TJPA - 0866547-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 06:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:52
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0866547-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O autor via embargos de declaração requereu a modificação da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o embargante alegou que que a sentença estaria eivada de contradições, destacando as razões abaixo: 1) Afirmou o embargante inexistir referências expressas à revogação do art. 116 da Lei nº 4.491/1973.
Assim, o julgado não teria deixado clara a existência ou não de afronta à hierarquia militar, tal como postulado pelo autor; 2) A decisão refere que os anexos das Leis Estaduais nº 9.387/2021 e nº 9.271/2021, quando comparados em conjunto, demonstram que houve expressa supressão do escalonamento vertical que fora estabelecido há vários anos.
Assim, haveria na sentença o reconhecimento de uma afronta à hierarquia militar. 3) Segundo o embargante, não haveria necessidade de as normas relativas ao escalonamento de soldo estarem disciplinadas na Lei nº 5.251/1985, que trata do Estatuto dos Militares do Estado do Pará, uma vez que essa é uma lei geral e a que trata do escalonamento é uma lei específica (Lei Estadual n° 4.491/73).
Requereu, assim, que fossem sanadas as contradições apontadas.
Instado ao debate, o embargado apresentou contrarrazões nas quais sustentou, em suma, que o autor apenas tentou rediscutir o mérito da demanda utilizando o expediente processual ofertado pelos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo recurso.
No entanto, ao reanalisar o teor da decisão combatida, infere-se que não há margem para especulações.
O texto é claro o bastante ao dizer que inexiste o direito reclamado pelo autor, pois o mesmo legislador que instituiu o escalonamento remuneratório também poderia retirá-lo.
Afinal, conforme anotado na sentença, o escalonamento foi instituído por lei ordinária, ou seja, uma norma da mesma estatura daquela que o suprimiu.
Essa supressão, contudo, não representa uma afronta à hierarquia militar, tal como imaginado pelo autor.
Portanto, não há contradição no julgado e nem qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, eis que essa modalidade recursal não se presta à apreciação do inconformismo da parte quando apenas são repisados os argumentos que já foram apreciados e detidamente rechaçados.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 08 de novembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0866547-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação individual mediante a qual a parte demandante pretende, em suma, que o demandado seja compelido a reconhecer a incidência das legislações estaduais que, ao estipularem os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, dispuseram, em atenção à hierarquia da corporação militar, que os soldos deveriam aumentar gradativamente no percentual de 5% entre uma graduação e outra, a iniciar na graduação de Soldado.
Para a parte autora, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Com isso, teria sido efetuada a redução da sua remuneração-base, com reflexos nas demais parcelas que compõem sua remuneração total.
Em razão disso, a parte demandante postulou a condenação do réu em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto em legislação estadual, como é o caso do art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas.
Em seguida, o demandado apresentou a peça defensiva.
Em resumo, sustentou a juridicidade das leis que alteram os soldos dos praças e, com base nisso, postulou a improcedência dos pedidos.
Aqui recebido, foi determinada a intimação dos possíveis interessados na propositura de ação coletiva (art. 139, X, do CPC), bem como a suspensão do processo, até que a situação processual, quanto a isso, fosse estabilizada.
Não houve manifestação quanto ao ajuizamento de possível ação coletiva. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais - Julgamento Antecipado Assim, dado que o debate posto em juízo versa sobre matéria essencialmente de direito, fácil perceber que o processo está maduro e apto a julgamento.
Vale ressaltar que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongaria o curso do processo.
O caso, pois, reclama a aplicação do art. 355, I do CPC.
Registre-se, ademais, que, embora não tenha havido interesse no aforamento da ação coletiva, evidente que todos os demais casos que contenham a mesma causa de pedir e pedidos serão apreciados, neste juízo, de maneira idêntica.
Ressalta-se, ainda, que a decisão declinatória da competência não foi objetada por qualquer recurso.
Essa circunstância consolidou a compreensão relativa à incidência de um debate judicial que diz respeito a um direito que, embora de feitio individual, é nitidamente homogêneo, dado que a causa de pedir afeta igualmente a todos os praças da corporação militar estadual.
Superadas essas ponderações, passa-se à aferição do mérito. 2.2 – Lei Posterior e Específica.
Efeitos Segundo o que consta dos autos e o que foi possível investigar, o escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos praças da Polícia Militar do Estado, foi inicialmente instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73, cujo art. 116 contém a seguinte dicção: [...] Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30) [...].
Esse escalonamento foi mantido ao longo dos anos, sendo previsto nas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012, as quais trataram do reajustamento dos soldos.
Contudo, a Lei Estadual nº 9.271/2021, ao fixar os novos valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, estipulou a seguinte redação: Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
Observa-se que, nessa lei, inexistem referências expressas à revogação do art. 116, da Lei Estadual nº4.491/73 e das outras leis.
No entanto, o seu Anexo I contém a paridade dos soldos entre todos os praças.
Contudo, ainda no mesmo ano, foi editada a Lei Estadual nº 9.387/2021, a qual, efetivamente, promoveu alterações ainda mais contundentes na Lei Estadual n° 4.491/73.
Assim, ao instituir novos valores de remuneração dos Policiais Militares, essa lei dispôs em seu art. 9º, que “O Anexo da Lei Estadual n° 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I”.
Já o art. 10 consignou que “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”.
Por fim o art. 13, revogou expressamente os seguintes aspectos da Lei Estadual n° 4.491, de 1973: a) os itens 1 a 4 do art. 13; b) o art. 28; c) os itens 1 e 2 do art. 40; d) os itens 1 e 2 do art. 106; e) os itens 1, alíneas “a e “b, 2, alíneas “a” e “b”, e 3, alíneas “a” a “f”, do art. 107; f) os itens 1 e 2 do art. 108; e g) os itens 1 a 3 do art. 109 [...] Dessa forma, ao serem comparados os diferentes anexos, percebe-se que, de fato, quando percebidas em conjunto, as novas legislações expressamente suprimiram o escalonamento vertical que havia sido instituído há mais de 50 anos.
A partir disso, o soldo do círculo hierárquico de praças (de soldados até subtenentes) foi financeiramente uniformizado.
Essa circunstância foi mantida na Lei Estadual nº 9.500/2022, a qual tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Feitos os registros antecedentes, o debate consiste em saber se as novas legislações, instituídas em 2021, poderiam promover a supressão dos estágios remuneratórios, eliminando as diferenças até então existentes entre os soldos das diferentes categorias do círculo hierárquico de praças corporação.
Nesse ponto, convém anotar ao menos três aspectos.
Primeiro. É perceptível que a regra que uniformizou a remuneração dos praças padece do devido cuidado no trato redacional.
Isso ficou evidente na medida em que as duas leis editadas em 2021 (especialmente o primeiro texto legal) não foram claras o suficiente para declarar – com todas as letras, como deveriam – a supressão do escalonamento vertical dos soldos.
Com efeito, o legislador em vez de afirmar, com clareza e objetividade, que havia instituído um novo regramento acerca dos soldos, preferiu fazê-lo de maneira enviesada, ao declarar a substituição dos anexos que continham as diferenças de soldos pelos novos anexos nos quais constam a uniformização da remuneração básica dos praças.
Segundo.
As normas legais relativas ao escalonamento vertical, vigentes desde 1973, não estavam contidas na legislação básica que rege a carreira policial.
Por isso, o Estatuto dos Militares do Estado do Pará (a Lei Estadual nº 5.251/85 (que é uma lei ordinária) nunca tratou desse aspecto da remuneração dos praças.
Ou seja, o escalonamento sempre foi tratado em leis ordinárias que cuidaram dos reajustes dos soldos.
Nesse sentido, seria irrazoável aceitar a ideia de um direito imune à vontade do legislador ordinário, tal como pretendido pela parte demandante, pois o escalonamento não estava “protegido”, por exemplo, por uma regra de feitio constitucional, nem por uma lei complementar e tampouco pela legislação que rege os fundamentos da carreira militar.
Terceiro.
Não obstante ser compreensível que a nova norma contém elementos que contradizem com a ideia de hierarquia – a qual é própria não somente do sistema militar, mas do serviço público como um todo -, visto que, para graduações diferentes, subentende-se que haverá remunerações diferentes, forçoso aceitar que o legislador, se o quisesse, poderia agir da forma que agiu.
Afinal, a modificação legislativa foi instituída como uma espécie de “atualização” da regra remuneratória, de modo que uma lei ordinária modificou outra lei do mesmo quilate.
Trata-se, nessa hipótese, da aceitação da premissa segundo a qual as novas leis podem promover alterações em leis que possuam a mesma hierarquia e que tratem do mesmo tema.
Nessa hipótese, sem dúvida, consagra-se uma hermenêutica baseada em uma concepção que considera que uma nova lei, em sendo específica, revogará a lei anterior que trate do mesmo tema, salvo quando forem compatíveis. É isso o que se depreende do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme abaixo: [...] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [...] Portanto, se o Parlamento Estadual, agindo no âmbito do seu poder legiferante e atendendo a uma proposta oriunda do Poder Executivo, compreendeu pela revogação de um dos componentes da remuneração dos praças, não há falar em inconstitucionalidade ou em ferimento às regras do processo legislativo.
Ademais, em sentido estrito, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Todavia, a perda efetiva haveria apenas se não houvesse o reajustamento dos soldos, com a pura e simples supressão do escalonamento.
Além do mais, permaneceram inalteradas as verbas de natureza individual, como a gratificação por tempo de atividade, circunstância essa que sempre diferencia a remuneração do servidor mais antigo em detrimento daquele que é mais novo na carreira.
Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 10 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
28/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:53
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:16
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 11/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866547-26.2022.8.14.0301 AUTOR: NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 6 de julho de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0866547-26.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que não houve manifestação dos interessados em mover eventual ação coletiva, determino o seguimento do feito.
Cite-se o demandado, observadas as cautelas legais.
Belém, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:23
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:56
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que a parte demandada seja compelida a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 09 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 05:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:34
Decorrido prazo de NELSON SANTANA DE SOUZA NUNES em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:19
Declarada incompetência
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13/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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