TJPA - 0800404-50.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:28
Baixa Definitiva
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10/02/2023 09:27
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ROZIVALDO SILVA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 00:43
Publicado EDITAL em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS N. de ordem: /0800404-50.2021.8.14.0023 [PRIORIDADE: ---] Autos n. 0800404-50.2021.8.14.0023 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ROZIVALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ O(a) Exmo(a).
Sr(a).
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO, MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Irituia, Estado do Pará, na forma da lei e por sentença proferida nos autos do processo em referência, FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) REQUERIDO: ROZIVALDO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, aposentado, residente na Comunidade São Felipe, sítio Genésio, zona rural, Barcarena/PA, atualmente em local desconhecido, de todos os termos da Sentença ID 59041083 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Partes já qualificada nos autos, onde se alega, em síntese, que o réu não cumpre com sua obrigação de prestar alimentos decorrente da paternidade.
Regularmente citado, o réu quedou-se inerte em oferecer defesa e pagar o débito alimentar. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, cuida-se de hipótese prevista no art. 355, II do CPC, portanto aplico os efeitos processuais da revelia.
Passo à análise do mérito.
Consoante se verifica dos autos, embora devidamente citado dos termos da ação, o réu não compareceu aos autos para produzir sua defesa e tampouco justificou sua ausência, conforme certificado nos autos.
Aplica-se à hipótese, o artigo 344 do CPC, com seus efeitos materiais e processuais.
Diante do dispositivo legal em comento, presumo válida sua citação no endereço realizado o respectivo ato processual, não obstante a contestação apresentada pelo seu patrono, restou o réu ausente da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Ademais, o consectário lógico da paternidade é a obrigação de prestar alimentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao autor no importe equivalente a 20% do salário mínimo nacional mensal se o réu estiver desempregado ou for trabalhador autônomo, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da representante legal do menor a ser informada e subsidiariamente, no montante correspondente a 20% dos rendimentos líquidos no caso de estabelecimento de vínculo empregatício, entendido os rendimentos líquidos como o resultado do rendimento bruto após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuições sindical e previdenciária, incluído o 13º salário, férias (terço constitucional), horas extraordinárias, aviso prévio e eventuais verbas rescisórias, incidindo sobre o FGTS, vale-transporte, prêmios de caráter eminentemente pessoal e indenização de férias não gozadas, sendo que nessa hipótese, o pagamento será efetuado diretamente pela empregadora do réu mediante desconto na folha de vencimentos do réu e depósito na conta corrente a ser informada.
Nas parcelas em atraso serão aplicadas a taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, intime-se e dê-se ciência desta sentença a representante do alimentante e ao réu por whatsApp, com cópia em PDF, se possível, advertindo do prazo do pagamento e que sua ausência poderá resultar em prisão cível do devedor de alimentos.
Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do Advogado do autor, que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos) tendo em vista a revelia e eventual falta de pedido de gratuidade de justiça.
Diante da ausência de Defensor Público na comarca de Irituia há mais de 10(dez) anos e a nomeação de advogado dativo para o ato, fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
P.R.I.C.
Irituia, Pará, 26 de abril de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao(s) acusado(s), e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Irituia, Estado do Pará, ao(s) 17 de novembro de 2022.
Eu, GEICIANE OLIVEIRA RODRIGUES, preparei.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:35
Expedição de Edital.
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17/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 13:14
Juntada de Decisão
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08/02/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 12:45 Vara Única de Irituia.
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08/02/2022 06:19
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 12:45 Vara Única de Irituia.
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03/12/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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