
Decorrido prazo de marcia regina silva bentes em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, expedição de 01(um) Mandado de Citação e/ou 01(uma) Carta de Citação, bem como 01(uma) Diligência do Sr.
Oficial de Justiça e/ou 01(um) Serviço Postal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém(PA), 25/04/2023.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0853018-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DO SOCORRO CARVALHO DE PINHO Nome: ROSANA DO SOCORRO CARVALHO DE PINHO Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Quadra 14, lote 8, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: MARCIA REGINA SILVA BENTES Nome: marcia regina silva bentes Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2164, casa 03, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 - DESPACHO - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062812372018600000064648678 AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS E REPARAÇÃO CIVIL Petição 22062812372036700000064651179 _PROCURAÇÃO Procuração 22062812372100300000064651181 Identificação parte Autora Documento de Identificação 22062812372144600000064651183 OAB PA DOC Documento de Identificação 22062812372208900000064651184 Anexo Probante - Contrato Locação Comercial Sala 402 Documento de Comprovação 22062812372266600000064651187 Comprovantes Depósitos Locatário Documento de Comprovação 22062812372304200000064651190 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062812394673900000064651195 .Anexo probante - parcelamento tributário IPTU Documento de Comprovação 22062812394686200000064651196 Anexo probante Aviso de Recebimento Correios -AR Documento de Comprovação 22062812394728000000064651197 AÇÃO EXECUÇÃO CONTRA LOCADORA 8a.
VARA CIVIL Documento de Comprovação 22062812394764600000064651199 SENTENÇA 6a.VARA JEC Documento de Comprovação 22062812394795100000064651200 CALCULO EXATO - INADIMPLÊNCIA INQUILINA SALA 402 - QUE DEVE À EMBARGANTE Documento de Comprovação 22062812394825800000064651201 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062812522725100000064654517 BOLETO CUSTAS AÇÃO COBRANÇA RITO COMUM Documento de Comprovação 22062812522739900000064654525 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22062816242981700000064701628 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22062816242981700000064701628 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062913374962700000064859954 BOLETO CUSTAS AÇÃO COBRANÇA RITO COMUM Documento de Comprovação 22062913374982400000064859957 1o.
Pagto - parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062913375046700000064859964 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062913401957900000064862200 Petição Petição 22080410304194700000069970714 BOLETO CUSTAS AÇÃO COBRANÇA RITO COMUM Documento de Comprovação 22080410304212000000069972848 Comprovante 2a.Parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080410304232900000069984731 1o.
Pagto - parcela custas (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22080410304410900000069972851 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092910362206600000074736933 BOLETO PAGAMENTO CUSTAS 3a.
PARCELA.
Documento de Comprovação 22092910362223700000074736945 Certidão Certidão 22092912162779300000074754651 Petição Petição 22101809264560400000075820637 Comprovante CUSTA ULTIMA PARCELA OUTUBRO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101809264579100000075820655 -
17/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO CARVALHO DE PINHO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/06/2022 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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