TJPA - 0886422-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0886422-79.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Expeça-se os documentos da curatela definitiva e, após, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:41
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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18/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:27
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0886422-79.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO Nome: ROSELI SOUSA DA ROCHA Endereço: Travessa Angustura, 2249, Fundos 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em face de ROSELI SOUSA DA ROCHA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada com Esquizofrenia hebefrênica (CID 10 – F20.1), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filha do(a) interditando(a), e os demais familiares nada tem a opor quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ROSELI SOUSA DA ROCHA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 07:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886422-79.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ROSELI SOUSA DA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:16
Decorrido prazo de ROSELI SOUSA DA ROCHA em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0886422-79.2022.8.14.0301 AÇÃO DE CURATELA Requerente: MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO Interditando(a): ROSELI SOUSA DA ROCHA Advogado(a): KECYA RHUANE ANTENORIA MATOS – OAB/PA: 18102 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 26/04/2023 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, Dr.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO, CPF: *02.***.*29-05, Interditado(a): ROSELI SOUSA DA ROCHA, CPF: *49.***.*33-15.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a requerente é sua filha e seu nome é Helena; Que a requerente lhe trata bem; Que o nome do esposo da requerente é marcos.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITADO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE: Que a interditanda tem 59 anos; Que a interditanda é sua mãe; Que a interditanda tem esquizofrenia e depressão; Que a depoente não trabalha; Que a interditanda solicitou benefício no INSS, no qual foi negado e atualmente foi judicializado na Justiça Federal; Que a interditanda faz tratamento no CAS, com Dra terezinha, médica psiquiatra; Que a interditanda toma remédios controlados; Que a interditanda já foi internada no hospital das clínicas; Que a depoente é a única filha da interditanda; Que a casa onde a interditanda mora é do avó da depoente; Que a depoente é quem cuida da interditanda, conjuntamente com seu esposo.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devendo os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110316385210200000077021304 01 RG Roseli e Mirley Documento de Identificação 22110316385237600000077021321 02 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110316385289500000077021324 03 PROCURACAO Procuração 22110316385332700000077021326 04 LAUDO MEDICO Roseli Documento de Comprovação 22110316385381700000077021327 05 CERTIDAO DE CASAMENTO AVERBADA DE ROSELI Documento de Identificação 22110316385422500000077022779 06 ATESTADO MIRLEY 05.2021 Documento de Comprovação 22110316385469500000077022781 07 Declaracao de idoneidade e documentos Documento de Comprovação 22110316385508900000077022786 08 Certidao Civil JF Documento de Comprovação 22110316385566400000077022789 09 Certidao Antecedentes Criminais TJ.PA Documento de Comprovação 22110316385602900000077022791 10 Certidao de antecedentes PC.PA Documento de Comprovação 22110316385641300000077022794 11 Certidao de antecedentes PF Documento de Comprovação 22110316385697700000077022795 12 Certidao Antecedentes criminais JF Documento de Comprovação 22110316385733700000077022798 Decisão Decisão 22111610240151000000077767873 Petição Petição 22112409061094200000078341387 Parecer Parecer 22112413085254800000078379963 Decisão Decisão 23012012071799500000080935706 Petição Petição 23020711510618700000081871941 Petição Petição 23020711522642400000081871749 Petição Petição 23021312382691000000082224464 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23021312382709200000082227103 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23021312382746500000082227105 Decisão Decisão 23031308525621400000083993077 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031614015792800000084410241 Decisão Decisão 23031308525621400000083993077 Citação Citação 23031308525621400000083993077 Termo de Curatela Termo de Curatela 23032110112501500000084646043 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23041918193371700000086491755 -
02/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 12:24
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 26/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:14
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886422-79.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO INTERESSADO: ROSELI SOUSA DA ROCHA Nome: ROSELI SOUSA DA ROCHA Endereço: Travessa Angustura, 2249, Fundos 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de ROSELI SOUSA DA ROCHA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID 10 F20.1, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 82398007 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filha do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela mesma.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filha deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) ROSELI SOUSA DA ROCHA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 26/04/2023 às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110316385210200000077021304 01 RG Roseli e Mirley Documento de Identificação 22110316385237600000077021321 02 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110316385289500000077021324 03 PROCURACAO Procuração 22110316385332700000077021326 04 LAUDO MEDICO Roseli Documento de Comprovação 22110316385381700000077021327 05 CERTIDAO DE CASAMENTO AVERBADA DE ROSELI Documento de Identificação 22110316385422500000077022779 06 ATESTADO MIRLEY 05.2021 Documento de Comprovação 22110316385469500000077022781 07 Declaracao de idoneidade e documentos Documento de Comprovação 22110316385508900000077022786 08 Certidao Civil JF Documento de Comprovação 22110316385566400000077022789 09 Certidao Antecedentes Criminais TJ.PA Documento de Comprovação 22110316385602900000077022791 10 Certidao de antecedentes PC.PA Documento de Comprovação 22110316385641300000077022794 11 Certidao de antecedentes PF Documento de Comprovação 22110316385697700000077022795 12 Certidao Antecedentes criminais JF Documento de Comprovação 22110316385733700000077022798 Decisão Decisão 22111610240151000000077767873 Petição Petição 22112409061094200000078341387 Parecer Parecer 22112413085254800000078379963 Decisão Decisão 23012012071799500000080935706 Petição Petição 23020711510618700000081871941 Petição Petição 23020711522642400000081871749 Petição Petição 23021312382691000000082224464 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23021312382709200000082227103 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23021312382746500000082227105 -
20/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:53
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:00
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:33
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
25/01/2023 02:45
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886422-79.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO INTERESSADO: ROSELI SOUSA DA ROCHA Nome: ROSELI SOUSA DA ROCHA Endereço: Travessa Angustura, 2249, Fundos 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DESPACHO Considerando o parecer ID 82398007, intime-se a parte requerente para que, em quinze dias, cumpra a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110316385210200000077021304 01 RG Roseli e Mirley Documento de Identificação 22110316385237600000077021321 02 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110316385289500000077021324 03 PROCURACAO Procuração 22110316385332700000077021326 04 LAUDO MEDICO Roseli Documento de Comprovação 22110316385381700000077021327 05 CERTIDAO DE CASAMENTO AVERBADA DE ROSELI Documento de Identificação 22110316385422500000077022779 06 ATESTADO MIRLEY 05.2021 Documento de Comprovação 22110316385469500000077022781 07 Declaracao de idoneidade e documentos Documento de Comprovação 22110316385508900000077022786 08 Certidao Civil JF Documento de Comprovação 22110316385566400000077022789 09 Certidao Antecedentes Criminais TJ.PA Documento de Comprovação 22110316385602900000077022791 10 Certidao de antecedentes PC.PA Documento de Comprovação 22110316385641300000077022794 11 Certidao de antecedentes PF Documento de Comprovação 22110316385697700000077022795 12 Certidao Antecedentes criminais JF Documento de Comprovação 22110316385733700000077022798 Decisão Decisão 22111610240151000000077767873 Petição Petição 22112409061094200000078341387 Parecer Parecer 22112413085254800000078379963 -
20/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSELI SOUSA DA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 19:43
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886422-79.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRLEY HELENA DA ROCHA MIRANDA RIBEIRO INTERESSADO: ROSELI SOUSA DA ROCHA Nome: ROSELI SOUSA DA ROCHA Endereço: Travessa Angustura, 2249, Fundos 04, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de tutela antecipada, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110316385210200000077021304 01 RG Roseli e Mirley Documento de Identificação 22110316385237600000077021321 02 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22110316385289500000077021324 03 PROCURACAO Procuração 22110316385332700000077021326 04 LAUDO MEDICO Roseli Documento de Comprovação 22110316385381700000077021327 05 CERTIDAO DE CASAMENTO AVERBADA DE ROSELI Documento de Identificação 22110316385422500000077022779 06 ATESTADO MIRLEY 05.2021 Documento de Comprovação 22110316385469500000077022781 07 Declaracao de idoneidade e documentos Documento de Comprovação 22110316385508900000077022786 08 Certidao Civil JF Documento de Comprovação 22110316385566400000077022789 09 Certidao Antecedentes Criminais TJ.PA Documento de Comprovação 22110316385602900000077022791 10 Certidao de antecedentes PC.PA Documento de Comprovação 22110316385641300000077022794 11 Certidao de antecedentes PF Documento de Comprovação 22110316385697700000077022795 12 Certidao Antecedentes criminais JF Documento de Comprovação 22110316385733700000077022798 -
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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