TJPA - 0822297-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 16:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:38
Decorrido prazo de MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:38
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA MELO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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04/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0822297-93.2022.8.14.0401 Autor Do Fato: Doralice da Silva Melo Vítima: Mylene Vânia Carneiro Rodrigues Capitulação penal: art. 140 do CPB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que imputa a Doralice da Silva Melo, a prática do delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal.
A ação penal do delito de difamação é de iniciativa privada, devendo ser exercida no prazo de 6 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
O referido prazo é decadencial e contado na forma preconizada pelo art. 10 do CP, começando a fluir no dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 13/9/2022 – ID 80718538.
Consta dos autos – ID 98466345, que a vítima não ajuizou a ação penal, tendo quedando-se inerte por mais de 6 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida com a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DORALICE DA SILVA MELO, já qualificada nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/09/2023 07:10
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA MELO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:30
Decorrido prazo de MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:09
Publicado Certidão em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juntada de certidão de não realização de audiência. -
09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:01
Audiência Preliminar não-realizada para 09/08/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA MELO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:21
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA MELO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 09/08/2023, às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/11/2022 09:53
Audiência Preliminar designada para 09/08/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/10/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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