TJPA - 0857325-34.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0857325-34.2022.8.14.0301 Apelante: Edmilson de Sousa Lopes Apelado: Estado do Pará Apelado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edmilson de Sousa Lopes contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, ajuizada em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Consta na exordial que o apelante é Policial Militar do Estado do Pará - PMPA, integrante do quadro de praças, atualmente na reserva remunerada na graduação de 2º Sargento, recebendo o soldo de Soldado.
Alega que, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Com isso, teria sido efetuada a redução da sua remuneração-base, com reflexos nas demais parcelas que compõem sua remuneração total.
Pugna que o Estado seja condenado a reajustar o seu soldo, com os reflexos nas vantagens percebidas, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
O autor, interpôs recurso, sustentando em síntese, que as Leis nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº 9.500/2022 não revogam e não contrapõem a Lei nº 4.491/1973 e suas alterações, no que tange ao escalonamento vertical, mas sim a complementam, apenas reajustando o quadro de remuneração.
Assim, requer a reforma da sentença com o provimento do recurso.
Em contrarrazões o apelado aduziu que as normas que tratam da remuneração dos militares, foram revogadas pela Lei Estadual nº 6.827/06, que fixou o soldo do efetivo das corporações militares do Estado do Pará.
Explica que ao estabelecer novo regramento acerca da remuneração dos militares, a Lei Estadual nº 6.827/2006 rompeu com o sistema anterior, abandonando, por completo, o sistema de escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 4.491/73 e no Decreto Estadual nº 3.731/85, portanto requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id n° 17127597).
O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id n° 18905586). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante possui direito ao reajuste do seu soldo, com os reflexos nas vantagens percebidas, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Da análise dos autos, verifico que houve a revogação do escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos Praças da PM/PA, instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73 (mantido pelas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e Lei Estadual nº 7.617/2012), pela Lei Estadual nº 9.271/2021 que fixou novos valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, vejamos: Lei Estadual nº 9.271/2021 Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
De acordo com a norma acima, que ab-rogou tacitamente a Lei Estadual nº 7.617/12, foi definido novo regime remuneratório para os Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, em substituição ao regime anterior, previsto nas Leis Estaduais nº 4.491/1973, nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012.
Portanto, revela-se escorreita a sentença fustigada, diante da constatação de que as referidas Leis Estaduais possuem o mesmo objeto – fixação dos soldos dos Militares do Estado do Pará – e, por isso, deverá ser aplicada a regra de hermenêutica insculpida no art. 2º, §1º da LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Vale consignar que as alterações propostas não provocaram a redução dos soldos, o que poderia gerar vício de inconstitucionalidade, eis que, apesar de suprimir a regra de escalonamento, a novatio legis uniformizou os soldos dos praças, mantendo inalteradas as verbas de natureza individual. É possível colher, neste sentido, o seguinte julgado do TJPA, que inclusive entendeu que o escalonamento foi suprimido em momento anterior à Lei Estadual nº 9.271/2021: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE SOLDO.
POLICIAL MILITAR.
APLICAÇÃO DE ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.827/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
O apelante pretende a retificação do soldo percebido, com base no escalonamento vertical, nos termos do artigo 116, da Lei nº 4.491/73, que estabelecia que o soldo dos militares seria fixado a partir de valores obtidos com o escalonamento vertical ?debaixo pra cima?, nos moldes da lei acima mencionada. 2.
A Lei n. 6.827/2006 revogou expressamente as legislações anteriores que regulavam a fixação de soldo tanto de praças como oficiais das Corporações Militares do Estado do Pará, regulamentando integralmente a matéria. 3.A nova normativa (Lei nº 6.827/06), ao não fazer menção sobre o escalonamento vertical previsto nas Leis nº 4.491/73 e nº 5.022/82, impossibilita a revisão do soldo nos moldes requeridos pela apelante, ante a ausência de disposição legal vigente. 4.
Demonstrado que o apelante percebe seu soldo em valor não inferior ao salário mínimo vigente nos termos do artigo 2º da Lei n 6.827/06, descabe a sua retificação, uma vez que referido valor vem sendo pago de acordo com os critérios legais. 5.
Apelação cívil conhecida e improvida.
A unanimidade. (TJ-PA - AC: 00002420620108140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/01/2019). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE SOLDO.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO EM LEI REVOGADA.
ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO (SOLDO) PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A sistemática de escalonamento vertical de soldo dos militares estaduais, antes prevista na lei nº 4.491/73, não mais subsiste no ordenamento jurídico, uma vez que suas disposições foram posteriormente revogadas pela Lei nº 6.827/06, que, além de regulamentar inteiramente a matéria, dispôs de forma diferente sobre a remuneração dos militares, aduzindo que o valor do soldo não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente. 2.
Em se tratando de alteração de remuneração de servidor através de lei específica, desde que preservado a irredutibilidade do vencimento, não há que se falar em violação a direito adquirido.
Precedente STF. 3.
Demonstrado que o apelante percebe seu soldo em valor não inferior ao salário-mínimo vigente nos termos do artigo 2º da Lei n 6.827/06, descabe a sua retificação, uma vez que referido valor vem sendo pago de acordo com os critérios legais. 4.
Apelação civil conhecida e improvida.
A unanimidade. (TJ-PA - AC: 00145628920108140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2018)” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO SOLDO.
POLICIAL MILITAR NA ATIVA.
SOLDO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO.
NORMA DE LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ESCALONAMENTO VERTICAL LEGISLAÇÃO VIGENTE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 4.491/73.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Por fim, condenou o autor no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2- A Lei Estadual nº.6.827/06, que previa o soldo dos militares em valor não inferior ao salário-mínimo foi declarada inconstitucional pelo Pleno deste E.
Tribunal de Justiça; 3-A lei estadual nº. 6.827/06, vigente na data propositura da ação, não fez menção sobre o escalonamento vertical previsto na Leis nº 4.491/73.
Impossibilidade de retificação do soldo nos termos postulado, na exordial, já que a Lei vigente tratou a matéria de forma diversa; 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011471-70.2010.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023 ) Nesta mesma senda, a jurisprudência do STF entende que a mudança na forma de cálculo da remuneração de servidores públicos não atenta contra o princípio da irredutibilidade da remuneração, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563965, que originou o Tema 41, com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ ( RE 563965 , Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03- 2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJb2 VOL-00208-03 PP-01254) O Estado do Pará promulgou ainda a Lei Estadual nº 9.500/2022, que tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sendo mais uma vez desrazoável suscitar afronta ao referido princípio.
Ademais, o acervo probatório não indica qualquer perda salarial decorrente da nova legislação, nem mesmo violação aos princípios da hierarquia e disciplina previstos no Estatuto da PMPA – Lei Estadual nº 5.251/1985.
E mais, como bem asseverou o juízo a quo, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Assim, não merece prosperar o argumento do apelante, não vislumbro qualquer razão para a reforma da sentença vergastada, devendo ser mantida in totum a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de EDMILSON DE SOUSA LOPES - CPF: *52.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
05/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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