TJPA - 0863170-47.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:17
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ALDALENE GOMES PASTANA em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:44
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2023 22:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2022 22:46
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora, que reside no distrito de Outeiro, Bairro Brasília, propôs ação contra a parte reclamada que tem endereço no estado de São Paulo, conforme informações constantes da exordial e comprovante de residência anexado aos autos.
Nenhum dos endereços citados são abrangidos pela esfera de competência territorial deste juízo, razão pela qual a ação presente deverá ser promovida no Juizado competente.
Assim, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino o encaminhamento do presente processo à vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, a qual possui competência territorial para tanto.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito -
17/11/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:06
Declarada incompetência
-
16/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:03
Audiência Una realizada para 09/11/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:16
Audiência Una designada para 09/11/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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